TJES - 5000273-18.2022.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5000273-18.2022.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ODILA AGATA TAUFNER CORREA REQUERIDO: DIOMARA MARIA TAUFNER SEBASTIAO PERITO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA CALAZANS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL ANGELO BASSINI - ES20796 SENTENÇA – TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA – OFÍCIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por ODILA AGATA TAUFNER CORRÊA em face de DIOMARA MARIA TAUFNER SEBASTIÃO, sob o fundamento de que a requerida, com 78 anos, é portadora de diversas enfermidades que a impossibilitam de gerir sua própria vida, como Doença de Alzheimer, Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus Tipo 2, Doença do Refluxo Gastroesofágico, Labirintite, Artroses e Depressão, dependendo de terceiros para tudo.
A requerente, irmã da interditanda, sempre cuidou de suas obrigações e despesas, como pagamentos de contas e recebimento de aposentadoria, e a colocou em uma casa de repouso desde outubro de 2019, onde recebe os cuidados necessários.
A requerente solicitou a concessão de justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, o que foi deferido.
Foi também requerida a prioridade de tramitação do processo devido à idade da autora e da requerida, ambas idosas, nos termos do art. 1.048, I do CPC c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
ID 11298270: Petição inicial, detalhando os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de interdição e curatela provisória.
A requerente, Odila Ágata Taufner Corrêa, solicitou os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação por ser idosa.
A petição informa que a interditanda, Diomara Maria Taufner Sebastião, de 78 anos, possui várias enfermidades, incluindo Alzheimer, e reside em casa de repouso, dependendo de terceiros para todas as atividades da vida civil.
Foi pleiteada a nomeação da requerente como curadora provisória para gerir as finanças e atos da vida civil da interditanda.
ID 11298995: Declaração de hipossuficiência de Odila Agata Taufner Correa para fins de obtenção de justiça gratuita.
ID 11298580: Procuração outorgada por Odila Agata Taufner Corrêa aos advogados Miguel Angelo Bassini e Renata Schubert Binda, concedendo poderes para representação judicial e especiais para atos como receber citação, confessar, transigir, receber valores e pedir justiça gratuita.
ID 11298592: Declaração de hipossuficiência assinada por Odila Agata Taufner Correa, reiterando o pedido de justiça gratuita.
ID 11298595: Comprovante de residência em nome de Antonio Clovis Correa, no mesmo endereço da requerente Odila Agata Taufner Corrêa.
Trata-se de fatura da Supergasbras, com data de vencimento em 15/11/2021.
ID 11298963: Atestado médico emitido em 19 de outubro de 2021, confirmando que Odila Agata Taufner Correa, de 71 anos, encontra-se em perfeitas condições de saúde física e mental para exercer a curatela.
ID 11298597: Certidão de casamento de Antonio Clovis Corrêa e Odila Agata Taufner, realizada em 25 de setembro de 1970, sob o regime de comunhão de bens.
Odila passou a assinar-se Odila Agata Taufner Corrêa.
ID 11298968: Certidão de casamento de José Sebastião e Diomara Maria Taufner, realizada em 09 de maio de 1981, sob o regime de comunhão parcial de bens.
ID 11298969: Certidão de óbito de José Sebastião, falecido em 13 de maio de 2017, aos 85 anos.
O documento informa que era casado com Diomara Maria Taufner Sebastião, não deixou testamento e teve um filho, André Ulisses Taufner Sebastião.
ID 11298979: Declaração da Casa de Repouso Alegria de Viver Eireli, datada de 04/06/2021, atestando que Diomara Maria Taufner Sebastião reside na instituição desde 10/10/2019.
ID 11298980: Relatório Médico (via digital) referente à paciente Diomara Maria Taufner Sebastião.
ID 11298982: Comprovante de rendimentos de Diomara Maria Taufner Sebastião, aposentada do INSS, com dados de pagamento referentes a outubro de 2019.
ID 11298985: Declaração da Casa de Repouso Alegria de Viver, datada de 23/10/2021, informando que Diomara Maria Taufner Sebastião reside na instituição desde 10/10/2019 e a mensalidade de sua estadia é de R$ 5.000,00.
ID 11299164: Documentos de comprovação de despesas, incluindo notas fiscais de supermercado e farmácia.
Os valores somam R$ 102,72 em agosto de 2021 e R$ 1.009,40 em agosto de 2024 (farmácia).
ID 11299167: E-mail com boleto digital da GEAP, referente à mensalidade de setembro/2021 de Diomara Maria Taufner Sebastião, no valor de R$ 1.411,63.
ID 11373016: Certidão de Conferência Inicial, atestando que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documentos anexados.
ID 11419055: Despacho determinando a intimação da requerente para apresentar laudo médico atualizado subscrito por neurologista ou psiquiatra, termo de anuência do filho da requerida com firma reconhecida e atestado de bons antecedentes criminais da pretensa curadora.
ID 12621943: Petição informando o atendimento ao despacho judicial, exceto o termo de anuência do filho da requerida, devido a um processo anterior em que o Ministério Público buscou o afastamento do filho da interditanda por exploração financeira.
ID 12621950: Cópia em PDF da petição de ID 12621943.
ID 12622256: Laudo médico psiquiátrico, datado de 03 de fevereiro de 2022, atestando que Diomara Maria Taufner Sebastião apresenta doença cerebral crônica progressiva, com comprometimento da percepção da realidade, memória, pensamento e orientação, sendo incapaz para o exercício dos atos da vida civil.
Diagnóstico: Demência na Doença de Alzheimer (CID: F00.1+G30.1).
ID 12622260: Atestado de Antecedentes Criminais de Odila Agata Taufner Correa, emitido em 10/03/2022, atestando “NADA CONSTA”.
ID 12622273: Cópia da petição inicial de uma Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de André Ulisses Taufner Sebastião, filho de Diomara Maria Taufner Sebastião, por exploração financeira e violação de direitos da idosa.
O documento também apresenta relatórios sociais que corroboram a situação de vulnerabilidade da idosa e os pedidos do Ministério Público para revogação de procuração, busca e apreensão de bens e nomeação de Odila Ágata Taufner Corrêa como curadora especial.
ID 15839071: Decisão deferindo a curatela provisória de Diomara Maria Taufner Sebastião a Odila Ágata Taufner Corrêa, apenas para efeitos patrimoniais e/ou negociais, pelo prazo de 12 meses, com limite mensal de movimentação de R$ 5.000,00.
A decisão também solicita documentos adicionais da requerida e designa audiência de entrevista por videoconferência.
ID 16981537: Petição da requerente informando que está buscando atendimento médico especializado para obter laudo que comprove sua capacidade para exercer a curadoria e que os demais documentos solicitados já foram anexados.
ID 16981772: Documento de comprovação, comprovante de rendimentos da requerida, conforme solicitado na decisão de ID 15839071.
ID 16981774: Documento de identificação da requerida, Diomara Maria Taufner Sebastião.
ID 16981775: Documento de comprovação, possivelmente estimativa de gastos da requerida.
ID 17012974: Petição da requerente, dando andamento ao processo e reiterando informações.
ID 17012982: Laudo médico psiquiátrico de Odila Agata Taufner Correa, atestando sua capacidade para o exercício da curatela.
ID 22380236: Mandado de citação.
ID 22387187: Manifestação da Defensoria Pública.
ID 24316523: Documentos comprobatórios relacionados ao processo nº 00277966620178080035, que tratava da exploração financeira da interditanda pelo filho, conforme mencionado no ID 12622273.
ID 49608750: Ciência do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES).
ID 51405809: Laudo atualizado de Diomara Maria Taufner Sebastião.
ID 51441746: Termo de Audiência com Ato Judicial.
ID 61557653: Contestação da curadoria especial pela Defensoria Pública do ES, com negativa geral.
ID 65610836: Manifestação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), que se manifestou pela procedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a questão ora analisada passou a ser disciplinada pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei n° 13.146/15), razão pela qual o pedido inicial deve ser analisado com base nesta lei específica, observadas as demais normas relativas à matéria e previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a curatela, conforme inteligência do artigo 85, da Lei n° 13.146/15, constitui-se em medida excepcional e com finalidade protetiva, de modo que devem ser preservados os interesses da pessoa curatelada, assim como a curatela deverá ser, preferencialmente, exercida por pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com a parte requerida, ou seja, deve ser assumida por aquele que tiver melhores condições de zelar pela pessoa e patrimônio da curatelada.
A depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual, a curatela pode ter diferentes extensões, sobretudo em razão das inúmeras consequências de determinado diagnóstico estabelecido em laudo pericial.
Desse modo, em virtude das informações constantes no laudo médico pericial constante nos autos (ID 12622256), entendo que razão assiste ao Ministério Público quanto à decretação de curatela da parte requerida, pois restou demonstrado que ela possui o diagnóstico de Demência na Doença de Alzheimer (CID: F00.1+G30.1) e é considerada incapaz, do ponto de vista de seu quadro mental, não possuindo capacidade para administração patrimonial, para os atos administrativos negociais e para questões financeiras.
Aliado a isso, a partir dos documentos apresentados, observa-se que restou evidenciada a legitimidade ativa ad causam, já que a parte autora comprovou o vínculo de parentesco com a parte requerida, nos termos dos artigos 747 do CPC e 1775 do CC.
Também restou comprovado que a parte autora é a pessoa indicada para o exercício da curatela, pois, além de possuir vínculo familiar e afetivo com a parte requerida (irmã), é pessoa idônea, cuida do bem-estar e patrimônio da(o) requerida(o) e está apta (física e mentalmente) para exercer a curatela pretendida, conforme atestado médico de ID 11298963 e ID 17012982.
Diante do exposto, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público no ID 65610836, e assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela para DECRETAR A CURATELA DE DIOMARA MARIA TAUFNER SEBASTIÃO, CPF nº *49.***.*72-87.
Assim, NOMEIO ODILA ÁGATA TAUFNER CORRÊA, CPF nº *53.***.*97-04 como CURADORA DEFINITIVA de DIOMARA MARIA TAUFNER SEBASTIÃO, CPF nº *49.***.*72-87.
A parte requerida não poderá, sem representação da curadora acima indicada, praticar qualquer ato jurídico (art. 755, § 3º do CPC/2015), especialmente os de natureza patrimonial e negocial.
RESSALTE-SE que a presente sentença não autoriza o(a) curador(a) a contrair empréstimos em nome da(o) curatelada(o) e a dispor de seus bens.
Se necessário, tal pretensão deverá ser pleiteada em autos próprios, na forma da lei.
O(A) curador(a) deverá prestar contas, em Juízo, ANUALMENTE, em autos autônomos, com planilha contábil e documentos comprobatórios, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos pela(o) curatelada(o).
A presente sentença DEVERÁ servir como termo de curatela definitivo, que deverá ser assinado e juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esta sentença DEVERÁ constar no Registro Civil, bem como SERVIR como ofício. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), bem como do Provimento nº 12/2000, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do ES.
Publiquem-se os editais pela Imprensa Oficial (Diário da Justiça).
Sem custas, tendo em vista o deferimento do requerimento de gratuidade da justiça na decisão com ID 15839071.
P.R.I.
Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO ODILA AGATA TAUFNER CORREA, CPF: *53.***.*97-04 Curadora Definitiva de DIOMARA MARIA TAUFNER SEBASTIAO, CPF: *49.***.*72-87.
Ciente e compromissado em: _______/________/_______. -
29/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 15:12
Julgado procedente o pedido de ODILA AGATA TAUFNER CORREA - CPF: *53.***.*97-04 (REQUERENTE).
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14/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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17/05/2025 23:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ODILA AGATA TAUFNER CORREA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 PROCESSO Nº 5000273-18.2022.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ODILA AGATA TAUFNER CORREA REQUERIDO: DIOMARA MARIA TAUFNER SEBASTIAO PERITO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA CALAZANS JUNIOR CERTIDÃO CERTIDÃO DE IMPUGNAÇÃO Certifico que, decorrido o prazo legal, até a presente data, não houve impugnação ao pedido de interdição apresentado na Inicial.
VILA VELHA-ES, 13 de janeiro de 2025. -
18/03/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:19
Juntada de Laudo Pericial
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15/03/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO BASSINI em 26/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:07
Juntada de Termo de audiência
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 15:37
Juntada de Informações
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27/09/2024 14:26
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 25/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
25/09/2024 15:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/09/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO BASSINI em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 17:41
Processo Inspecionado
-
09/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:27
Audiência Depoimento Pessoal designada para 25/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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08/04/2024 20:20
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:37
Audiência Una não-realizada para 12/07/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
18/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 16:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 15:22
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO BASSINI em 10/04/2023 23:59.
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07/03/2023 15:36
Expedição de Mandado - citação.
-
07/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/03/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:00
Expedição de Mandado - citação.
-
22/08/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 16:34
Decisão proferida
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08/07/2022 15:42
Audiência Una designada para 12/07/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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08/06/2022 15:40
Conclusos para decisão
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10/03/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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