TJES - 5000558-48.2025.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000558-48.2025.8.08.0021 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROBERTO JORGE PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469 SENTENÇA Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente proposta por ROBERTO JORGE PEREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, com o objetivo de obter a transferência da parte autora de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para um leito hospitalar.
A tutela de urgência foi deferida e cumprida pelo Estado do Espírito Santo, que providenciou a transferência do paciente.
O referido ente federativo não apresentou contestação nem interpôs recurso contra a decisão que concedeu a tutela (id. 62388985).
Por sua vez, o Município de Guarapari apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, refutando sua responsabilidade pelo ato de transferência (id. 64966360). É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso concreto, observa-se que o feito tramita sob a sistemática da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Civil.
Assim, ausente impugnação por parte do Estado do Espírito Santo, que não recorreu da decisão nem apresentou contestação, operou-se a estabilização dos efeitos da tutela em relação a este ente federativo, conforme previsão do artigo 304 do CPC.
Ressalte-se que, tratando-se de litisconsórcio passivo simples, a contestação apresentada pelo Município de Guarapari não possui o condão de impedir a estabilização da tutela em relação ao Estado, uma vez que os fundamentos da defesa municipal não são comuns a ambos os entes públicos.
Ademais, verifica-se que o objeto da tutela exauriu-se pelo seu integral cumprimento.
Como a obrigação imposta consistia na transferência do paciente para leito hospitalar, não subsiste qualquer utilidade prática na conversão do feito em ação principal para formação de coisa julgada, pois não há pretensão remanescente a ser satisfeita.
Por outro lado, quanto ao Município de Guarapari, o cumprimento da tutela pelo Estado e a estabilização dos seus efeitos retiram o interesse processual do autor em dar prosseguimento à demanda contra o ente municipal, uma vez que eventual discussão de mérito seria inócua.
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com a estabilização dos efeitos da tutela antecipada exclusivamente em face do Estado do Espírito Santo, e por ausência de interesse processual em relação ao Município de Guarapari, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual em relação ao MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
JULGO, ainda, EXTINTO o processo sem exame do mérito, no que diz respeito ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conservando-se os efeitos da tutela antecipada, enquanto não revista, reformada ou invalidada em ação própria, nos termos do artigo 304, §§ 1º e 3º do CPC.
No tocante à sucumbência, com fulcro no Princípio da Causalidade, CONDENO ambos os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais FIXO, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem rateados proporcionalmente entre os demandados.
O ente público estadual, todavia, está isento do recolhimento das custas na parte que lhe incumbe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, 20 de março de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
24/03/2025 14:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:52
Processo Inspecionado
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20/03/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de KAROLINE CARVALHO ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de KAROLINE CARVALHO ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 00:57
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO JORGE PEREIRA - CPF: *69.***.*58-09 (REQUERENTE).
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24/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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