TJES - 5007596-04.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007596-04.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MONTARDI MOTA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, ID N°71325551, PODENDO CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
03/07/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007596-04.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MONTARDI MOTA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Antonio Carlos Montardi Mota em face Banco BMG SA pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 34658759, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) aufere benefícios pago pelo INSS, aposentado; ii) constatou descontos em seu benefício, desde a competência do mês de agosto de 2017, a título de RMC; iii) nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o suposto cartão de crédito fornecido pela requerida, bem como não solicitou ou autorizou tal contratação; iv) já fora descontado de seu benefício previdenciário o montante de R$ 12.011,04 (doze mil e onze reais e quatro centavos); v) pugna pela repetição de indébito em dobro e danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a cessação imediata dos descontos, a não realização de novas contratações, a não inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, tudo sobre pena de multa diária.
Despacho ao Id. n.º 34786839, que determinou a intimação autoral para apresentar maiores elementos para análise da alegada hipossuficiência.
Manifestação autoral, com documento ao Id. n.º 35658612.
Decisão ao Id. n.º 35781474, que indeferiu o pedido liminar, deferiu os benefícios de AJG em favor do autor, bem como determinou a citação do banco requerido.
Contestação, com documentos em anexo ao Id. n.º38308566.
Aponta a instituição financeira requerida, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de prévia reclamação administrativa, impugnação à concessão da AJG, e a prescrição e decadência.
No mérito, aponta em linhas gerais, que: i) houve a efetiva contratação por parte do autor, bem como houve o efetivo desbloqueio do referido cartão e a utilização para a realização de saques; ii) ao aderir e assinar o autor estava plenamente ciente de que o pagamento do valor sacado do limite do cartão é realizado através de fatura mensal; iii) não houve conduta ilícita por parte da requerida, o contrato firmado preenche todos os requisitos legais, bem como foi realizado de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão garantindo que todas as informações referentes ao produto fossem repassadas ao consumidor; iv) o cartão de crédito pode ser cancelado por mera comunicação ao banco, não estando tal ato condicionado ao pagamento do saldo devedor em aberto, vez que não se confunde com a liquidação plena da dívida; v) não há o que se falar em repetição de indébito; vi) o pedido de danos morais não deve prosperar, vez que não estão presentes os pressupostos necessários; vii) não cabe a inversão do ônus da prova; viii) pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica constante do Id. n.º 40212837.
Decisão saneadora ao Id. n.º 40284747, que: i) rejeitou as preliminares suscitadas em contestação; ii) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório; e, iii) determinou a intimação das partes, podendo especificar eventuais provas a produzir, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Manifestação autoral ao Id. n.º 41054111, informando não possuir mais provas a serem produzidas e se remete aos termos da petição inicial e petição de réplica.
Manifestação do banco requerido ao Id. n.º 41124044, onde pugna pelo depoimento pessoal do autor.
Audiência de Instrução designada ao Id. n.º 41224785.
Termo de audiência com endereço para acesso do registro do ato em audiovisual ao Id. n.º 48608607, seguido do termo de oitiva de testemunha, Id. n.º 48608615.
Manifestação do Banco Santander (Brasil) S.A, com documentos em anexo ao Id. n.º 55651087.
Alegações finais das partes aos Id's n.º66903101 e 66999216. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme narrado, o requerente pretende a quitação do débito, mediante a declaração de nulidade do contrato de n.º 13156359, sob o n.º de ADE 49596614 (Id. n.º38308576), bem como pela condenação da requerida: i) a restituir em dobro os descontos já realizados referente ao negocio jurídico; e, ii) ao pagamento de danos morais.
O banco requerido,
por outro lado, afirma que não praticou ato ilícito, sendo regular o contrato firmado entre as partes, com efetiva disponibilização de valores emprestados ao autor.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II).
Examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que assiste razão em parte ao demandante, pois está suficientemente demonstrado o cometimento de práticas abusivas por parte do requerido, bem como o desrespeito a direitos básicos do consumidor, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, é incontroverso que o requerente realizou negócio jurídico com a empresa ré, bem como recebeu o valor total de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), em 04/09/2017 (Id. n.º 38308575, fl. 01), que fora transferido para conta bancária de sua propriedade (Id. n.º 38308575, fl. 01).
Por outro lado, mesmo demonstrada a existência da contratação por parte da demandante, entendo que o requerido, na condição de instituição financeira, cometeu prática abusiva ao se aproveitar da ignorância decorrente do consumidor para impingir-lhe produto diverso do solicitado, bem como violou direitos básicos do requerente ao não prestar informações adequadas e claras no decorrer do vínculo estabelecido entre as partes, infringindo ambas as condutas determinações de proteção do Código de Defesa do consumidor (artigo 6º, inciso III e artigo 39, incisos IV e V).
A propósito, transcrevo as normas consumeristas infringidas pela parte requerida: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (grifei) Neste contexto, observo que banco requerido informou que a assinatura e a documentação constante do contrato é do requerente (Id. n.º 38308576), o que não demonstra que as informações foram expostas com clareza a um senhor que, por vez, manifestou vontade sem saber de todos as informações do produto que estava a contratar, não produzindo demais elementos capazes de corroborar com as alegações defensivas.
Lado outro, denoto que as cobranças efetuadas pela parte requerida em face da parte requerente, se utilizando de sucessivos descontos mensais em valores irrisórios, considerando o montante efetivo da prestação com os encargos moratórios, somente se prestam a perpetuar o débito do autor, pois, notoriamente, os valores descontados sequer pagam os encargos financeiros aplicados à obrigação.
Assim, a continuidade dos descontos da forma em que ocorrem, resulta em desvantagem exagerada ao consumidor, que ficará atrelada ao débito por tempo indeterminado, tendo em vista que, como já salientado, sequer servem para adimplir com a totalidade dos encargos moratórios, constituindo-se claramente em vantagem exclusiva da parte requerida, ferindo a boa-fé necessária para a existência da relação contratual.
Ademais, o requerido não se vale da medida judicial de cobrança do débito, mas apenas perpetua, no seu exclusivo interesse, a manutenção da mora com descontos mensais irrisórios.
Desta forma, cometeu ato ilícito a parte requerida ao deixar de prestar as informações adequadas e claras ao demandante no momento da contratação sobre o exato produto/serviço contratado, bem como se utilizou da ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos, resultando em vantagem manifestadamente excessiva à parte.
Considerando que os descontos persistiram por anos, e que o valor total disponibilizado ao requerente perfaz o montante de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), conforme comprovante de transferência acostados nos autos de Id. n.º 38308575, fl. 01, entendo pela quitação dos contratos entre as partes, tendo em vista que o valor já descontado do benefício do requerente certamente ultrapassa o que lhe fora disponibilizado.
Além disso, os comprovantes de transferência apresentados as fl's 02 a 06, sob o Id. n.º 38308575 revelam-se controversos, vez que estão associados a contas distintas.
Ademais, os documentos referentes à conta de nº 1000230-6 (fl's 03,04 e 05) apresentam datas que são posteriores ao encerramento da referida conta, que ocorreu em 28/09/2018, conforme indicado no Id. n.º 55651087.
O nexo de causalidade se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pelo requerente se deram pela falha na prestação do serviço do requerido, ao violar o direito de informação necessário à adequada formalização do negócio entre as partes, bem como ao praticar, de forma abusiva, condutas que resultaram em manifesta desvantagem ao consumidor.
No que concerne a restituição dos valores descontados, entendo pelo acolhimento parcial do pleito autoral, tendo em vista que somente deverá ser ressarcido à parte autora os valores que ultrapassem o montante creditado em sua conta bancária e que foram descontados diretamente em seu benefício.
Registro que, a restituição em dobro dos valores, tal como pleiteado na peça inicial, exige a constatação de má-fé no comportamento da instituição requerida, o que, no presente caso, não se mostra presente, notadamente, considerando que o autor subscreveu contrato de autorização de saque, ainda que no momento imaginasse situação diversa da efetivamente pactuada.
Desse modo, concluir de forma diversa geraria enriquecimento sem causa (artigo 844 do Código Civil) à parte autora, o que não coaduna com as normas do ordenamento jurídico aplicáveis ao caso.
Em resumo: cabe à parte autora ser restituída dos valores descontados de seu benefício previdenciário que ultrapassem o montante disponibilizado em suas contas bancárias, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados ao requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar) de maneira indefinida, maculando a conduta do requerido os direitos da personalidade do autor.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Perícia determinada para apuração de falsidade de assinatura do pacto.
Ausência de impugnação oportuna contra a decisão que determinou o pagamento dos honorários do perito pelo Banco.
Valores não recolhidos.
Preclusão reconhecida. Ônus da prova.
Réu que não observou o disposto no artigo 429, II, do NCPC.
Débito declarado inexigível, com determinação de restituição de valores.
Decisão correta.
Discussão acerca da restituição do empréstimo supostamente liberado a autora.
Documentos insuficientes para legitimar tal pretensão.
Dano moral configurado.
Fixação com moderação.
Sentença ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1011643-21.2020.8.26.0071; Ac. 14572957; Bauru; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Souza Lopes; Julg. 26/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2181) (grifei) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial.
DECLARO a quitação do montante de R$ 4.050,00 (quatro mil cento e cinquenta reais) disponibilizado à parte autora com a consequente extinção do débito, referente ao contrato de n.º 13156359, sob o n.º de ADE 49596614 (38308576) e o cancelamento do cartão de crédito consignado.
CONDENO o requerido a: i) a restituir à parte autora o valor pago por ela, que superar o montante creditado na sua conta bancária (R$ 4.050,00), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos moldes delineados na fundamentação.
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada pagamento realizado, pelo INPC, e de juros de mora a contar da citação, devendo, a partir desta data o valor ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora; ii) pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência da Taxa Selic a partir da citação inicial, o que engloba juros de mora e correção monetária (artigo 406, CC/02)1.
REJEITO o pedido de condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
Considerando se tratar de verba de natureza alimentar, reconsidero a tutela liminar para deferir a suspensão dos descontos mensais.
Serve a presente sentença de ofício, a ser encaminhada ao INSS, para promover a suspensão de descontos realizados nos pagamentos do autor Antonio Carlos Montardi Mota (CPF: *50.***.*94-49) pelo Banco BMG S/A, referente ao contrato de n.º 13156359, sob o n.º de ADE 49596614 (38308576).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da parte requerida.
Em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 […] O valor da indenização por danos morais deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a citação, bem como que o montante a ser restituído a título de aluguéis deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pelo INPC até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela taxa SELIC 10.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048140210500, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020) -
23/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:26
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 16:49
Julgado procedente o pedido de ANTONIO CARLOS MONTARDI MOTA - CPF: *50.***.*94-49 (REQUERENTE).
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23/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 10:29
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007596-04.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MONTARDI MOTA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 D E S P A C H O Intimem-se as partes, inclusive para alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias.
Após, conclusos para julgamento.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
20/03/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 01:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 17:44
Expedição de ofício.
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15/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:53
Audiência Instrução realizada para 13/08/2024 17:00 São Mateus - 1ª Vara Cível.
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13/08/2024 19:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/05/2024 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MONTARDI MOTA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 21:26
Juntada de Certidão
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15/05/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:21
Audiência Instrução designada para 13/08/2024 17:00 São Mateus - 1ª Vara Cível.
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23/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 09:39
Expedição de carta postal - citação.
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22/12/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:11
Não Concedida a Medida Liminar a ANTONIO CARLOS MONTARDI MOTA - CPF: *50.***.*94-49 (REQUERENTE).
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19/12/2023 10:26
Conclusos para decisão
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15/12/2023 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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