TJES - 5037150-44.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:49
Juntada de
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13/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para KAREN CRISTINA PORTO DA SILVA - CPF: *59.***.*21-00 (REQUERENTE) e LOJAS SIMONETTI LTDA - CNPJ: 31.***.***/0046-20 (REQUERIDO).
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11/04/2025 04:00
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:00
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA PORTO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037150-44.2024.8.08.0048 Nome: KAREN CRISTINA PORTO DA SILVA Endereço: Rua das Tâmaras, 40, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-653 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CEZAR DE LUCENA NETTO - ES37326 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: CARLOS CASTRO, 245C, CENTRO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que, em 15/07/2024, adquiriu, junto à ré, um painel de madeira, para instalação na sala de estar da sua residência.
Acrescenta que, no momento da montagem e instalação, houve erro nos furos efetuados pelo profissional responsável pelos serviços, além de peças desalinhadas.
Neste contexto, aduz que entrou em contato com a requerida, solicitando a substituição da peça danificada, tendo a empresa se comprometido a realizar a troca no prazo de 15 (quinze) dias, o que, contudo, não cumpriu.
Ademais, salienta que tentou solucionar a questão mediante reclamação perante órgão de proteção ao consumidor, sem êxito, uma vez que a demandada alega não ter prazo para substituir o móvel defeituoso.
Por fim, assevera que mudou de endereço, cujo fato foi comunicado à suplicada, a qual afirmou que não poderia realizar a montagem do mobiliário em outro local, diverso do anterior.
Nessa esteira, requer a condenação da ré à restituição da quantia paga pelo produto, a saber, R$ 1.993,10 (hum mil, novecentos e noventa e três reais e dez centavos), ou, subsidiariamente, seja a fornecedora compelida a efetuar a troca do móvel por outro novo, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa a ser aplicada por este Juízo.
Pugna, ainda, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa (ID 56399768), a demandada suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, tendo em vista que o reparo no móvel não foi realizado em razão da demandante não ter atendido do prestador enviado para tanto.
No mérito, reitera tal argumento, sustentando que a compra foi realizada no dia 06/07/2024, sendo evidenciado, no momento da montagem do painel, que peças estavam avariadas, motivo pelo qual a consumidora solicitou assistência técnica para o móvel adquirido.
Por seu turno, alega que, entre os dias 21/10/2024 e 06/11/2024, tentou, por 05 (cinco) vezes, realizar o serviço, enviando montador ao imóvel da postulante, a qual não se encontrava.
Além disso, afirma que, no dia 06/11/2024, a requerente comunicou que iria se mudar de imóvel, inviabilizando a resolução do problema.
Esclarece, ainda, que o painel foi adquirido pelo valor de R$ 1.044,05 (hum mil, quarenta e quatro reais e cinco centavos), sendo o montante indicado na exordial referente ao total da compra efetuada pela postulante, que inclui outros objetos não discutidos nesta ação.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré.
Em relação ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual a requerente afirma ter sofrido violação a direito em razão de ato abusivo praticado pela ré, consistente na demora em prestar suporte técnico ao produto adquirido, causando-lhe transtornos e prejuízos materiais, exsurgindo, pois, configurado o seu interesse processual.
Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela suplicada já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais.
Assim, afasto a arguição processual em foco, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora, no dia 06/07/2024, realizou uma compra em estabelecimento comercial da ré, adquirindo, dentre outros produtos, 01 (hum) “painel ripado 240x183 c/ bancada pratic”, pelo valor de R$ 1.044,05 (hum mil, quarenta e quatro reais e cinco centavos) (nota fiscal ID’s 54951985 e 56399790).
Outrossim, observa-se que a própria requerida, em sua peça defensiva, reconhece que a postulante, no dia da montagem do móvel acima descrito, a saber, 15/07/2024, abriu um chamado técnico solicitando reparo no painel, tendo em vista peças defeituosas e erro na instalação.
A par disso, depreende-se que a requerente, em 23/08/2024, qual seja, mais de 01 (hum) mês após a abertura do pedido de assistência técnica, efetuou uma reclamação na plataforma “Reclame Aqui”, em razão da qual a ré efetuou uma visita técnica em 10/09/2024, reconhecendo o erro na execução de furos no momento da montagem, informando que seriam solicitadas peças para substituição, as quais deveriam ser entregues em 15 (quinze) dias (ID 54951987).
Vê-se, ainda, que tal prazo não foi cumprido, tendo a demandante, então, realizado uma reclamação junto ao PROCON, em 09/10/2024, vindo a demandada, em seguida, a informar que as peças para troca chegaram em 17/10/2024.
Neste contexto, observa-se que a suplicada somente tentou resolver o problema em 21/10/2024, quando transcorrido mais de 03 (três) meses da abertura do chamado técnico, em desrespeito ao que prazo de 30 (trinta) dias estipulado no art. 18, §1º, do CDC.
Destarte, incumbe à demandada, por conseguinte, restituir a quantia paga pelo mobiliário (§1º, inciso II, do mesmo dispositivo legal).
Finalmente, no que tange aos danos morais, estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Na presente controvérsia, conforme já manifestado, o requerente adquiriu um painel para a sua sala de estar, o qual foi instalado de forma equivocada, causando danos estéticos ao produto, não sendo o problema solucionado no prazo legal, mesmo diante a insistência da consumidora.
Destarte, resta, portanto, configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Nesse sentido, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré à restituição do valor pago pela demandante, a saber, R$ 1.044,05 (hum mil, quarenta e quatro reais e cinco centavos), com correção monetária a partir do desembolso até a citação, pelo índice IPCA, e juros de mora a contar do ato citatório, aplicando-se a taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do Col.
STJ), com aplicação da taxa SELIC, que engloba a atualização da moeda.
Em razão da condenação supra, faculto à demandada, após o cumprimento da obrigação de pagamento que lhe foi imposta, a efetuar o recolhimento do bem viciado perante a requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de seu perdimento em favor desta.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 22 de março de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/03/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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22/03/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido de KAREN CRISTINA PORTO DA SILVA - CPF: *59.***.*21-00 (REQUERENTE).
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11/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:41
Juntada de
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08/02/2025 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 17:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/01/2025 17:06
Processo Inspecionado
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31/01/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 11:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 11:34
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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