TJES - 5008770-74.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 17/04/2025 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e MARIA APARECIDA DA SILVA DE JESUS - CPF: *95.***.*96-00 (REQUERENTE).
-
20/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008770-74.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando estes autos virtuais, verifica-se que a demandante pretende, por meio da presente ação, a revisão do contrato de empréstimo consignado nº1513643982121, firmado com o réu, sob o argumento de que os encargos aplicado a aludida pactuação está em descompasso com os limites legais e contratuais.
Outrossim, a referida parte pugna pela apuração, mediante cálculos periciais dos valores descontados atinente a contratação em comento.
Entrementes, impõe consignar, de pronto, que, de acordo com os entendimentos consolidados nos Enunciados 70 e 94 do FONAJE, as ações em que se discute a ilegalidade de juros e aquelas revisionais de contrato podem ser propostas nesta seara especial, desde que a sua análise não dependa da realização de perícia contábil.
Fixada tal premissa, denota-se das assertivas autorais e dos elementos probatórios que instruem a exordial, que é imprescindível, para a correta elucidação desta controvérsia, a produção de prova complexa, submetida ao crivo do contraditório, a fim de que seja aferida a invocada cobrança de prestações superiores ao ajustado pelas partes, a qual é incompatível com o rito adotado por este microssistema processual.
A par disso, imperioso consignar que a própria autora, na exordial (ID 65226144), roga pela produção de prova pericial.
Logo, resta caracterizada a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda, nos termos do caput, do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e em consonância com o entendimento firmado pelo Enunciado 54 do FONAJE.
Finalmente, registre-se que os Eg.
Tribunais Pátrios já sedimentaram o entendimento no sentido da impossibilidade de remessa dos autos deste Juizado Especial para a Vara Cível Comum, diante da diferença entre os ritos processuais.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONEXÃO RECONHECIDA.
JUÍZOS COM COMPETÊNCIA FUNCIONAL DISTINTA.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REDISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Compulsando os autos com acuidade, verifico a existência do fenômeno processual da conexão entre esta ação e os processos nº 2003.01.1.038037-7 e 2010.01.1.166747-9, em curso perante o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, eis que comum o objeto e a causa de pedir, como disciplinado no artigo 103 do Código de Processo Civil. 3.
Neste caso, na forma do artigo 105, do Código de Processo Civil, as ações devem ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente, porém, no presente caso, os processos não podem ser reunidos em face da competência funcional distinta dos Juízos.
Nesse caso, impõe-se a extinção do processo, visto que nos Juizados Especiais não há lugar para suspensão e nem previsão para declinação de competência para o Juízo comum.
Precedentes: (Acórdão n.508297, 20100111754604ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/05/2011, Publicado no DJE: 02/06/2011.
Pág.: 251); (Acórdão n.486389, 20090110885012ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2011, Publicado no DJE: 10/03/2011) 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida.
Sem custas. (TJDFT, Recurso Inominado 20.***.***/0448-88, Data de Julgamento: 17/06/2014, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data da Publicação: DJE 20/06/2014) (negritei) Por conseguinte, inviável é a remessa deste feito virtual para a Justiça Comum, incumbindo, pois, à demandante adotar as providências cabíveis perante a seara competente.
Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fulcro no inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se, pois, a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a requerente do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
18/03/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
18/03/2025 17:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
18/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001438-38.2023.8.08.0012
Marta Maria Majewsky
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rubens Bruni Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2023 08:32
Processo nº 5004747-74.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ranielli de Souza Santos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2022 02:29
Processo nº 5000653-69.2025.8.08.0024
Jn Fitas Personalizadas LTDA
Amanda Calmon Oliveira 07814598770
Advogado: Esdras Araujo de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 17:02
Processo nº 5002544-47.2023.8.08.0008
Ecoporanga Irrigacoes LTDA
Sueli Tolentino de Souza
Advogado: Jozimar Ferreira da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2023 16:29
Processo nº 0001005-74.2024.8.08.0048
Sonia Regina Araujo Granja de Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcio Henrique Araujo de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2025 14:20