TJES - 0003219-18.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
13/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para Evidence Previdencia S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (AUTOR).
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Evidence Previdencia S.A. em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0003219-18.2021.8.08.0024 AUTOR: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
REU: CHRISTIANNE NASCIMENTO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Evidence Previdência S/A em face de Christianne Nascimento de Carvalho.
Ao id 65233879, a parte autora informou seu desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a homologação da desistência da ação. É o necessário a relatar.
Decido.
Conforme disposto no artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Com efeito, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte autora.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do disposto no artigo 90, “cabeça”, do CPC, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a relação jurídica processual.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e cobrem-se as custas remanescentes, se houver.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
20/03/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 12:56
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:08
Decorrido prazo de CHRISTIANNE NASCIMENTO DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 00:45
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:48
Expedição de Mandado - citação.
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11/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:28
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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08/11/2023 20:17
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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