TJES - 5010395-94.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 13:35
Processo Reativado
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08/05/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para ADRIA SOARES MARTINS - CPF: *20.***.*14-18 (REQUERIDO) e PRO SAUDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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08/04/2025 03:22
Decorrido prazo de PRO SAUDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:19
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5010395-94.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRO SAUDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REQUERIDO: ADRIA SOARES MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR BERNARDO BUTERI DUARTE - ES34818 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
DECIDO.
Decreto a revelia da ré, pois embora devidamente citada (ID51590611), não compareceu à audiência designada por este juízo, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Decerto, débitos pendentes exigem satisfação.
Demonstrou a parte autora, por documentos, a existência de quantia inadimplida pela ré.
Desta feita, vislumbro que a reclamação de cobrança se revela escorreita, merecendo pronto acolhimento.
Concluindo, assim, pela autenticidade processual das afirmações vestibulares, dou agasalho ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente EM PARTE o pedido inicial COM Resolução DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 14.195,60 em favor da parte autora, com juros de mora do ajuizamento da ação em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme disposições do art. 406§1º do CC.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
20/03/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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18/12/2024 09:45
Julgado procedente o pedido de PRO SAUDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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16/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 16:05, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 18:37
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 16:05 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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19/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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