TJES - 5001180-03.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ALECIO DAS PALMAS em 22/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001180-03.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALECIO DAS PALMAS Advogado do(a) AUTOR: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817 REQUERIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1737, - até 646/647, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-330 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Ante a necessidade de obtenção de maior substrato fático, postergo a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte adversa.
Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da tutela de urgência pugnada na inicial. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.2.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 10.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62356557 Petição Inicial Petição Inicial 25020312003674600000055383305 62356872 ES-50025434720224025004-2025-1-31-14-41-650025434720224025004_PARTE_1-001-100 Documento de comprovação 25020312003725100000055385419 62356873 ES-50025434720224025004-2025-1-31-14-41-650025434720224025004_PARTE_1-101-200 Documento de comprovação 25020312003808800000055385420 62356874 ES-50025434720224025004-2025-1-31-14-41-650025434720224025004_PARTE_1-201-300 Documento de comprovação 25020312003871200000055385421 62356875 ES-50025434720224025004-2025-1-31-14-41-650025434720224025004_PARTE_1-301-392 Documento de comprovação 25020312003941400000055385422 62357915 AUDIENCIA Documento de comprovação 25020312004011200000055386211 62377344 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020314252746500000055404710 62446932 Despacho Despacho 25021106243651200000055466457 62446932 Despacho Despacho 25021106243651200000055466457 63316876 Petição (outras) Petição (outras) 25021714184010700000056259711 63316888 historico-creditos Documento de comprovação 25021714184072700000056259723 63316889 CONSULTA IR ULTIMOS 3 ANOS Documento de comprovação 25021714184102900000056259724 -
10/03/2025 08:24
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 08:45
Expedição de Comunicação via correios.
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09/03/2025 08:45
Processo Inspecionado
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09/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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01/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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17/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001180-03.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALECIO DAS PALMAS REQUERIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 08:41
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 06:24
Processo Inspecionado
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03/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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