TJES - 5002344-42.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002344-42.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTERESSADO: NATALIA MORETO LOYOLA DESPACHO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido de reconsideração de ID. 65311091 nos termos da fundamentação retro. 2.Intime-se a parte exequente conforme Item 6 da Decisão de ID. 61972527. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, 3 Andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-075 Nome: NATALIA MORETO LOYOLA Endereço: Avenida Augusto Calmon, 719, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 -
18/06/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NATALIA MORETO LOYOLA em 22/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:46
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002344-42.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTERESSADO: NATALIA MORETO LOYOLA DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Indefiro o pedido retro da parte exequente para realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD através da sistemática de ordem recorrente (teimosinha).
Isto porque, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Outrossim, dispõe o art. 854, caput §1° do CPC que eventual excesso na penhora online deverá ser corrigido, de ofício, pelo magistrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Desta forma, com as sucessivas reiterações de bloqueio, a serventia terá que monitorar constantemente as pesquisas realizadas a fim de verificar o excesso de penhora, visto que o referido sistema não possui função automática que paralise os bloqueios quanto alcançado o valor da execução, podendo gerar, inclusive, o bloqueio da integralidade de valores em todas as contas do executado.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos que tramitam na presente unidade judicial (mais de cinco mil processos) em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se realizado a pesquisa inicial de modo não reiterado e, somente quando comprovado pela parte exequente a alteração no contexto fático/financeiro do executado, se é realizado nova consulta a curto prazo.
No caso em comento, foi realizada a consulta por meio do sistema SISBAJUD em julho do ano de 2024 a qual restou infrutífera, sendo que a parte exequente não comprovou e sequer indicou qualquer alteração na situação fática ou econômica da parte executada que justifique a reiteração da ordem, inexistindo, portanto, qualquer razoabilidade no requerimento retro.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. […] (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (sem grifos no original) Assim, apesar da utilização da penhora via SISBAJUD atender com eficiência à finalidade da satisfação do crédito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, vez que a reiteração da ordem de penhora online deve ocorrer apenas quando existem indícios de que tenha havido alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de transferência ao Judiciário do ônus que incumbe ao exequente. 2.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, 3 Andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-075 Nome: NATALIA MORETO LOYOLA Endereço: Avenida Augusto Calmon, 719, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 -
11/02/2025 08:41
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:28
Processo Inspecionado
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11/02/2025 06:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 05:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:56
Decorrido prazo de NATALIA MORETO LOYOLA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/10/2023 15:00
Expedição de carta postal - intimação.
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17/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 14:02
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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07/07/2023 14:01
Realizado cálculo de custas
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05/07/2023 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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05/07/2023 17:42
Transitado em Julgado em 03/04/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE) e NATALIA MORETO LOYOLA - CPF: *43.***.*12-68 (REQUERIDO).
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14/04/2023 13:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 14:30
Processo Inspecionado
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30/01/2023 14:30
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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12/12/2022 09:39
Conclusos para despacho
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23/11/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 02:23
Decorrido prazo de NATALIA MORETO LOYOLA em 27/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:07
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 10:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/09/2021 23:59.
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19/08/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2021 11:00
Expedição de intimação eletrônica.
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08/07/2021 13:05
Processo Inspecionado
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08/07/2021 13:05
Decisão proferida
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07/07/2021 17:18
Conclusos para despacho
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07/07/2021 17:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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