TJES - 5053224-51.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5053224-51.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA VANESSA KIIHL BARRETO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON DAS CHAGAS GOMES - ES32651 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “embargos de declaração” interpostos pela parte autora face a sentença proferida no ID 65930600, a qual julgou improcedente o pedido inicial.
Aduz, em suma, que o decisum não se pronunciou sobre pontos e questões suscitadas pela autora na petição inaugural.
Assim, requereu o provimento dos presentes embargos.
Contrarrazões pelo embargado no ID 66503570, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que resta patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade.
Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide.
No caso, o embargante não apontado de forma clara e objetiva qual omissão, contradição ou obscuridade constante na sentença proferida.
Alega, tão somente, que o decisum não se pronunciou sobre pontos e questões suscitadas pela autora na petição inicial.
Em primeiro lugar, a sentença proferida está devidamente fundamenta, sendo explanado os motivos e fundamentos pela improcedência do pedido autoral.
Ademais, como é sabido, é entendimento pacificado o órgão julgador deve fundamentar suas decisões e acórdãos, ainda que sucintamente, porém, não possui obrigação de rebater pormenorizadamente todos os argumentos expedidos pelas partes.
Cito o c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2533057 RS 2023/0391956-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) E do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA OMISSÃO – QUESTÕES RELEVANTES SOLUCIONADAS – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR, UM A UM, OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES – AUSÊNCIA DE MÁCULA – PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DE HAVER DEMONSTRAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1) O acórdão não se ressente de omissão alguma e todos os argumentos capazes de, em tese, influir na conclusão do Órgão Julgador, foram devidamente examinados, tornando desnecessária a transcrição de trechos do voto condutor. 2) Apesar do extenso rol de teses jurídicas sobre as quais não teria havido expresso pronunciamento, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Conforme o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não apenas a prévia oposição de embargos de declaração contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, nas razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não restou demonstrado pela parte ao sustentar a existência de pontos omissos, quando, a bem da verdade, resta cristalino o propósito de rediscutir a matéria visando a obtenção de desfecho diverso. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009244-97.2022.8.08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Portanto, os argumentos do embargante consiste em inconformismo com o resultado do julgamento, conduta inviável no procedimento escorreito dos embargos de declaração, cuja fundamentação é restrita às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se encontram presentes.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interposto, ao passo em que NEGO-LHES PROVIMENTO, persistindo a sentença tal como está lançada, por não existir nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Intimem-se as partes.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo de lei da sentença lançada no ID 65930600.
Não havendo manifestação das partes e ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
11/04/2025 16:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido de SANDRA VANESSA KIIHL BARRETO - CPF: *50.***.*30-04 (REQUERENTE).
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25/03/2025 11:19
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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25/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5053224-51.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA VANESSA KIIHL BARRETO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON DAS CHAGAS GOMES - ES32651 DESPACHO Diante do que consta nos autos, a matéria trazida à colação é unicamente de direito (concurso público), estando o feito maduro para sentença.
Sendo assim, intimem-se as partes para tomarem ciência deste despacho, requerendo o que de direito, como também, apresentarem alegações finais, no prazo de lei.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
19/03/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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15/03/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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