TJES - 5009627-75.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para CANIL PIFFER PITBULL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (EXEQUENTE) e CHUNNEL COSMETICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (EXECUTADO).
-
23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de CHUNNEL COSMETICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JEFFERSON BASTOS FRANCO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de CANIL PIFFER PITBULL LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5009627-75.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANIL PIFFER PITBULL LTDA EXECUTADO: CHUNNEL COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON BASTOS FRANCO - SP243236 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, propostos por Canil Piffer Pitbull Eireli em face da sentença de ID 52373671, alegando omissão em seus termos.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
No caso concreto, não vislumbro que a sentença padeça de qualquer desses fundamentos essenciais.
A meu sentir, houve abordagem completa sobre os temas já expostos à decisão proferida.
Assim, acredito que a embargante busca, pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda, em especial diante da segurança jurídica a que deve o embargado se sustentar, ante o pronunciamento definitivo proferido.
Não só não houve omissão como consta expressamente do dispositivo o tratamento outorgado a questão versada nos embargos de declaração.
Dessa maneira, por mais respeitosa e fundamentada que sejam as alegações do embargante, a verdade é não pode ser acolhido nesta senda.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Após a intimação de ambas as partes do teor desta, por meio eletrônico, cumpram-se os demais dispositivos da sentença objurgada.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 21 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
24/03/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
25/11/2024 11:59
Decorrido prazo de CANIL PIFFER PITBULL LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 17:24
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:01
Processo Inspecionado
-
21/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002580-95.2025.8.08.0048
J.l.w.industria de Aparelhos Eletro Elet...
W C V de Oliveira Empilhadeiras
Advogado: Victor Hugo Piffardini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 14:22
Processo nº 5007872-86.2023.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Transambiental Locacao Transporte Ambien...
Advogado: Paulo Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2023 18:18
Processo nº 5001652-52.2020.8.08.0006
Municipio de Aracruz
Locatelli Hoteis e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Victor Queiroz Passos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2020 14:14
Processo nº 5004164-19.2022.8.08.0012
Transmaroni Transportes Brasil Rodoviari...
Ciclo Servicos, Transportes e Logistica ...
Advogado: Janaina Gasparetto Maroni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2022 18:55
Processo nº 0047780-61.2002.8.08.0035
Zilmar Aguiar Martins
Terezinha Aparecida Pozzatti
Advogado: Magnolia Medeiros de Aguiar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2004 00:00