TJES - 5002050-75.2025.8.08.0021
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para INVESTHOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 22.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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16/06/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5002050-75.2025.8.08.0021 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: INVESTHOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REQUERIDO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE DO CANTO ZAGO - RS61965 INTIMAÇÃO Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica o Autor, por seu advogado supramencionado intimado para ciência do inteiro teor do(a) R.Sentença id nº 68993662 VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025.
CRISTINA MALISEK SCHROTH Diretor de Secretaria -
10/06/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 18:40
Processo Inspecionado
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09/06/2025 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
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14/04/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2025 04:34
Decorrido prazo de INVESTHOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002050-75.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INVESTHOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REQUERIDO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE DO CANTO ZAGO - RS61965 - DECISÃO - Trata-se de pedido de falência ajuizado por INVESTHOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, representado por sua administradora HEMERA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., em face da empresa K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA., sob o fundamento da impontualidade injustificada no pagamento de obrigação líquida e certa, conforme previsão do artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.
A petição inicial narra que: (i) a requerente atua no ramo de antecipação de recebíveis e firmou com a requerida um Contrato de Promessa de Cessão de Direitos Creditórios, pelo qual adquiriu direitos creditórios perante terceiros; (ii) diante do inadimplemento dos sacados, a requerida, nos termos do contrato, deveria recomprar os créditos inadimplidos, o que não ocorreu; (iii) a controvérsia foi submetida à 8ª Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Rio de Janeiro, que proferiu sentença arbitral condenando a requerida ao pagamento de R$ 185.363,38, com vencimento em 21 de agosto de 2023; (iv) não tendo sido efetuado o pagamento, a sentença arbitral foi protestada para fins falimentares no Cartório do 2º Ofício de Guarapari/ES; (v) que o crédito atualizado perfaz R$ 241.218,73, valor superior ao exigido pelo artigo 94, inciso I, § 3º, da Lei de Falências, e pugna pela decretação da falência da requerida.
Contudo, o artigo 2º da Resolução n.º 23/2019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo dispõe que a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória tem competência para processar e julgar os feitos regidos pela Lei nº 11.101/2005, incluindo os pedidos de falência, abrangendo a Comarca da Capital e os Juízos de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão.
In casu, verifica-se que a ação foi ajuizada perante esta Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, uma das localidades abrangidas pela competência da Vara especializada.
Dessa forma, à luz da normatividade vigente, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, declino da competência para a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, determinando a remessa dos autos ao juízo competente.
Intime-se.
Após a preclusão desta decisão, ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as anotações de estilo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
18/03/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 20:31
Declarada incompetência
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17/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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