TJES - 0006249-61.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:40
Publicado Despacho - Carta em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0006249-61.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA DA JUDA FONSECA DE AQUINO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Nome: MARIA DA JUDA FONSECA DE AQUINO Endereço: DAS CARMELIAS, 9, QD 70 LOTE 07, NOVA ESPERANCA, LINHARES - ES - CEP: 29908-870 DESPACHO/AR/CARTA 1.
A pretensão, em juízo de cognição sumária, visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, inciso I, do CPC). 2.
Defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento da quantia descrita na inicial e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no o prazo de 15 dias (art. 701, do CPC), anotando-se que, caso a parte ré cumpra no prazo, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º). 3.
Fica a parte ré advertida que, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 1º. 4.
Opostos, tempestivamente, embargos pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, § 5º. 5.
Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 6.
Advirto à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais no 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6o do Código de Processo Civil), bem como, caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1o e 2o do CPC). 7.
Utilize-se cópia do presente como mandado e/ou carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21833367 Petição Inicial Petição Inicial 23021706521400800000020971527 22861014 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031617243636500000021946982 22999776 Petição (outras) Petição (outras) 23032110161727400000022078978 33733849 Mandado - Citação Mandado - Citação 23111015321039800000032277959 33735770 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23111015370902700000032278677 34355744 [Central de Mandados] - Certidão 4787197 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112513281578400000032863838 34355730 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112513281637600000032863824 41083605 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041013323387400000039186991 42244981 Petição (outras) Petição (outras) 24042916210069900000040273293 42244982 SUBS SEM RESERVAS DACASA TAINA Documento de Identificação 24042916210095600000040273294 56394484 Decisão Decisão 24121521443926300000053414037 56642102 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121711052424000000053644483 57048009 Petição (outras) Petição (outras) 25010712395695400000054026008 57049153 0006249-61.2021.808anexo Documento de comprovação 25010712395735400000054027106 -
21/03/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 18:31
Expedição de Comunicação via correios.
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20/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:30
Processo Inspecionado
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17/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 21:44
Declarada incompetência
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30/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:37
Juntada de
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10/11/2023 15:32
Expedição de Mandado - citação.
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13/04/2023 16:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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