TJES - 5000031-98.2022.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de NILZO JOSE AREZZI em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
08/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
196 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000031-98.2022.8.08.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZO JOSE AREZZI EXECUTADO: ERALDO FRANCISCO POLEZE Advogado do(a) EXEQUENTE: FINEIAS DA ROCHA SILVA - ES21253 Advogados do(a) EXECUTADO: AFONSO DE JESUS GLORIA - ES22635, JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES23717, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta pelo FINÉIAS DA ROCHA SILVA E ANA FRIDA MIRANDA SILVA em face de ERALDO FRANCISCO POLEZE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial instruída com documentos no ID n°.: 11772012.
No ID n°.: 11830945, despacho inicial.
Intimação eletrônica do executado realizada no dia 22/05/2022.
Penhora online realizada no ID n°.: 29746382.
Foi efetuado um bloqueio no valor de R$ 1.673,44 (mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Termo de penhora, no ID n°.: 30546191.
As partes apresentam acordo no ID n°.: 30708567, para ulterior homologação.
Despacho que homologa o acordo e suspende o feito, no ID N°.: 32151214.
No ID n°.: 32151214, a parte autora requer o prosseguimento do feito, mediante inadimplência.
O executado pugna pelo indeferimento do pedido da autora, no ID n°.: 34420154.
Comprovante de quitação, apresentado pelo executado, no ID n°.: 61614642.
No ID n°.: 65783328, o autor requer a extinção do feito, ante o pagamento do débito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Considerando que o devedor satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC c/c art. 925 do mesmo código, declarando extinta a execução.
Honorários quitados.
Havendo custas em aberto, intime-se o executado (por meio de seu advogado) para pagamento, em quinze dias.
Com o pagamento, arquive-se.
Não havendo pagamento, inscreva-se em dívida ativa e após arquive-se.
Sobre o valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da executada.
Proceda-se com a exclusão do advogados Jurandir e Afonso dos autos, vez que apresentaram renúncia.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
IBIRAÇU-ES, 29 de abril de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/05/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NILZO JOSE AREZZI em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
27/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
26/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000031-98.2022.8.08.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZO JOSE AREZZI EXECUTADO: ERALDO FRANCISCO POLEZE Advogado do(a) EXEQUENTE: FINEIAS DA ROCHA SILVA - ES21253 Advogados do(a) EXECUTADO: AFONSO DE JESUS GLORIA - ES22635, JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES23717, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DESPACHO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Diante da petição ID nº.: 61614642, manifeste-se a parte autora, em cinco dias.
IBIRAÇU-ES, 05 de março de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/03/2025 14:09
Processo Inspecionado
-
05/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de NILZO JOSE AREZZI em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/10/2023 16:22
Homologada a Transação
-
10/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:12
Juntada de Petição de homologação de transação
-
12/09/2023 13:06
Expedição de Termo de Penhora.
-
12/09/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 03:29
Decorrido prazo de ERALDO FRANCISCO POLEZE em 21/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/02/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 21:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001347-73.2024.8.08.0056
Vlf Supermercado LTDA
Bruno Schulz
Advogado: Joselina Majeski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 14:38
Processo nº 5002230-85.2024.8.08.0002
Pedro Locatelli
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 16:16
Processo nº 0006859-36.2019.8.08.0012
Sindicato dos Servidores Municipais de C...
Municipio de Cariacica
Advogado: Paulo Severino de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2019 00:00
Processo nº 5001623-93.2022.8.08.0050
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marieli da Silva Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2022 08:52
Processo nº 5000097-92.2021.8.08.0061
Construalto Comercial LTDA - EPP
Leonardo Antonio Quintino Gusmao
Advogado: Gustavo Specimille Mazioli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2021 17:33