TJES - 5009101-31.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5009101-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA FRANCISCA SANTANA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LAURA PADUA PALMA - MS28978 INTIMAÇÃO Intimo as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
VITÓRIA-ES, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:53
Processo Inspecionado
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21/05/2025 09:25
Juntada de Petição de reconvenção
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19/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5009101-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA FRANCISCA SANTANA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LAURA PADUA PALMA - MS28978 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para apresentar réplica a contestação ID 66212830 VITÓRIA-ES, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCISCA SANTANA em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5009101-31.2025.8.08.0024 REQUERENTE: CLAUDIA FRANCISCA SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LAURA PADUA PALMA - MS28978 Nome: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Adíles André Leal, AGÊNCIA DO INSS, SERRAMAR, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ", com pedido de tutela de urgência, proposta por CLAUDIA FRANCISCA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, em razão de sua incapacidade laboral decorrente de escoliose lombar e osteófitos nas vértebras L1-L2-L3.
Sustenta a autora que o indeferimento de seu pedido administrativo se deu de forma ilegal, pois, apesar do diagnóstico médico comprovado por exames de raio-X e laudos, a perícia do INSS não reconheceu sua incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados.
O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser interpretado de forma restrita. 11.
Com efeito, é possível a concessão de tal medida contra ente público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na lei e haja a possibilidade, em caso de sua revogação, de retorno ao status quo ante. (STJ - AREsp: 2129030 MA 2022/0144672-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 29/09/2022) [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
Entretanto, o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). (...). 6.
Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.343.233/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013). [...] O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230).
Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. (...). 4.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 17.774/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2011).
Na mesma esteira, segue o egrégio TJES, in verbis: [...] Em que pese a alegação do Município Agravante de que haveria vedação legal na concessão de pedido liminar contra a Fazenda Pública, na forma do art. 1.059 do CPC/2015 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, cediço que tal vedação tem como fundamento a possível irreversibilidade de tal tipo de providência, o que traria prejuízo para a Fazenda Pública. [...] (TJ-ES - AI: 00026719120208080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) [...] A vedação constante no § 3º, do art. 1º , da Lei n. 8437 ⁄92, de que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", não abrange os casos em que é possível a reversibilidade do provimento concedido. [...] (TJ-ES - AI: 00429540520148080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2015) No caso concreto, o pedido liminar possui caráter satisfativo e irreversível, uma vez que a concessão imediata do benefício previdenciário pleiteado pela autora esgotaria, de forma antecipada, o objeto principal da demanda, inviabilizando o retorno ao status quo ante, caso a ação venha a ser julgada improcedente.
Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, eis que preenchidos os requisitos legais.
Outrossim, considerando que pela natureza dos interesses em disputa a autocomposição revela-se inviável, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré.
Assim, a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º deste dispositivo.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para integrar a relação processual, bem como para, querendo, apresentarem contestação.
Após, INTIME-SE o requerente para, querendo, apresentar réplica.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031315234847800000057661987 1. procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031315234872000000057661989 1. substabeleicmento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031315234889400000057661990 2.
CAD UNICO Petição (outras) em PDF 25031315234903900000057661991 2. declaração assinada Petição (outras) em PDF 25031315234926500000057661992 3. doc pessoal Petição (outras) em PDF 25031315234968800000057661993 4. comprovante de endereço Petição (outras) em PDF 25031315234993100000057661994 5. pedido negado Petição (outras) em PDF 25031315235012300000057661996 6.
RAIO X 2 Petição (outras) em PDF 25031315235032600000057661999 7.
RAIOX COLUNA Petição (outras) em PDF 25031315235051300000057662000 8. imagens coluna Petição (outras) em PDF 25031315235069000000057662001 9. indeferimento inss Petição (outras) em PDF 25031315235090900000057662003 10. processo adm inss documental Petição (outras) em PDF 25031315235118500000057662004 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031316130487100000057671210 -
18/03/2025 17:24
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/03/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA FRANCISCA SANTANA - CPF: *52.***.*88-30 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar a CLAUDIA FRANCISCA SANTANA - CPF: *52.***.*88-30 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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