TJES - 5000960-39.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000960-39.2024.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: MOTO SHOW COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) INTERESSADO: VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DESPACHO Vistos, etc. 1.Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MOTO SHOW COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Rui Barbosa - de 20 a , 1078, Loja 02, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-070 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA GENÉSIO DURÃO, 7-8, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-010 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AVENIDA RUBENS RANGEL, s/n, Qd.
A, Lote 5, CIDADE NOVA, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 -
21/05/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000960-39.2024.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: MOTO SHOW COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) INTERESSADO: VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO MOTO SHOW COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos à execução em face de BANCO BRADESCO SA, alegando a nulidade da execução por nulidade de citação pelo não esgotamento das diligências para localizar o endereço do executado, nulidade da execução devido o título executivo não possuir obrigação certa, líquida e exigível e ilegalidade das taxas contratadas pela razão do juros abusivo.
Impugnação aos embargos à execução em ID. 43742529, onde a parte embargada sustenta que a cédula de crédito bancário objeto da ação de execução constitui-se em título líquido, certo e exigível, o caráter genérico das alegações da embargante e o comprovado inadimplemento com o consequente dever oriundo da mora.
Esse, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam estes autos de embargos de devedor opostos em face de execução sustentada em título executivo extrajudicial, encontrando-se os autos aptos a receberem sentença.
Inicialmente, acerca da possibilidade de utilização do Código de Defesa do Consumidor para o presente caso, é de entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que o Código supramencionado é aplicável às instituições financeiras.
Assim, esse será o parâmetro para as análises das cláusulas contratuais questionadas.
II.I – DAS PRELIMINARES II.I.I - NULIDADE DA CITAÇÃO PELO NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO Em que pese o alegado pela embargante referente a nulidade de citação pelo não esgotamento das diligências para localizar o endereço do executado, tenho que na decisão de fls. 45 a 46 do processo de execução, a empresa ré se encontra em local incerto e não sabido, devido a não localização para receber a citação.
Dessa forma, com base no princípio da celeridade e economia processual, vez que já foram realizadas consultas informatizadas em outros processos que possuem a mesma ré e que versam da mesma matéria onde não houve êxito na pesquisa informatizada de endereço, tenho que não há o que se falar em não esgotamento das diligências para localizar o endereço do Embargante.
Isto posto, rejeito a referida preliminar.
II.I.II - NULIDADE DA EXECUÇÃO Em que pese o alegado pela embargante que existe nulidade na execução pelo fato do título executivo discutido não conter as datas e os valores de cada prestação, tenho que ao analisar os autos principais onde deu início à execução, foram apresentados pelo exequente documentos de fls. 05 a 31 que discriminam de forma clara o débito que está sendo cobrado na execução, vez que desde que a obrigação principal esteja expressa de forma certa e líquida, conforme o art. 184 do Código Civil, não há comprovação de que a nulidade das cláusulas acessórias torne o título completamente inexigível, não se justificando, portanto a extinção da execução.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ACESSÓRIAS.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AGRAVANTE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULAS ACESSÓRIAS NO CONTRATO DE REPASSE AFETA A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULAS ACESSÓRIAS DO CONTRATO - ESPECIFICAMENTE, A CLÁUSULA DE MULTA DE 10% E A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CONFORME DECISÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIA - NÃO INTERFERE NA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, QUE PERMANECE CLARAMENTE DELIMITADA E AUTÔNOMA. 4.
A EXIGIBILIDADE DE UM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SE MANTÉM QUANDO APENAS CLÁUSULAS ACESSÓRIAS SÃO ANULADAS, DESDE QUE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ESTEJA EXPRESSA DE FORMA CERTA E LÍQUIDA, CONFORME O ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. 6.
NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A NULIDADE DAS CLÁUSULAS ACESSÓRIAS TORNE O TÍTULO COMPLETAMENTE INEXIGÍVEL, NÃO SE JUSTIFICANDO, PORTANTO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A NULIDADE DE CLÁUSULAS ACESSÓRIAS EM CONTRATO DE REPASSE NÃO AFETA A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUANDO A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PERMANECE DELIMITADA E AUTÔNOMA.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 184; CPC, ART. 786, PARÁGRAFO ÚNICO. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.101394-5/004, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 17/12/2024) (sem grifo no original).
Isto posto, rejeito a referida preliminar.
II.II - DO MÉRITO II.II.I - DA ILEGALIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS: JUROS ABUSIVOS Quanto à alegada abusividade no que diz respeito ao percentual das taxas contratuais cobradas, por supostamente excederem a taxa média de mercado, é imperioso ressaltar que é de entendimento pacífico do C.
STJ que os juros contratuais devem estar dentro da média praticada pelo mercado, com variação máxima de uma vez e meio acima.
Assim, no caso em comento, tenho que a taxa de juros aplicada não excede os limites da legalidade, vez que em consulta ao site do Banco Central do Brasil, denota-se, mediante simples cálculo aritmético, que a taxa média geral de mercado à época da avença firmada entre as partes (contratação em 03/05/2018) seria de aproximadamente 1,95 % a.m., sendo que a taxa de juros do contrato é de 2,0 % a.m.
Dessa forma, verifico que a taxa de juros contratualmente pactuada está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ acerca da limitação desta em relação à uma vez e meia a média mensal do mercado.
Como se vê, a média da taxa de juros para aquisição de crédito pessoal não consignado à época da contratação, multiplicada por uma vez e meia é de 2,925% a.m., de modo que a taxa firmada pelas partes (2% a.m.) não supera o equivalente a uma vez e meia a taxa média do período.
Portanto, inexistindo abusividade na taxa de juros ora pactuada, não há de se falar em sua revisão, o que, por consequência, obsta o afastamento da mora.
Isto posto, rejeito a referida preliminar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, determinando o prosseguimento da execução, nos autos principais, na forma em que proposta pelo Exequente, ora Embargado.
Condeno o embargante em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Após, translade-se a presente sentença para o processo principal e remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 08:41
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 06:21
Processo Inspecionado
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11/02/2025 06:21
Julgado improcedente o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (REPRESENTANTE) e MOTO SHOW COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-19 (INTERESSADO).
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13/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 06:03
Processo Inspecionado
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31/01/2024 06:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 08:51
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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