TJES - 5010366-84.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010366-84.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS JAVARINI BAIOCO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO EPICHIN NETTO - ES5055 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por DOUGLAS JAVARINI BAIOCO em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narra que firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 047.818.868 com a instituição ré em 07 de março de 2016.
Alega que, apesar de se esforçar para manter as parcelas em dia, sua situação financeira tornou-se precária, especialmente após o nascimento de sua filha, o que o impede de continuar adimplindo o contrato nos moldes pactuados.
Sustenta que, ao tentar uma renegociação, foi informado de que os descontos de até 90%, oferecidos no âmbito do programa, destinavam-se apenas a estudantes inadimplentes, o que considera uma violação ao princípio da isonomia .
Requer, ainda, a exclusão da taxa de juros de 3,4% a.a., argumentando que contratos mais recentes do FIES são isentos de tal encargo .
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da imprevisão, em razão dos impactos da pandemia da COVID-19 .
Pleiteia, em sede de tutela de urgência e no mérito, a revisão do contrato para que a dívida seja renegociada sem juros e em parcelas compatíveis com sua renda .
A petição inicial foi instruída com documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça .
Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação .
Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero agente financeiro do FNDE, e a incompetência absoluta da Justiça Estadual .
No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica e a ausência de amparo legal para estender ao autor, adimplente, os benefícios destinados a devedores inadimplentes, que decorrem de políticas públicas específicas do FNDE .
O autor apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial .
Em decisão saneadora, este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, e indeferiu a impugnação à justiça gratuita.
Na mesma oportunidade, fixou os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, afastando a aplicação do CDC com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
Contra tal decisão, o réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado o efeito suspensivo pela instância superior, mantendo-se a tramitação do feito neste juízo .
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
O autor juntou o contrato na sua integralidade .
Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
As questões preliminares já foram devidamente apreciadas e rechaçadas na decisão saneadora, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, já que alinhada com a jurisprudência dominante que reconhece a legitimidade do agente financeiro e a competência da Justiça Estadual em casos como o presente, em que o FNDE não integra a lide.
O cerne da controvérsia reside em analisar se o autor, na condição de devedor adimplente de contrato do FIES, possui o direito de obter as mesmas condições de renegociação (descontos e isenção de juros) concedidas por lei a estudantes inadimplentes.
Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Conforme já estabelecido na decisão saneadora, a relação jurídica decorrente do contrato do FIES não se caracteriza como relação de consumo.
O FIES é um programa governamental de fomento à educação, de natureza social, e não um serviço bancário tradicional oferecido no mercado de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido: "os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) não se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, dada sua natureza peculiar de política pública educacional e o papel do FNDE como gestor do programa (REsp 1.155.684/RN)." (citado na Decisão Saneadora) Portanto, a análise da lide deve se pautar pela legislação civil e administrativa aplicável, afastando-se as normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova.
Do Princípio da Isonomia e da Legalidade Administrativa O principal argumento do autor é a violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), pois, sendo um bom pagador, se vê em situação mais desvantajosa que os devedores inadimplentes, que foram beneficiados com expressivos descontos para a quitação de seus débitos.
Embora a situação pareça, à primeira vista, um contrassenso que premia a inadimplência, é preciso analisar a questão sob a ótica do Direito Administrativo e da finalidade da norma.
As leis e resoluções que instituíram programas de renegociação para o FIES tiveram um objetivo claro: recuperar créditos de difícil ou impossível recebimento e promover a regularização da situação de milhares de estudantes, permitindo-lhes o retorno à adimplência.
Trata-se de uma política pública focal, destinada a um universo específico de devedores (os inadimplentes), cujas condições fáticas e jurídicas são distintas daquelas dos devedores adimplentes.
O princípio da isonomia não impõe um tratamento absolutamente igual a todos, mas sim um tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades.
No caso, o devedor adimplente e o inadimplente não se encontram na mesma situação.
A oferta de condições especiais para o segundo grupo visa a um fim de interesse público (recuperação de ativos do Fundo e saneamento da carteira de crédito) que não se aplica ao primeiro, que já cumpre regularmente suas obrigações.
Ademais, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF), o que significa que só pode agir conforme a lei autoriza.
O Banco do Brasil, como agente financeiro e mandatário do FNDE, não possui discricionariedade para estender benefícios criados por lei para um grupo específico a outro não contemplado pela norma.
Agir de tal forma seria atuar contra legem.
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de aplicar a isonomia, atuar como legislador positivo e estender um benefício legal a quem a lei não o destinou, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Da Taxa de Juros e do Princípio Tempus Regit Actum O autor requer a exclusão da taxa de juros de 3,4% a.a., alegando que contratos posteriores a 2018 foram firmados com juros zero.
O pleito não merece prosperar.
Os contratos são regidos pela lei vigente à época de sua celebração (tempus regit actum).
O contrato do autor, firmado em 2016 , observou as normas então vigentes para o FIES, que previam a referida taxa de juros.
A alteração da política governamental para os novos contratos não tem o condão de retroagir para modificar os atos jurídicos perfeitos e as relações contratuais validamente estabelecidas sob a égide da legislação anterior.
Acolher tal pedido criaria grave insegurança jurídica.
Da Teoria da Imprevisão Por fim, o autor invoca a teoria da imprevisão, citando a pandemia da COVID-19 como evento extraordinário que tornou sua prestação excessivamente onerosa.
Para a aplicação da teoria da imprevisão, nos termos do art. 478 do Código Civil, exige-se a demonstração de que o evento imprevisível tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.
No caso dos autos, embora a pandemia seja um fato notório e de grande impacto, o autor não logrou êxito em comprovar a onerosidade excessiva a ponto de justificar a revisão judicial.
A alegação de "dificuldade de manter as parcelas" é genérica e não demonstra o rompimento do equilíbrio contratual.
Vale notar que a narrativa do autor e o seu pleito principal concentram-se na suposta injustiça de não receber os mesmos descontos que os inadimplentes, e não na impossibilidade absoluta de arcar com o valor da prestação, que continuou a ser paga.
Portanto, não preenchidos os requisitos legais, afasto a aplicação da teoria da imprevisão ao caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:41
Julgado improcedente o pedido de DOUGLAS JAVARINI BAIOCO - CPF: *59.***.*86-85 (REQUERENTE).
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19/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010366-84.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS JAVARINI BAIOCO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO EPICHIN NETTO - ES5055 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO SANEADORA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por DOUGLAS JAVARINI BAIOCO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor requer a revisão dos termos de financiamento estudantil contratado por meio do FIES, especificamente a exclusão da taxa de juros de 3,4% a.a. e a concessão dos mesmos benefícios ofertados aos inadimplentes (descontos de até 90%).
Alega o autor que, diante de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia da COVID-19 e pelo aumento de despesas familiares, buscou negociar melhores condições para o pagamento da dívida, mas teve seus pedidos negados sob o argumento de que os benefícios de renegociação eram aplicáveis apenas a inadimplentes.
Fundamenta sua pretensão no princípio da isonomia, na função social do contrato, na teoria da imprevisão e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O réu, em contestação, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, defendendo que o Banco do Brasil atua apenas como agente financeiro do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), não sendo responsável pela concessão de benefícios ou pela modificação dos contratos.
Argumenta, ainda, que a matéria deveria ser apreciada pela Justiça Federal, pois envolve interesse de autarquia federal.
No mérito, sustenta que não há ilegalidade na conduta bancária, uma vez que o contrato foi firmado em conformidade com a legislação vigente, e que a política de descontos para inadimplentes é regulada pelo FNDE, sem ingerência do Banco do Brasil.
O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reafirmando a legitimidade do Banco do Brasil na ação, bem como a necessidade de revisão do contrato em razão da onerosidade excessiva imposta pelas circunstâncias supervenientes. 2.
PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES 2.1.
Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil sustenta que não possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, pois atua apenas como agente financeiro, sendo o FNDE o verdadeiro gestor do FIES.
Contudo, a preliminar deve ser rejeitada.
O Banco do Brasil, embora atue na qualidade de agente financeiro, participa da operação de crédito, firmando os contratos diretamente com os estudantes e gerenciando a cobrança das parcelas.
Veja-se: Apelação - Revisão de contrato - FIES - Sentença de improcedência – Recurso da autora.
Legitimidade passiva – Banco do Brasil – Tendo em vista que o contrato foi celebrado com o réu, que é responsável pela cobrança das parcelas vencidas em caso de inadimplemento, ele é legitimado para figurar no polo passivo da ação revisional.
Pretensão de incidência de juros zero para o saldo devedor dos contratos do FIES – Contrato discutido que data de 2014 - Art. 5º, inciso II, da Lei nº 10 .260/2001, que prevê a incidência de juros conforme estipulação do CMN – Juros real igual a zero aplicável somente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 – Resolução CMN nº 4.974/2021 prevendo taxa efetiva de juros de 3,40% a.a., para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015, o que é a hipótese dos autos – Sentença mantida .
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001001-82.2023.8 .26.0491 Rancharia, Relator.: Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) (Grifei).
Dessa forma, é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que o autor questiona as condições de pagamento e as cláusulas aplicadas ao seu contrato específico.
O entendimento consolidado é de que a instituição financeira, na condição de intermediária do financiamento, detém legitimidade para responder a ações que questionem a execução do contrato.
Assim, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.
Incompetência Da Justiça Estadual O réu sustenta que a presente demanda deveria ser processada perante a Justiça Federal, em razão do envolvimento de uma autarquia federal (FNDE).
Entretanto, esta preliminar também deve ser rejeitada.
A jurisprudência tem sido no sentido de que se a ação é ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil, e não há participação direta do FNDE no polo passivo, a competência para julgamento da demanda permanece na Justiça Estadual.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
AÇÃO REVISIONAL.
BANCO DO BRASIL S .
A.
AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO CASO CONCRETO.
O DEMANDADO BANCO DO BRASIL S.
A ., SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DEVE SER JULGADO NAS CAUSAS CÍVEIS PELA JUSTIÇA ESTADUAL NOS TERMOS DO VERBETE Nº 42 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOBSTANTE SER REPRESENTANTE DO FNDE, O BANCO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA POR TER FIRMADO O PACTO QUE A AUTORA PRETENDE VER REVISADO, FIES, TENDO A LIDE SIDO INTERPOSTA SOMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL, DE MODO QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DA JUSTIÇA ESTADUAL, VISTO QUE A AUTARQUIA FEDERAL NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA LIDE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50500881020248217000 FREDERICO WESTPHALEN, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 25/06/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) (Grifei).
O FNDE não foi incluído na lide, e eventual impacto da decisão sobre sua esfera de atuação não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal.
Assim, AFASTO a preliminar arguida. 2.3.
Impugnação À AJG O Banco do Brasil impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que ele não demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
No entanto, não apresentou provas concretas de que o autor teria condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Dessa forma, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo a gratuidade concedida ao autor. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos da lide: a) A possibilidade de revisão do contrato com base na onerosidade excessiva decorrente de circunstâncias supervenientes (pandemia e dificuldades financeiras do autor); b) A legalidade da diferenciação entre adimplentes e inadimplentes na concessão de descontos e benefícios no âmbito do FIES, à luz dos princípios da isonomia e da função social do contrato; e c) A validade da cobrança de juros de 3,4% a.a. no contrato firmado pelo autor, considerando que contratos celebrados a partir de 2018 não possuem essa taxa. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fixo a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: a) Ao autor compete provar: Sua real situação financeira e a onerosidade excessiva do contrato, demonstrando a impossibilidade de adimplir as prestações conforme pactuado; A ocorrência de tratamento desigual entre adimplentes e inadimplentes, com eventuais impactos negativos ao seu direito contratual; e A necessidade de revisão da cláusula de juros, comprovando que a diferenciação entre contratos antigos e novos gera um desequilíbrio contratual. b) Ao réu compete provar: A regularidade da aplicação dos juros de 3,4% a.a. no contrato firmado pelo autor; A legalidade da diferenciação de benefícios entre adimplentes e inadimplentes, demonstrando a base normativa que sustenta tal distinção; e A ausência de onerosidade excessiva, apresentando elementos que evidenciem que o contrato se mantém equilibrado e viável para o cumprimento do autor.
Ressalte-se que a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) não se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, dada sua natureza peculiar de política pública educacional e o papel do FNDE como gestor do programa (REsp 1.155.684/RN).
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; e REsp 793.977/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.
Dessa forma, não há justificativa para inversão do ônus da prova, devendo-se aplicar rigorosamente a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 5.
DIRETRIZES FINAIS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Ainda, em igual prazo, deve o autor juntar aos autos o contrato firmado na integralidade, visto que aquele juntado ao ID 48125762 encontra-se corrompido e impossibilitado de acesso.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
-
20/03/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 18:32
Processo Inspecionado
-
25/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
-
09/08/2024 15:25
Não Concedida a Medida Liminar a DOUGLAS JAVARINI BAIOCO - CPF: *59.***.*86-85 (REQUERENTE).
-
09/08/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS JAVARINI BAIOCO - CPF: *59.***.*86-85 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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