TJES - 5009045-62.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 04:29
Decorrido prazo de LARISSA BRUNO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:19
Expedição de Mandado - Citação.
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25/03/2025 12:04
Publicado Decisão - Carta em 21/03/2025.
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25/03/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 14:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5009045-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA BRUNO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ALVINO PADUA MERIZIO - ES7834, DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA - ES6462 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a restabelecer o contrato de prestação de serviço de plano de saúde, suspenso unilateralmente pela empresa ré, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a requerente que, desde o ano 2000, mantinha contrato de prestação de serviço de plano de saúde com a requerida, sempre cumprindo com suas obrigações contratuais e financeiras.
Informa que, nos últimos 05 (cinco) anos, vem passando por graves problemas financeiros, contudo, sempre efetuou o pagamento do plano de saúde, mesmo que com atrasos.
Sustenta que, no mês de novembro de 2024, a requerida deixou de emitir o boleto de pagamento, conforme se verifica do extrato detalhado anexado, o que, sendo que, logo após, a autora recebeu uma notificação da ré informando de que encontrava-se com os boletos referentes aos meses de setembro e outubro em atraso, não sendo emitido pela requerida os devidos boletos para pagamento.
Ato contínuo, em 26/11/2024, a requerida emitiu um boleto com vencimento em dezembro, contudo, os serviços foram interrompidos a partir de 27/11/2024, sem a notificação prévia da autora.
Diz que a requerida emitiu um outro boleto com vencimento em 20/12/2024, sendo que, no dia da emissão o plano de saúde já havia sido cancelado no sistema.
Narra que, sem entender o que havia ocorrido, a autora informa que continuou com os pagamentos até 17/01/2025, ocasião em que foi notificada do cancelamento.
Ocorre que, segundo a autora possui um filho deficiente que é seu dependente junto ao plano de saúde, o qual necessita de acompanhamento médico rotineiro, não podendo permanecer sem a prestação de serviço da ré.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida ao restabelecimento do plano de saúde, bem como ao recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que a requerida suspendeu unilateralmente o contrato existente entre as partes sem qualquer aviso prévio, deixando os usuários sem o serviço prestado.
Deste modo, tendo em vista que a operadora não seguiu os termos fixados pela agência reguladora, resta necessário o restabelecimento do plano de saúde até ulterior deliberação deste Juízo.
Assim, entendo que o restabelecimento do plano de saúde, não vai gerar prejuízos a requerida, vez que os termos do contrato deverão ser mantidos nos mesmos moldes já definidos, inclusive, com previsão de coberturas e reajustes, mantendo-se também as obrigações financeiras da autora.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que as requeridas restabeleçam o contrato de prestação de serviço de plano de saúde em nome da autora, com cobertura e demais termos regidos pelo contrato, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) úteis para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Ainda, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se o requerido para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se por Oficial de Justiça de Plantão servindo a presente como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031715180697400000057832496 1.
CNH Documento de Identificação 25031715180752300000057833767 2.
Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031715180825600000057833768 4. contrato Documento de comprovação 25031715180849800000057833769 5.
Curatela Documento de comprovação 25031715180875600000057833773 6.
Extrato de pagamento Documento de comprovação 25031715180888300000057833777 7. boletos do dia 20.12 Documento de comprovação 25031715180905300000057833786 8. notificacao Documento de comprovação 25031715180927600000057833780 9.
Cartao UNIMED Documento de comprovação 25031715180945800000057833782 10.
Protocolo UNIMED Documento de comprovação 25031715180969900000057833784 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031717041364700000057852922 Nome: LARISSA BRUNO DA SILVA Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 108, Apto 802, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, 700, 3 andar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 -
19/03/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 07:32
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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19/03/2025 07:32
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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