TJES - 0033375-96.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0033375-96.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ANTONIO SILVA, IZAULINO PEREIRA DA SILVA, JUCELINA DOS SANTOS SILVA, MARINALVA MENDES DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará expedido e requerer o que de Direito.
SÃO MATEUS-ES, 16 de julho de 2025.
PEDRO ALEXANDRE HEMERLY Diretor de Secretaria -
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0033375-96.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ANTONIO SILVA, IZAULINO PEREIRA DA SILVA, JUCELINA DOS SANTOS SILVA, MARINALVA MENDES DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará expedido e requerer o que de Direito.
SÃO MATEUS-ES, 16 de julho de 2025.
PEDRO ALEXANDRE HEMERLY Diretor de Secretaria -
16/07/2025 13:42
Juntada de Alvará
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25/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0033375-96.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ANTONIO SILVA, IZAULINO PEREIRA DA SILVA, JUCELINA DOS SANTOS SILVA, MARINALVA MENDES DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 D E S P A C H O Diante da ausência da impugnação do executado, não indicando oposição à penhora realizada, via Sisbajud, entendo possível a expropriação dos valores constritos.
Após, expeça-se alvará/transferência em favor do exequente.
Se necessário, solicite-se o Banestes para alterar a unidade judiciária responsável pelos autos, considerando a ordem judicial de redistribuição do feito para este Juízo.
Intime-se a parte autora para ciência, indicando medidas constritivas.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/06/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 21:17
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARINALVA MENDES DOS SANTOS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de IZAULINO PEREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JUCELINA DOS SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0033375-96.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ANTONIO SILVA, IZAULINO PEREIRA DA SILVA, JUCELINA DOS SANTOS SILVA, MARINALVA MENDES DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 D E C I S Ã O Diante do fato do requerido residir perante a cidade de Comarca de São Mateus (fls. 02/03), bem como se tratar de demanda com a incidência de normas do Direito do Consumidor, entendo que a competência absoluta para processar e julgar a demanda é do juízo do domicílio dos requeridos.
A propósito, segue entendimento jurisprudencial consolidado: […] 4. da preliminar de incompetência do juízo.
Diante do caso concreto, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo prevalecendo, pois, a competência da Comarca do domicílio do consumidor, que é de natureza absoluta, na esteira do entendimento já pacificado no STJ.
Ademais, não há que se falar em foro de eleição, tendo em vista que se trata de cláusula prevista em contrato de adesão, sobre o qual não tem ingerência o consumidor na hora da contratação, razão pela qual deve ser desconsiderada, inclusive porque é evidente que o declínio de competência para a justiça federal prejudicaria a atuação do consumidor em juízo, afrontando os princípios insculpidos no CDC. […] (TJRJ; APL 0048586-46.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis; DORJ 04/09/2020; Pág. 635) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1852662/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) A questão processual pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento consolidado acima.
Assim, determino a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Mateus/ES.
Intime-se a parte autora, pelo advogado constituído.
Em seguida, promova a redistribuição conforme determinado, com baixa no sistema Pje vinculado a este juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/03/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:22
Declarada incompetência
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19/03/2025 13:12
Declarada incompetência
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18/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/12/2023 05:33
Decorrido prazo de IZAULINO PEREIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 13:32
Expedição de Mandado - intimação.
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20/10/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 12:47
Expedição de carta postal - intimação.
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20/10/2023 12:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/10/2023 12:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/10/2023 12:47
Expedição de carta postal - intimação.
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20/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 19:15
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 19:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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