TJES - 5000267-04.2023.8.08.0026
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de POSTO AGUA MINERAL, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000267-04.2023.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO AGUA MINERAL, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA EXECUTADO: LORIELI DE PAULA BARONE Advogados do(a) EXEQUENTE: TAINAH ALVES DE OLIVEIRA - BA63166, THAINA SILVA SOUZA - BA61365, YAN KALIL BORGES SILVA GOMES - BA61519 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução ajuizada por POSTO ÁGUA MINERAL, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em face de LORIELI DE PAULA BARONE.
No ID 50631901, a exequente requer a expedição de alvará, a inscrição do nome da executada no Serasajud e a suspensão da execução.
Pois bem.
Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, dou por intimada a devedora acerca da indisponibilidade de ativos financeiros.
Por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e procedo à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Expeça-se alvará para a credora.
Promova-se a inclusão do nome de Lorieli de Paula Barone no SERASAJUD.
Por fim, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte demandante, ficando esta ciente, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC).
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
20/03/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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18/10/2024 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 12:57
Expedição de Mandado - intimação.
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21/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 02:08
Decorrido prazo de LORIELI DE PAULA BARONE em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:58
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 14:53
Processo Inspecionado
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25/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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13/04/2023 22:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 14:01
Processo Inspecionado
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02/03/2023 14:01
Declarada incompetência
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07/02/2023 16:46
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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