TJES - 0068411-49.2012.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO VALADAO ALMOKDICE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de IVANILDA VIEIRA MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:30
Juntada de Ofício
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24/03/2025 14:29
Juntada de Ofício
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20/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0068411-49.2012.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDA VIEIRA MARTINS INTERESSADO: ROBERTO VALADAO ALMOKDICE = D E C I S Ã O = suspensão - morte/perda da capacidade 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Inicialmente, considerando que os depósitos realizados pela Câmara dos Deputados no ID 46238370 ocorreram em instituição financeira diversa ao Banestes, em infringência ao que dispõe as Leis Estaduais nºs 4.138/1988 e 8.386/2006, OFICIE-SE a agência 83 do Banco do Brasil, para que proceda a transferência de todo o saldo da conta judicial nº3300133766268 de referida agência, incluindo os acréscimos legais, para conta judicial do Banestes vinculada a este processo. 03) Antes porém, DETERMINO a Secretaria da Vara que proceda a abertura de conta judicial vinculada a este processo, em nome da parte requerente/credora, através do Sistema de Depósito Judicial Eletrônico do Banestes. 04) Outrossim, ante falecimento do executado comunicado no ID 45500326, salvo melhor juízo, a aposentadoria percebida pelo finado devedor junto ao IPAJM deixou de ser paga ao benefício vez que referido benefício foi extinto, desconstituindo assim a penhora ante a perda do objeto. 05) De todo modo, a fim de confirmar referida informação, OFICIE-SE o IPAJM, para que informe (i) se o ex-servidor Roberto Valadão Almokdice (CPF nº*95.***.*99-34) recebe algum benefício previdenciário de referido órgão, apesar de seu falecimento em 22/05/2024, e, em caso positivo, (ii) tome ciência do endereço residencial (Rua Antero Soares, s/nº, Distrito de Pacotuba, Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP nº.: 29.323-000) e do contato telefônico ((28) 99971-4311) da credora Ivanilda Vieira Martins (CPF nº*27.***.*79-11), conforme exigido no ID 51362184, para viabilizar a inclusão do nome da exequente no SIGEFES, e, consequentemente, a penhora de percentual de eventual benefício previdenciário ainda percebido pelo finado. 06) No mesmo ofício determinado no item anterior, também DEVERÁ ser informado os dados da conta judicial do Banestes cuja abertura foi determinada no item ‘03)’ desta decisão, para que o IPAJM efetue o depósito do valor de R$5.868,70 (cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), que já haviam sido descontados da aposentadoria do finado devedor (vide ID’s 51362184 e 51362196). 07) Por fim, conforme se vê da certidão de óbito ID 45500326 e em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil que segue, constatei que o devedor Roberto Valadão Almokdice faleceu em 2024. 08) Assim, por força do falecimento da parte executada, amparado nos arts. 110 c/c 921, inc.
I, 313, inc.
I e § 2º, todos do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 03 (três) meses, para que a parte exequente, se quiser e por seus próprios meios, promova a sucessão processual do falecido executado.
INTIMEM-SE as partes, pela forma usual. 09) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle mensal, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 10) INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para tomar conhecimento desta decisão, bem como para, se pretende a continuidade da presente execução, promova, durante o prazo da suspensão e por seus próprios meios, a devida sucessão processual/habilitação do espólio, sucessores e/ou herdeiros do falecido executado Roberto Valadão Almokdice, na forma do arts. 313, § 2º, inc.
I e 687, CPC, sob pena de extinção da execução. 11) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/03/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:51
Processo Inspecionado
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18/03/2025 15:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:15
Decorrido prazo de IVANILDA VIEIRA MARTINS em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 04:04
Decorrido prazo de IVANILDA VIEIRA MARTINS em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:08
Juntada de Ofício
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26/06/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 16:42
Juntada de Ofício
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23/06/2024 10:03
Processo Inspecionado
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23/02/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/02/2024 23:59.
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30/11/2023 12:31
Juntada de Alvará
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29/11/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 13:09
Juntada de Ofício
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27/10/2023 18:03
Conclusos para despacho
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27/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:41
Decorrido prazo de ROBERTO VALADAO ALMOKDICE em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:52
Juntada de Ofício
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15/08/2023 12:51
Juntada de Ofício
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15/08/2023 12:51
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2012
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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