TJES - 0010752-81.2014.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0010752-81.2014.8.08.0021 - DECISÃO - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial que move J Zouain e Cia LTDA em face de Simone Maria dos Santos, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Comparece o exequente por meio do petitório de ID 72748402, pugnando pela penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela executada a título de aposentadoria.
Pois bem.
Como cediço, os ganhos aptos a manter a subsistência do executado, são impenhoráveis, por força de lei (CPC, artigo 833, IV).
A ratio legis, fruto do neoprocessualismo, é a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana insculpido na Constituição Federal como fundamento da República Brasileira (CF, art. 1º, inciso III).
Nesse diapasão, Humberto Theodoro Jr. leciona que "a justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidade mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde etc. (Theodoro Jr., Processo, n. 195, pag. 257).
De uma análise detida do acervo fático-documental constante dos autos, verifica-se que a parte executada é pessoa idosa, contando, atualmente, com aproximadamente 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Nesse contexto, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro confere especial proteção às pessoas idosas, sendo dever do Estado assegurar a proteção à vida e à saúde, bem como garantir a dignidade humana nesse natural processo de envelhecimento, conforme dispõem os artigos 3º, 9º e 10 do Estatuto do Idoso.
Em harmonia com tal entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se pronunciou no sentido de resguardar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, consoante o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – ART. 833, IV E § 2º, CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, rel.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 2.
Caso concreto em que os devedores são idosos que auferem renda mensal de R$ 4.421,68 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) e R$ 4.580,20 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e vinte centavos) respectivamente, valores estes que facilmente são absorvidos pela necessidade de suprimentos de alimentação, moradia e saúde. 3 .
Não se trata, portanto, de renda capaz de superar as necessidades básicas de idosos a ponto de autorizar a não aplicação excepcional da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 50005974520248080000, rel.
Carlos Simões Fonseca, 3ª Câmara Cível, j. 11/07/2024).
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela executada, por entender que tais verbas revestem-se de natureza alimentar e encontram-se protegidas pela regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o impulso necessário ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 20:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de GUARA ROCHA INDUSTRIA DE GRANITOS LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:05
Decorrido prazo de GUARA ROCHA INDUSTRIA DE GRANITOS LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 62189339 referente ao Mandado nº 5487608. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari/ES,data conforme registro de assinatura no sistema. -
19/03/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/01/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 20:04
Processo Inspecionado
-
17/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:00
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
06/12/2024 17:00
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
06/12/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 05:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de J ZOUAIN E CIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/01/2024 12:29
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de J ZOUAIN E CIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016801-23.2015.8.08.0048
Vanessa Cordeiro Schaydegger
Rejane Rabelo Santos
Advogado: Diego Hastenreiter Barbatto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2015 00:00
Processo nº 5044183-60.2024.8.08.0024
Ramon Castro de Matos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jaqueline Ferreira Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:59
Processo nº 5020586-87.2024.8.08.0048
Banco Daycoval S/A
Denio Ferreira de Souza
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 12:48
Processo nº 5016598-08.2024.8.08.0000
Expresso Aracruz LTDA
Municipio de Aracruz
Advogado: Victor Queiroz Passos Costa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 15:17
Processo nº 5052601-84.2024.8.08.0024
Flavio Cheim Jorge
Instituto de Defesa Agropecuaria e Flore...
Advogado: Christina Cordeiro dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 13:23