TJES - 5016222-29.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2025 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 01:12
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016222-29.2024.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados do(a) SUSCITANTE: FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 SUSCITADO: CHURRASCARIA E PIZZARIA LINHARES LTDA, CHURRASCARIA LINHARES GRILL LTDA, DIETMAR LAURO ERDMANN, IRACEMA SCHAFFEL, RAQUEL SERGIANE PEREIRA DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Cuidam os autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada c/c tutela de urgência proposta por MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CHURRASCARIA E PIZZARIA LINHARES LTDA ME, CHURRASCARIA LINHARES GRILL LTDA, DIETMAR LAURO ERDMANN, IRACEMA SCHAFFEL e RAQUEL SERGIANE PEREIRA, requerendo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, subsidiariamente, a promoção de busca e a inclusão de restrição à transferência, via sistema RENAJUD, de automóveis em nome dos Réus/Executados e a realização de consulta ao sistema INFOJUD.
Compulsando os autos, verifico que em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a realização de constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, nas contas bancárias de todos os Réus, subsidiariamente, o bloqueio de veículos em nome dos Réus pessoas físicas, através do sistema RENAJUD e sendo ineficientes as buscas do SISBAJUD e RENAJUD, a consulta ao sistema INFOJUD de dados vinculados aos CPFs dos Réus/Executados Pois bem.
Como é cediço, o deferimento da tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para a sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Analisando detidamente os autos, tenho que por meio dos documentos que acompanham a inicial não é possível vislumbrar com consistência o perigo da demora, eis que ausente in casu qualquer elemento de prova tendente a comprovar que a parte ré vem dilapidando seu patrimônio ou que não possui recursos para suportar eventual condenação, não sendo demonstrado o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Como sabido, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que não há de se falar na concessão da tutela cautelar em caráter antecedente quando ausentes os elementos de dilapidação patrimonial, vez que insuficiente a mera alegação de risco, como se vê em julgados do Eg.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA PROVISÓRIA - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - - O art. 300 do CPC/15 dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar ( CPC, art. 301) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Não demonstrados os requisitos exigidos, o pedido de concessão da tutela provisória não deve ser acolhido - Inexistindo elementos, da dilapidação de patrimônio, a justificar o bloqueio on-line neste momento processual, impõe-se seu indeferimento. (TJ-MG - AI: 28647798820228130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO CAUTELAR- REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - AUSÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 a tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar, há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Não havendo a comprovação em análise sumária de referidos requisitos, o pleito liminar deve ser indeferido.
III - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, contudo ausente a demonstração de indícios de ocultação de bens/dilapidação de patrimônio por parte dos devedores, o indeferimento da medida constritiva de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 29339390620228130000, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) (sem grifos no original) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Ademais, O art. 134, §3° do Código de Processo Civil – CPC prevê a suspensão do processo de referência quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instaurado.
Entretanto, a jurisprudência atual - valendo-se da análise teleológica do referido dispositivo - tem pacificado o entendimento de que no processo incidental de desconsideração da personalidade jurídica, cujo principal objetivo é garantir que os direitos dos indivíduos sejam observados e impedir fraude aos credores, não é necessária a suspensão de eventual processo executivo, que acarretaria em prejuízo à perseguição do cumprimento da obrigação em desfavor dos devedores originais.
Nessa linha, ante a existência de um processo que possui o condão de decidir se a responsabilidade de adimplir a dívida será estendida, não há motivo para suspender a ação original que persegue a execução, considerando que a desconsideração da Personalidade Jurídica aumentaria os responsáveis pela dívida em vez de substituí-los.
Nessa esteira de pensamento, colaciona-se um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
ART. 134, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO QUE NÃO SURTE EFEITOS EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL, O QUAL PERMANECE RESPONDENDO PELA DÍVIDA EXECUTADA, INDEPENDENTEMENTE DA PROCEDÊNCIA OU NÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018797-76.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 07.11.2018).
Sem grifos no original.
Depreende-se, a partir da referida análise, que o processo de execução deve continuar tramitando em face do devedor principal, considerando que é ele quem, originalmente, deveria pagar a dívida.
Ademais, é importante observar que mesmo nos casos em que o incidente fosse julgado improcedente pela falta dos requisitos da desconsideração, a ação executiva retornaria ao seu trâmite regular.
Nesse sentido, cita-se um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que apresenta o mesmo entendimento: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão agravada que acolheu o pedido de instauração do incidente e determinou a suspensão da execução em relação à Empresa executada, com fundamento no artigo 134, §3º, do CPC - Impossibilidade - A melhor interpretação que se faz do referido dispositivo legal é de que a suspensão, em casos tais, deve atingir apenas os atos processuais relativos à pessoa física ou jurídica citada no incidente - Decisão reformada, para permitir o prosseguimento do feito em relação aos devedores originais, ficando suspensos apenas os atos processuais referentes à empresa EFFICAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255962-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/1/2019; Data de Registro: 31/1/2019).
Sem grifos no original.
Com o intuito de trazer celeridade ao processo executório, é imprescindível que se continue procurando os bens dos devedores principais, por meio da ação de referência, como se vê em precedente do Egrégio Tribunal do Estado do Espírito Santo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL – ART. 134, § 3º, DO CPC/2015 – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO IMPRÓPRIA – DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS ORIGINÁRIOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, veicula hipótese de suspensão “imprópria”, já que apenas impede a prática de atos processuais que dependam da solução do incidente instaurado pelo credor. 2) Inexiste razão para impedir o desenvolvimento da lide executória, em relação aos executados, por força da instauração de incidente que visa reconhecer a responsabilidade patrimonial de terceiros que, por óbvio, não integram aquela demanda, porquanto intentado o incidente já no seu decorrer, diante do insucesso das tentativas de localizar bens dos devedores originários passíveis de constrição. 3) A suspensão do cumprimento de sentença ou do processo autônomo de execução somente se justifica quando houver possibilidade de o patrimônio do terceiro vir a ser atingido logo após a citação, o que não se verifica quanto ao executado, haja vista que a submissão do seu patrimônio próprio, diante da prática de atos executivos praticados em seu desfavor, independe da solução do incidente posteriormente instaurado. 4) Eventual acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica terá o condão apenas de ampliar subjetivamente o polo passivo da lide executória, não eximindo as partes originalmente executadas de satisfazerem o crédito. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002111-38.2021.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 3ª Câmara Cível) (sem grifos no original) Observa-se que o e.
TJES entende que o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica terá o condão, apenas, de ampliar o polo passivo do processo de execução, tornando-se ilógico suspender as tentativas de alcançar os bens dos executados originais.
Portanto, entendendo que a melhor exegese do art. 134, §3º do CPC aponta que a suspensão deve estar limitada às questões cuja solução dependa do julgamento do incidente, razão pela qual não há o que se falar na suspensão do feito principal.
Isto posto, determino o regular processamento do processo principal. 3.Citem-se os sócios qualificados na petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas que pretendem produzir (art. 135 do CPC), devendo a parte ré indicar e justificar as provas eventualmente requeridas, sob pena de preclusão. 4.Após, vistas a parte autora para ciência e manifestação no prazo de quinze dias, bem como para que, neste prazo, indique e justifique as provas que pretende produzir nos autos, sob pena de preclusão. 5.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 6.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR/Ofício. 7.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Rua Presidente Pedreira, 168, Parque Moscoso, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-025 Nome: CHURRASCARIA E PIZZARIA LINHARES LTDA Endereço: Avenida República, 1697, apto 100, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-515 Nome: CHURRASCARIA LINHARES GRILL LTDA Endereço: Avenida República, 1697, apto 100, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-515 Nome: DIETMAR LAURO ERDMANN Endereço: Rua João Gama, 567, - até 745 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-109 Nome: IRACEMA SCHAFFEL Endereço: Avenida República, 1697, apto 100, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-515 Nome: RAQUEL SERGIANE PEREIRA Endereço: Avenida República, 1697, apto 100, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-515 -
11/02/2025 08:41
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:28
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 06:28
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 06:28
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 06:28
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 06:28
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 06:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (SUSCITANTE)
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11/02/2025 06:28
Processo Inspecionado
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31/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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