TJES - 0014398-90.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RAFAELA PRETTI CORONA GATT em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0014398-90.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELA PRETTI CORONA GATT REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO - ES8799, EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054, LAINA PESSIMILIO CASER - ES12829, LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211, MARIA CAROLINA FERREIRA DOS SANTOS CAMPOS - ES22900, PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Sentença (Servindo este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por RAFAELA PRETTI CORONA GATT em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas no processo em epígrafe.
Da inicial Narra a autora às fls. 02/32 que é portadora de endometriose pélvica na sua forma mais avançada, já comprometendo, além dos órgãos reprodutores, intestinos, ureteres e nervos pélvicos, necessitando da cirurgia videolaparoscópica assistida por robô, conforme laudo médico de fls. 67/69.
No entanto, em que pese ser contratante da demandada e estar em dia com suas obrigações pecuniárias, teve a solicitação para a realização do referido procedimento negada pela Requerida.
Com isso, em antecipação de tutela, requereu a determinação da demandada ao custeio do procedimento de videolaparoscopia por robô, bem como dos honorários médicos do médico que lhe prescreveu a cirurgia, transporte aéreo e alimentação própria e de acompanhante.
No mérito, requereu a total procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada e a condenação da requerida em danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Da decisão liminar Inicialmente, a análise da antecipação de tutela foi postergada para após a oitiva da requerida em 48 (quarenta e oito) horas, consoante decisão de fl. 84.
Após manifestação da ré às fls. 87/94, acompanhada dos documentos de fls. 95/149, foi proferida decisão às fls. 151/153 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando à requerida o custeio do procedimento cirúrgico de videolaparoscopia por robô, na data e local agendados, bem como honorários médicos, transporte aéreo e alimentação da autora e de um acompanhante.
Do agravo de instrumento Decisão de fls. 157/159 concedendo efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela requerida em face da decisão liminar.
Decisão de fls. 191/193 reconsiderando parcialmente a decisão que concedeu o efeito suspensivo e mantendo a antecipação de tutela concedida pelo 1º grau com relação ao custeio das despesas hospitalares, honorários dos profissionais que atuaram na cirurgia de acordo com o preço da tabela própria da agravante/requerida e exclusão do pagamento das despesas com transporte e alimentação da agravada/requerente e seu acompanhante.
Acórdão do referido agravo à fl. 203, dando parcial provimento ao recurso da demandada, com trânsito em julgado comprovado à fl. 204.
Da contestação Contestação às fls. 163/181, contento impugnação à assistência judiciária gratuita requerida pela autora e, no mérito, sustentação de que sua negativa se deu pela falta de cobertura contratual, uma vez que a prescrição se deu por médico particular e para realização de procedimento em hospital não credenciado à requerida.
Quanto aos danos morais pretendidos, defendeu a ré que a autora experimentou meros aborrecimentos causados por seus próprios atos, pelo que devem ser negados ou, subsidiariamente, moderadamente fixados.
Acompanham a peça de defesa os documentos de fls. 182/185. Às fls. 197/200, a demandada comprova o cumprimento da determinação judicial, apresentando os comprovantes dos valores despendidos com os procedimentos realizados pela autora de acordo com tabela própria.
Da audiência e da prova pericial Audiência realizada à fl. 206, na qual o feito foi saneado, tendo o ônus da prova sido invertido, em razão do reconhecimento da relação de consumo e da vulnerabilidade técnica da autora.
Ainda, foi deferido o depoimento pessoal das partes, a prova testemunhal e pericial.
Laudo pericial colacionado às fls. 239/260, com a seguinte conclusão: “...é possível afirmar que não havia razões técnicas ou científicas que justificassem a necessidade de que a Autora, para tratamento da patologia "Endometriose Abdominal" em Grau IV, da qual era portadora fosse, obrigatoriamente, submetida ao tratamento cirúrgico pela técnica de "Vidolaparoscopia Robótica", conforme indicado por seu médico assistente as folhas 67/69 dos autos.” (fl. 253) Manifestação da Requerida sobre o laudo pericial às fls. 270/273, acompanhada do laudo apresentado por seu próprio assistente técnico às fls. 274/276.
Incidente de suspeição do perito apresentado pela autora às fls. 277/285 e manifestação da requerente acerca do laudo às fls. 291/302.
Esclarecimentos do perito às fls. 330 e 348/351.
Decisão de fl. 361 rejeitando a impugnação da autora quanto ao perito. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, bem como a desnecessidade de designação de audiência, na forma do artigo 355, I, do CPC, passo a decidir.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da impugnação à benesse da AJG O pedido de assistência judiciária gratuita foi requerido na inicial e não apreciado até o momento.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A ré impugnou em contestação o pedido do benefício, sob o argumento de que a autora é advogada, atuando em favor de grandes empresas e possui advogado. É necessário esclarecer que, nesses casos, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante, conforme entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE CONCESSÃO.
PEDIDO NÃO ANALISADO EM SENTENÇA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE.
MÉRITO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ART. 183 DA CRFB/88.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DE PAULO ROBERTO POIAN E OUTROS PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE VERA LÚCIA CURTY POIAN DESPROVIDO. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita em favor de toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios . [...] No que concerne à impugnação feita pela Requerente/Apelante aos benefícios concedidos, aponta-se que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ocorre que a Requerente/Apelante não faz nenhuma prova no sentido de que eles possuem condição financeira que os permita arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe competia, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de miserabilidade. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 011110189682, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 11/03/2020) (grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) In casu, a parte Requerida limitou-se a impugnar o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita com alegações, sem, contudo, comprovar de fato a situação financeira da requerente.
Assim, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que milita em prol das pessoas físicas.
DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que as controvérsias que padecem de análise pairam, em síntese, sobre a possibilidade, ou não, de imposição à requerida: (a) ao custeio do procedimento de videolaparoscopia por robô, bem como dos honorários médicos do médico que lhe prescreveu a cirurgia, transporte aéreo e alimentação própria e de acompanhante e (b) da condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à título de indenização por danos morais.
Da realização do procedimento cirúrgico indicado e do custos inerentes à sua realização Parcial razão assiste a requerente.
Explico.
O Egrégio TJ/ES no julgamento do agravo de instrumento nº 00166796-10.2014.8.08.0024 interposto pela demandada assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — PLANO DE SAÚDE — CIRURGIA DE ENDOMETRIOSE COM UTILIZAÇÃO DE ROBÔ — EQUIPAMENTO DISPONÍVEL EM HOSPITAL INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA — COBERTURA PROCEDIMENTO REALIZADO POR MÉDICO NÃO COOPERADO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS COM BASE NA TABELA PRATICADA PELO PLANO — DESPESAS COM TRANSPORTE — AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
Nos termos do §4º, do artigo 54, do CDC, nada obsta que os contratos de planos de saúde contenham cláusulas que limitem os direitos dos consumidores, desde que estas estejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 2.
Se o hospital indicado pela paciente integra a rede credenciada da operadora do plano de saúde contratado e possui o equipamento necessário para a realização do procedimento cirúrgico de que necessita, a operadora deverá arcar com as despesas hospitalares necessárias. 3.
Havendo previsão contratual para o tratamento da doença que acomete a paciente, as despesas relativas aos honorários dos profissionais que atuaram na realização da cirurgia, ainda que não cooperados, deverão ser ressarcidas nos termos da tabela de preços que a operadora do plano utiliza para os serviços prestados por profissionais de seus quadros. 4.
Se o contrato firmado entre as partes não prevê o custeio de despesas com transporte dos pacientes ou de seus acompanhantes, não há que se cogitar o seu ressarcimento pela operadora. 5.
Recurso parcialmente provido. (fl. 203) Certo é que o agravo julgou questão relativa à cognição sumária, tendo decidido sobre a tutela antecipada requerida.
No entanto, na presente ação somente há dois pedidos: a confirmação da tutela e os danos morais.
Nessa senda, no tocante aos pedidos formulados em caráter antecipado, que também configuram parte do mérito, deve prevalecer o entendimento já proferido pelo Tribunal, em razão do princípio da hierarquia, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
PREVALÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL.
PRESCRIÇÃO .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1 .
Os ensinamentos hermenêuticos da hierarquia das decisões judiciais preconizam que deve ser observada a prevalência das decisões proferidas pelo Tribunal em relação às proferidas pelo juízo singular. 2.
A prescrição é matéria de ordem pública e, uma vez reconhecida, é vedado que decisão superveniente, de instância inferior, se manifeste de modo diverso, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07458758220208070000 DF 0745875-82.2020.8 .07.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Frisa-se que, ainda que esse não fosse o entendimento do juízo ad quem, meu entendimento seria de que caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabe às operadoras de plano de saúde a limitação aos tratamentos e aos materiais essenciais à intervenção cirúrgica indicada pelo profissional médico: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico.
Súmula n. 83/STJ. 2.
A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, em caso semelhante, no qual o médico assistente do beneficiário do plano de saúde atestou a necessidade da cirurgia robótica, o TJ/ES entendeu não caber ao plano de saúde interferir nas conclusões do profissional de saúde de confiança do paciente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA.
CIRURGIA COM INTERVENÇÃO ROBÓTICA.
LAUDO MÉDICO ATESTA ESSENCIALIDADE.
TENTATIVAS ANTERIORES QUE NÃO OBTIVERAM SUCESSO.
ROL TAXATIVO PROCEDIMENTOS DA ANS.
LEI 14.454/2022.
EFICÁCIA COMPROVADA.
RECOMENDAÇÃO DA CONITEC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso da ré com alegação de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio.
Hipótese em que operadora de saúde contestou em juízo a pretensão deduzida pelo autor negando a cobertura da cirurgia por não estar prevista no rol da ANS.
Presente o interesse de agir, a despeito da ausência de prévio requerimento administrativo. 2.
A Lei 14.454/2022, que derrubou o malfadado rol taxativo, para que seja obrigatória a cobertura de tratamentos prescrito por médico assistente não constante na referência, desde que possuam (§13): (i) eficácia comprovada ou (ii) recomendação da CONITEC ou de ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 3.
O que determina a obrigatoriedade de cobertura é a doença, e não o tratamento, notadamente quando a escolha da forma adequada para enfrentamento da doença compete ao médico que acompanha efetivamente o paciente. 3.
Negativa de autorização para cirurgia por robótica em tratamento de câncer revela-se abusiva, diante do laudo médico discriminando a necessidade do procedimento, não cabendo ao plano de saúde imiscuir-se nas conclusões do profissional de saúde de confiança da parte autora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
AI 5007753-21.2023.8.08.000, relator Raphael Americano Camara, 2ª Camara Civel, julgado em 18/03/2024 De mais a mais, chamo atenção a outros pontos que ampararam as razões de meu decidir: o primeiro, diante das indicações de urgência e da utilização do robô na realização do procedimento, por ser o “único meio possível para evitar a lesão de fibras nervosas durante a ressecção da doença e a preservação da fertilidade da paciente, diminuindo a lesão de tecido reprodutivo ovariano”, consoante relatório médico de fl. 67.
E, o segundo, vez que compete ao médico responsável pela condução da patologia a indicação da melhor terapêutica a ser adotada, não sendo esta atribuição da administradora do plano de saúde: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO - NEGATIVA PAUTADA EM PARECER EMITIDO POR AUDITORIA MÉDICA - ANÁLISE NÃO PRESENCIAL - RISCO DE MORTE SÚBITA - TRATAMENTO ELEITO PELO MÉDICO - DANO MORAL - RECURSO IMPROVIDO. 1 – Em que pese os argumentos da apelante de que a negativa estava pautada em parecer emitido por auditoria médica, vê-se que as análises foram realizadas de forma não presencial, tendo o parecer se embasado exclusivamente em critérios normativos, sem qualquer exame clínico ou contato pessoal com o autor.
Contudo, tal análise não pode suplantar a recomendação do profissional que diagnosticou a necessidade da cirurgia, devidamente motivada e com lastro em exames específicos de diagnóstico, além da análise da evolução clínica do paciente. 2 - O profissional médico é o responsável pela orientação terapêutica de seu paciente, cabendo a ele decidir qual o melhor tratamento para sanar ou mesmo minimizar a enfermidade que o acomete. 3 - Nos termos do que já decidiu nossa Corte Superior, além de não se admitir a atuação do plano de saúde como médico, a negativa do procedimento cirúrgico não teve como fundamento a ausência de cobertura ou previsão contratual, estando o procedimento pretendido pelo autor inserido entre aqueles contratados com a apelante. 4- Assentada a ilegalidade da conduta da apelante e a falha na prestação do serviço ao não autorizar o procedimento em questão, surge a injusta recusa, suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento ao apelado, eis que atestado o risco de óbito que estava submetido à espera do procedimento adequado. 5- O procedimento cirúrgico foi eleito pelo médico como meio capaz de cessar os riscos eminentes e conceder qualidade de vida ao recorrido, solucionando as limitações e o risco de óbito pela doença, de modo que a negativa de cobertura faz nascer o dever de reparar os danos morais sofridos. 6 - Recurso improvido (TJES.
Data: 19/Oct/2022. Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas.
Número: 5002915-40.2021.8.08.0021.
Magistrado: MANOEL ALVES RABELO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer).
Quanto ao laudo pericial médico, registro não olvidar o fato de que, mesmo em causas como a dos autos, onde a prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao magistrado para formar sua convicção (art. 371, CPC), o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo serve apenas como uma fonte de informação, não havendo adstrição ao laudo, podendo, o julgador decidir conforme sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas jungidas aos autos.
No tocante ao pedido de custeio com alimentação e transporte aéreo próprio e de um acompanhante, o tribunal entendeu pelo não reembolso, ante ausência de previsão contratual nesse sentido, o que ratifico, uma vez que a autora informou na exordial que é contratante da ré desde 1997, quando ainda não havia regulamentação pela lei 9.656/98, não devendo ser imposta à ré a responsabilidade por tais gastos.
A esse respeito, recentemente o E.
TJ/ES se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEMBOLSO DE DESPESAS DE EXAME E TRANSPORTE.
HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS.
PLANO NÃO REGULAMENTADO.
SUBMISSÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9656/98 E DA NORMATIVA DA ANS.
EXCLUSÃO EXPRESSA DE REEMBOLSO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato anteriormente à Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), amoldando-se à figura do plano "não-regulamentado", tendo o Excelso Supremo Tribunal Federal reconhecido a inaplicabilidade da legislação em questão aos contratos firmados anteriormente à vigência da lei (ADI 1931). 2.
Os denominados “planos antigos” possuem coberturas específicas, as quais não seguem o rol e as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, devendo o exame da questão se ater tão somente às condições contratuais firmadas entre as partes. 3.
Em uma acurada análise de suas cláusulas, além de não haver previsão específica de reembolso na hipótese dos autos, existe exclusão expressa de ausência de cobertura em locais que não integram o Sistema Unimed.
Extrai-se da cláusula “1.2”, ainda, que a realização de procedimentos fora da rede credenciada se submete aos direitos do contrato em análise, sendo que inexiste previsão contratual disciplinando o ressarcimento de despesas pagas fora da rede. 4.
Ainda que seja impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em exame, não se mostra possível uma interpretação ampliativa tamanha que impacte no equilíbrio contratual, notadamente diante o mutualismo regente sobre os contratos de plano de saúde. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES.
Data: 14/Mar/2024. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0002929-52.2011.8.08.0024.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Classe: APELACAO CIVEL.
Assunto: Provas em Geral).
Portanto, à míngua de fundamentos plausíveis para a desídia do plano, reputo devida a cobertura dos honorários do médico assistente, nos termos da tabela de preços que a ré utiliza para os serviços prestados por profissionais de seus quadros e das despesas hospitalares necessárias.
Da indenização por danos morais Prospera parcialmente o pleito autoral.
Demonstro.
A meu ver, a negativa da ré, de per si, frustra as bases e os fins do contrato de assistência à saúde, porquanto irrazoável.
Portanto, constatada a abusividade e reprovabilidade da conduta, e, em atenção aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, compreendo adequada a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais.
Assim caminha a orientação jurisprudencial estadual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT).
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEGATIVA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A recusa abusiva em custear tratamento necessário para a saúde da paciente enseja a reparação por danos morais, sendo o valor de R$ 5.000,00 justo e proporcional ao caso, considerando o transtorno e sofrimento causado à autora. 4.
Honorários advocatícios mantidos no percentual de 20%, conforme fixado na sentença, por se mostrarem adequados ao trabalho desempenhado. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida (TJES.
Data: 23/Oct/2024. Órgão: 1ª Câmara Cível.
Número: 5010364-06.2022.8.08.0024.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Práticas Abusivas).
DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, confirmando os termos do acórdão de fl. 203, que determinou o reembolso das despesas relativas aos honorários dos profissionais que atuaram na realização da cirurgia nos termos da tabela de preço que utiliza para serviços prestados por profissionais de seus quadros e das despesas hospitalares necessárias.
Ainda, imponho à requerida a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do arbitramento do quantum, nos termos do art. 405 e art. 406, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência – e, principalmente, em atenção às disposições do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça – condeno a requerida a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registro que não há sucumbência recíproca tanto em razão do que dispõe a súmula 326 do STJ no tocante aos danos morais, quanto porque a parte autora decaiu minimamente do pedido, consoante o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o r. decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 19 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
19/03/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAELA PRETTI CORONA GATT - CPF: *78.***.*23-50 (REQUERENTE).
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29/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:07
Decorrido prazo de RAFAELA PRETTI CORONA GATT em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:04
Juntada de Petição de liquidação
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11/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
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12/09/2023 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 01:35
Decorrido prazo de RAFAELA PRETTI CORONA GATT em 28/06/2023 23:59.
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16/05/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 13:53
Decorrido prazo de RAFAELA PRETTI CORONA GATT em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 04:29
Decorrido prazo de RAFAELA PRETTI CORONA GATT em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 04:26
Decorrido prazo de RAFAELA PRETTI CORONA GATT em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 08:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2014
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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