TJES - 5000526-03.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 À RÉPLICA. -
19/07/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000526-03.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL REZENDE VARGAS REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por SAMUEL REZENDE VARGAS em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Narra o autor, em síntese, que contratou cartão de crédito com a instituição financeira requerida, o qual vinha utilizando e efetuando o pagamento devido mensalmente.
Afirma que em agosto de 2023 efetuou o que acreditava ser a última parcela pendente do referido cartão.
Todavia, posteriormente, foi surpreendido com novas cobranças, em consideráveis valores, referentes a supostos juros de crédito rotativo, os quais aduz serem descabidos.
Por isso, pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a parte ré se abstenha de fazer novos lançamentos no cartão de crédito do demandante, bem como de inserir o nome do autor em cadastro negativo de crédito, ou, caso assim já ocorrido, que realize a imediata exclusão. É o que e cabia relatar.
Passo a decidir.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em uma análise perfunctória, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela parte autora de forma a justificar a medida pleiteada.
A documentação apresentada apenas demonstra a existência de relação contratual entre as partes.
Todavia, não atesta minimamente que as cobranças feitas após agosto de 2023 são decorrentes exclusivamente de juros ou que seriam indevidas.
Dessa forma, seria necessária maior dilação probatória para um juízo de certeza.
Outrossim, o perigo de dano, embora alegado pela parte autora, não se mostra, em juízo inicial, como iminente e irreparável a ponto de justificar a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária e a formação do contraditório, uma vez que a situação descrita não evidencia um risco de perecimento do direito ou de dano de difícil reparação que não possa aguardar o trâmite regular do processo.
Por todo o exposto, ante a ausência dos requisitos legais (CPC, art. 300), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, convencida da hipossuficiência e vulnerabilidade do autor/consumidor diante da ré, que dispõe de maiores condições de desempenhar o ônus probatório, INVERTO o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§2° e 3° do CPC/2015, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 0261490(0148).
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Cite-se o requerido para que tome conhecimento e possa apresentar respostas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Diligencie-se pela via postal, na forma do art. 248 do mesmo diploma legal, servindo a presente como ofício citatório, acompanhada com a contrafé.
Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Após, venham-me os autos conclusos para saneamento do feito.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 19:06
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de SAMUEL REZENDE VARGAS em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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06/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SAMUEL REZENDE VARGAS em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000526-03.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL REZENDE VARGAS REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( ) CLASSE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [descrever a(s) divergência(s)] ( ) ASSUNTO - [Bancários] [descrever a(s) divergência(s)] ( ) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES - [SAMUEL REZENDE VARGAS - CPF: *70.***.*80-74 (REQUERENTE), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO)] [descrever a(s) divergência(s)] ( ) VALOR DE CAUSA - $6,694.48 [descrever a(s) divergência(s)] ( ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - [descrever] ( ) JURISDIÇÃO - [descrever] ( X ) OUTROS [Anexar comprovante de residência] ALEGRE-ES, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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