TJES - 5000784-53.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000784-53.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELVIRA MARIA MENDES HUDSON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 70143422 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico ademais, que será o autor intimado para réplica, valendo a presente certidão como ato de comunicação.
GUARAPARI-ES, 11 de junho de 2025 -
11/06/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA MENDES HUDSON em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000784-53.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELVIRA MARIA MENDES HUDSON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: HIAGO MOURAES MASCARENHAS BIGOSSI - ES37906, RUBENS DOS SANTOS FILHO - ES21968 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de Ação Ordinária proposta por ELVIRA MARIA MENDES HUDSON, servidora pública aposentada, em face de BANCO DO BRASIL S/A , objetivando o recebimento de valores referentes ao saldo remanescente de sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de danos materiais.
A demandante alega, em síntese, que exerceu suas funções públicas em período anterior à Constituição Federal de 1988 e, nessa condição, participou do PASEP.
Aduz que, tomando conhecimento de possível saldo remanescente, solicitou a análise de suas microfichas, constatando a existência de valores de seu direito, que, atualizados, totalizam R$ 101.658,61 (cento e um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Diante da ausência de pagamento, ingressou com a presente ação.
Fórmula os seguintes pedidos: citação do Requerido para apresentar defesa; procedência da ação com a condenação ao pagamento do montante de R$ 101.658,61, já deduzido o que eventualmente foi recebido e devidamente atualizado; inversão do ônus da prova e apresentação de documentos; condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
No mais, considerando que, embora tenha sido formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela parte requerente, consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais de id n°67260527. É o relato.
DECIDO.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CDC Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural (id. nº XXXX), permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela empresa requerida, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC.
No mais,registro, que esta Comarca não possui Núcleo de Conciliação e Mediação, situação que, neste momento inviabiliza, na prática, a aplicação pontual do rito procedimental disciplinado no Art. 334 do CPC.
Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia.
Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de acordo se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, intime-as para apresentação de memoriais no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 24 de abril de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/05/2025 23:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000784-53.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELVIRA MARIA MENDES HUDSON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RUBENS DOS SANTOS FILHO - ES21968 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, a teor do requerimento da autora no id 64743319.
Intime-se.
GUARAPARI-ES, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:37
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
01/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000881-29.2020.8.08.0017
Erinaldo Sebastiao Pereira
Wesley Rainha Cardozo
Advogado: Jerize Terciano de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2020 00:00
Processo nº 5008400-35.2024.8.08.0047
Delson de Meireles Lima
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Anderson Gutemberg Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 19:57
Processo nº 5003834-54.2024.8.08.0011
Barbara Cristina Santos Vieira
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Rinna Caldeira Prata de Abreu Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2024 13:22
Processo nº 5008580-19.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Carlos Nei Santos Nascimento
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2022 16:07
Processo nº 5000553-26.2025.8.08.0021
Pedro Morosini
Banco Pan S.A.
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 17:19