TJES - 5000781-03.2021.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:31
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000781-03.2021.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOLDINA SPAMER BRANDT REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO SANEADORA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais movida por HOLDINA SPAMER BRANDT em face de BRADESCO PROMOTORA – BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 1.
Das preliminares 1.1.
Da alegação de conexão A parte ré alega conexão com o processo nº 50007680420218080001, requerendo a reunião dos feitos.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
Embora ambas as ações tenham sido propostas pela mesma autora, as partes rés são distintas.
No presente feito, figura como ré BANCO BRADESCO S.A., enquanto na outra ação o polo passivo é ocupado pelo BRADESCO PROMOTORA – BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, pessoas jurídicas diferentes, inclusive com CNPJs diversos.
Ademais, o pedido e a causa de pedir também são distintos.
Enquanto nesta ação discute-se a inclusão indevida de cartão consignado, na outra questiona-se a inclusão de empréstimo indevido no benefício da autora.
Portanto, não há que se falar em conexão, restando afastada tal preliminar. 1.2.
Da alegação de ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
O ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, salvo hipóteses específicas não aplicáveis ao caso em tela. 1.3.
Da impugnação à justiça gratuita Mantenho o deferimento da justiça gratuita à parte autora, considerando que se trata de aposentada que recebe benefício no valor de um salário mínimo, sendo que o valor das custas iniciais corresponde a mais de 40% de seu rendimento mensal. 2.
Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de relação jurídica entre as partes; b) A regularidade da contratação do empréstimo consignado; c) A ocorrência de fraude na contratação; d) A existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. 3.
Da inversão do ônus da prova Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá à parte ré comprovar a existência e regularidade da relação jurídica, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, indicando, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes para exercer a faculdade disposta no art. 357, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 23 de setembro de 2024.
Dr.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0923/2024 -
21/03/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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24/09/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:40
Juntada de Petição de habilitações
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15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 14:52
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 01:55
Decorrido prazo de DEBORA MASSOLA APARECIDO em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:54
Processo Inspecionado
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22/02/2023 19:07
Conclusos para despacho
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22/02/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 18:22
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2022 10:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 13:25
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2022.
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27/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 15:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/07/2022 15:01
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2022 13:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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19/07/2022 15:00
Expedição de intimação - diário.
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19/07/2022 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:14
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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13/07/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 14:47
Expedição de intimação - diário.
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13/07/2022 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 13:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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13/07/2022 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:56
Conclusos para despacho
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15/06/2022 09:45
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2022.
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15/06/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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12/06/2022 11:06
Expedição de carta postal - intimação.
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12/06/2022 11:00
Expedição de intimação - diário.
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12/06/2022 11:00
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2022 11:00
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2022 23:30
Audiência Conciliação redesignada para 14/07/2022 10:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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30/03/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2022 23:59.
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15/03/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
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08/03/2022 19:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2022 08:14
Decorrido prazo de DEBORA MASSOLA APARECIDO em 27/01/2022 23:59.
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13/12/2021 12:38
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2021 12:28
Desentranhado o documento
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13/12/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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10/12/2021 17:36
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 13:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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08/12/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 15:42
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2021 18:27
Conclusos para decisão
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04/10/2021 18:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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