TJES - 5000166-84.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000166-84.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARA HAPUQUE CANDIDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogados do(a) REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais com tutela antecipada de urgência ajuizada por LARA HAPUQUE CANDIDO DO NASCIMENTO, em face de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Partes devidamente qualificadas nos atos.
As partes, por meio do Despacho de ID. 61179306, foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir.
No ID. 63424521, a parte autora sustentou estar satisfeita com as provas já produzidas.
Não se opondo a realização de perícia ou de audiência de conciliação.
A parte ré, por sua vez, requereu a realização de prova pericial, expedição de ofício ao INSS e oitiva pessoal da parte autora, conforme ID.66665161. É o relatório.
DECIDO. À luz dos princípios da ampla defesa e contraditório, defiro a prova pericial requerida.
Dessa forma, nomeio como perito do juízo o Sr.
FERNANDO GABURRO MARANGONHA, médico ortopedista, devidamente cadastrada no CPTEC, com endereço na Av.
Gov.
Carlos Linderberg, 1212, Centro, Linhares/ES, 29900-204, tel.: (27) 99657-0212.
Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos ou ratificá-los, se desejar.
Sem objeção à nomeação, intime-se o perito para ciência e, em cinco (05) dias, manifestar-se quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicando o valor de seus honorários, endereços [inclusive e-mail] e telefones de contato.
Após, intimem-se a parte requerida para providenciar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, intime-se o profissional nomeado para iniciar os trabalhos visando a confecção do laudo; lhe outorgo a prerrogativa de designar dia, hora e local - com antecedência mínima de 15 dias – objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen drive.
Com a entrega do laudo: expeça-se alvará ao perito intimando-o para levantamento; e intimem-se as partes para considerações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se ofício ao INSS para informar se a autora recebe auxílio e, caso positivo, desde qual data.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
02/09/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000166-84.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARA HAPUQUE CANDIDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogados do(a) REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DESPACHO vistos em inspeção O Requerido PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A apresentou tempestivamente contestação de ID. 52651972, acompanhada dos documentos comprobatórios.
Posteriormente, o Requerente apresentou réplica à contestação, através da manifestação de ID. 54390027.
Não há providências preliminares a serem tomadas por este Juízo na forma do Capítulo IX, do Título I, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil, pelo que, INTIMEM-SE as partes para dizerem no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Informarem se têm interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC) – o que afastará desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa; 2.
Manifestarem das provas que pretendem efetivamente produzir, observando o que dispõe o art. 369, 370 e 374, todos do CPC; 3.
Manifestarem o interesse quanto a designação da audiência para autocomposição (art. 139, V do CPC). 4.
Após, venham os autos conclusos. 5.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 19:40
Processo Inspecionado
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18/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 15:58
Processo Inspecionado
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30/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:51
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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