TJES - 5000883-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000883-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: VANILDO PATROCINIO TORRES, ELISA JACOB FREITAS TORRES Advogado do(a) AGRAVANTE: CLARISSE GOMES ROCHA - ES8870-A DESPACHO Tendo em vista o auto de imissão na posse, juntado no processo originário no ID 66981966, sendo a imissão na posse o pedido neste agravo, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a permanência de seu interesse recursal.
Diligencie-se Após, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, 22 de maio de 2025.
Desembargador(a) -
15/07/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:11
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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21/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000883-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: VANILDO PATROCINIO TORRES, ELISA JACOB FREITAS TORRES Advogado do(a) AGRAVANTE: CLARISSE GOMES ROCHA - ES8870-A DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JJ Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracruz/ES, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse, deferiu a citação por edital dos agravados e determinou o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel, a partir da publicação do edital de citação, antes da expedição de mandado de imissão na posse.
Na origem, a sociedade empresária JJ Empreendimentos Imobiliários Ltda propôs ação de imissão na posse, narrando que arrematou, em 14/08/2024, um imóvel em leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal, regularizando a propriedade mediante registro no cartório competente.
Apesar de tentativas amigáveis para obter a posse do imóvel, os requeridos, antigos proprietários, recusaram-se a desocupá-lo, alegando melhorias realizadas na propriedade e exigindo valores como condição para entrega das chaves.
A autora destacou que é proprietária legítima, conforme o art. 1.245 do Código Civil, e que a posse está sendo injustamente negada, violando o art. 1.228 do mesmo diploma legal.
Também mencionou a existência de ação judicial anterior movida pelos requeridos para anular o leilão, mas sem qualquer decisão que suste os efeitos da arrematação.
Argumentou que o imóvel não é utilizado pelos requeridos como residência, sendo destinado à locação por temporada, gerando-lhes renda indevida.
Requereu liminarmente a expedição de mandado de imissão na posse, com remoção de bens e pessoas eventualmente ocupantes.
Ademais, pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento de taxa de ocupação mensal correspondente a 1% do valor da arrematação (R$ 591.323,10) a partir do leilão, além de honorários advocatícios e custas processuais.
Na decisão agravada, a douta magistrada da 1ª Vara Cível de Aracruz observou que a liminar foi deferida em decisão anterior, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse.
Entretanto, as tentativas de citação pessoal pelos oficiais de justiça foram infrutíferas, evidenciando comportamento de ocultação por parte dos requeridos, como relatado em certidões que descreveram o local de difícil acesso, com portão fechado, muro alto, cães soltos e recusa de contato.
Diante disso, e com base no art. 256 do CPC, a juíza determinou a citação por edital, fixando que o prazo para desocupação começaria a contar no dia seguinte à publicação do edital.
No Agravo de Instrumento, JJ Empreendimentos Imobiliários Ltda questiona a determinação de aguardar o prazo de 60 dias para desocupação voluntária dos agravados antes da expedição do mandado de imissão na posse, a partir da publicação do edital de citação.
A agravante argumenta que os requeridos, antigos proprietários do imóvel, agem com má-fé ao dificultarem a citação e desocupação, mantendo-se na posse indevida do imóvel adquirido em leilão público, mesmo após diversas tentativas frustradas de intimação pela oficiala de justiça.
O recurso relata que os agravados, além de utilizarem o imóvel exclusivamente para locação por temporada, auferem lucros substanciais indevidos com o bem, enquanto a agravante, legítima proprietária, sofre prejuízos diários, especialmente em razão do período de alta demanda (verão e Carnaval).
A agravante sustenta que a decisão agravada perpetua o enriquecimento ilícito dos agravados e impede o pleno exercício de seu direito constitucional à propriedade.
Com base no art. 30 da Lei 9.514/97, a agravante requer a imissão imediata na posse do imóvel, argumentando que tal medida não viola o direito de moradia dos agravados, já que estes não residem no local.
Solicita a concessão de tutela antecipada recursal para expedição do mandado de imissão na posse por oficial de justiça de plantão e, ao final, a reforma da decisão agravada, com confirmação da tutela de urgência.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC/15.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo consiste no chamado periculum in mora, segundo o qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento coloca em risco o direito do agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
Nos termos do art. 30, caput, da Lei Nº 9.514/1997, “é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.
No parágrafo único dos mesmo dispositivo é disposto o seguinte: Parágrafo único.
Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos.
No caso concreto, embora a agravante tenha apresentado evidências de que é a legítima proprietária do imóvel, conforme escritura pública e registro imobiliário, e haja indícios de má-fé por parte dos agravados ao dificultarem a citação, constata-se a existência de elementos nos autos que indicam que os agravados, ou ao menos familiares destes, utilizam o imóvel como residência.
Tal circunstância confere especial atenção ao direito à moradia, que possui proteção constitucional e deve ser ponderado com o direito de propriedade (art. 5º, XXII e XXIII, da CF).
Nesse sentido, o prazo de 60 (sessenta) dias fixado pelo juízo de origem, a contar da publicação do edital de citação, mostra-se razoável no presente caso, considerando a necessidade de equilibrar o direito de propriedade da agravante com a proteção ao direito de moradia dos agravados, ou de eventuais familiares que residam no imóvel.
Tal prazo oferece uma oportunidade para que os agravados organizem a desocupação voluntária, especialmente diante dos indícios de utilização do bem como residência, ao mesmo tempo em que assegura à agravante a possibilidade de exercer seu direito de posse dentro de um intervalo temporal compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Confiram-se precedentes dos Tribunais nessa esteira: POSSESSÓRIA – Reintegração – Liminar deferida – Medida adequada – Possibilidade de ajuizamento de ação possessória pelo arrematante do imóvel em leilão – Inteligência do art. 30 da Lei 9.514/97 - Todavia, necessidade de observar prazo de sessenta dias para desocupação – Reforma da decisão para conceder o prazo de sessenta dias para desocupação do imóvel, contado da citação – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21912052620198260000 SP 2191205-26.2019.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 30/10/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de evidência.
Ação de imissão na posse.
Consolidação da propriedade em favor do credor hipotecário e posterior alienação aos agravados, com fundamento na Lei Federal 9.514/97.
Decisão que concedeu liminar para determinar a imediata desocupação e a imissão do arrematante na posse do bem.
Irresignação dos ocupantes.
Cabimento.
Necessidade de observância do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, nos termos que prevê o art. 30 da Lei nº 9.514/97.
Prazo imprescindível para garantir ao ocupante condições dignas de mudança com a família.
Precedentes desta E.
Corte.
Decisão reformada para conceder referido prazo.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21872058020198260000 SP 2187205-80.2019.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 11/11/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019) Além disso, em análise perfunctória, penso que a alegação de urgência para a imediata imissão na posse não está suficientemente demonstrada.
A agravante fundamenta o pedido na perda de receitas relacionadas à locação do imóvel durante a alta temporada, mas não apresenta elementos concretos ou específicos que evidenciem a irreversibilidade dos prejuízos.
Dessa forma, a simples existência de potenciais lucros cessantes não justifica, por si só, o afastamento do prazo legalmente previsto para desocupação voluntária.
CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a agravante desta Decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em seguida, conclusos.
Vitória, 24 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR SUBST.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
21/03/2025 17:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/03/2025 17:24
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
21/03/2025 17:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
21/03/2025 17:24
Juntada de Carta Postal - Intimação
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21/03/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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24/01/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a JJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)
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23/01/2025 18:41
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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23/01/2025 18:41
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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