TJES - 0015422-46.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0015422-46.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANACLARA PECANHA FERNANDES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA NEGRI BOTTI DENICOLI - ES21240 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA ATRASADOS EM RAZÃO DE ACDENTE DE TRABALHO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANACLARA PEÇANHA FERNANDES, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos.
Aduz a autora que: 1) é técnica em enfermagem, trabalha em hospitais, diretamente na assessoria e deslocamento de pacientes.; 2) no dia 25/11/2015, acidentou-se em seu ambiente de trabalho sendo obrigada a afastar-se, inicialmente, do período de 11/0212016 a 13/02/2016 e 17/02/2016 a 28/02/2016; 3) o acidente ocasionou sinais de acometimento de manguito rotador, ficando afastada de sua atividade laborativa sob o respaldo do INSS; 4) foi realizado um primeiro recurso administrativo em agosto de 2017, com pedido de renovação do auxílio doença, da qual até o presente momento não foi obtido resposta e em abril de 2018, um segundo recurso, também em razão de uma recusa de prorrogação e até o presente momento não foi obtido resposta; 5) em 11/09/18 foi forçada a retornar as suas atividades laborativas apesar de laudos médicos indicarem que não está apta ao trabalho e o esforço em razão do trabalho causou nova ruptura devido o tipo de função realizada.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que a parte ré conceda o valor referente a 7 meses de benefício de Auxílio-doença em razão do acidente de trabalho, acrescidos de juros e correção monetária, na conformidade do art. 60 da lei 8213/91; caso venha a ser apontada a total e permanente incapacidade, postula a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de sua efetiva constatação.
Decisão às fls. 76/78 deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido liminar.
Contestação às fls. 80/118 e réplica às fls. 120/125.
Manifestação do Ministério Público (fl. 127).
Decisão às fls. 129/130 deferindo prova pericial e documental, nomeando perito e apresentado quesitos do juízo.
Laudo técnico pericial (fls. 141/147).
Decisão encerrando a prova pericial e instrução processual (ID 31920644). É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-acidente, bem como aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de haver nexo causal entre a atividade laborativa desenvolvida e a sua enfermidade.
Pois bem.
O auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente é oriundo de incapacidade permanente.
A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo segurado é requisito indispensável para concessão do auxílio-doença acidentário.
A Lei 8.213/91, exige, para o caso de: (i) aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para o trabalho (art. 42); (ii) auxílio-acidente, incapacidade parcial e permanente para o trabalho (art. 86); e auxílio-doença acidentário, incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivas (art. 59).
Obviamente, em todas essas situações é necessária a demonstração de nexo de causalidade entre a incapacidade detectada e o exercício da atividade laboral.
Portanto, em matéria acidentária, para a concessão do respectivo benefício, revela-se necessária a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa desempenhada, bem como a existência de sequelas que impliquem a redução total ou parcial da capacidade funcional.
Assim, tratando-se de benefício previdenciário de natureza acidentária, sua concessão depende da análise da relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade, pois, em conformidade com a Lei no8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários três requisitos basilares, a saber, a) prova do acidente; b) nexo causal entre a doença e o trabalho e c) existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Para tanto, a autora foi submetida a exame pericial designado pelo Juízo.
No laudo, a perita judicial, após analisar os autos e examinar a autora, concluiu que a autora “ apresenta incapacidade total e permanente para exercer as atividades de técnico de enfermagem.
A incapacidade foi decorrente de acidente de trabalho típico.” E respondeu, ainda, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: 0 requerente é portador de alguma doença/lesão? R: Sim.
Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R: Sim.
As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R: Sim.
A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? R: Sim.
Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R: A Reclamante encontra-se INAPTA definitivamente para realizar as atividades de técnica de enfermagem com manipulação de pacientes.
A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R: Consolidada, podendo agravar caso venha manipular pacientes.
CONCLUSÃO Após analisar os autos, documentos médicos acostados, história clínica, anamnese ocupacional, analise dos exames e laudos médicos complementares, exame físico realizado na perícia medica judicial, podemos afirmar que a Reclamante apresenta incapacidade total e permanente para exercer as atividades de técnico de enfermagem.
A incapacidade foi decorrente de acidente de trabalho típico.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial atesta que a autora apresenta incapacidade total e permanente para a atividade laboral, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da lei 8.213/91.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Dessa forma, preenchidos os requisitos para concessão do auxílio acidentário requerido, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: 1 – CONDENAR o réu ao pagamento do valor referente a 7 (sete) meses de benefício de auxílio-doença em razão do acidente de trabalho, acrescidos de juros e correção monetária, na conformidade do art. 60 da lei 8213/91; 2 – DETERMINAR que o réu conceda à autora a conversão do benefício previdenciário de auxílio acidentário em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo que atesta a incapacidade total e permanente (30/03/2022).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas remanescentes, suspendendo a exigibilidade ante a isenção que goza a Fazenda Pública.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em sede de liquidação de sentença, ante a iliquidez da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:33
Processo Inspecionado
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16/05/2025 16:33
Julgado procedente o pedido de ANACLARA PECANHA FERNANDES - CPF: *83.***.*72-04 (REQUERENTE).
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16/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANACLARA PECANHA FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:49
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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26/03/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0015422-46.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANACLARA PECANHA FERNANDES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA NEGRI BOTTI DENICOLI - ES21240 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Intime-as para apresentarem alegações finais, no prazo de lei.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
19/03/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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09/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:05
Processo Inspecionado
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24/07/2024 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:52
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
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28/05/2023 20:49
Decorrido prazo de ANACLARA PECANHA FERNANDES em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 18:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 18:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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