TJES - 0012095-98.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0012095-98.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ANDERSON RICARDO AZEVEDO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - MPES em desfavor de ANDERSON RICARDO AZEVEDO, figurando como ente público interessado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, estando as partes já qualificadas.
Em síntese, a imputação do IRMP consiste na suposta utilização pelo requerido de veículo oficial (Fiat Palio Economy Fire, Placa OYE 1239), pertencente ao Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, para fins particulares.
Em audiência de tentativa de conciliação que realizei no dia 15/10/2024, as partes anuíram com a celebração de acordo, desde que houvesse a integral reparação do dano causado ao erário público, o qual deveria ser atualizado, bem como o pagamento de multa civil reparatória.
No ID 65248153, a Contadoria apresentou os cálculos do valor histórico atualizado.
No ID 65594483, o DETRAN-ES anuiu com o acordo, assim como quanto aos cálculos da Contadoria Judicial.
O requerido manifestou sua concordância no ID 66641906.
No ID 67082609, o MPES informou sua concordância, bem como indicou a conta para destinação da multa civil reparatória.
No ID 67453903, determinei a intimação do MPES para apresentar esclarecimentos sobre o valor da multa civil reparatória.
O MPES manifestou-se no ID 70092515, esclarecendo que tanto o principal quanto a multa reparatória serão no importe de R$ 12.092,54, a serem pagos em 12 parcelas.
Pleiteou, ainda, o Órgão Ministerial, a estipulação de índices de correção monetária e de juros em caso de inadimplemento.
No ID 72705542, determinei que o requerido se manifestasse sobre a proposta do IRMP, bem como que o DETRAN-ES informasse conta bancária para a destinação do principal devido a título de ressarcimento ao erário.
O requerido manifestou-se no ID 74723429, favoravelmente ao acordo.
Quedou-se inerte o DETRAN-ES quanto à indicação de conta bancária para transferência.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O deslinde da questão em apreço, nesta fase do litígio, consiste em perquirir se o acordo de não persecução cível (ANPC) proposto pelo órgão ministerial e aceito pelo requerido, encontra-se apto à chancela judicial.
Em síntese, o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992, com redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, consiste em instrumento de autocomposição no âmbito das ações de improbidade administrativa, alinhado à busca por maior eficiência e efetividade na proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa.
Trata-se de mecanismo que permite ao Ministério Público, legitimado para a propositura da ação de improbidade, celebrar acordo com o investigado ou demandado, desde que este reconheça a prática do ato ímprobo, comprometa-se com a reparação integral do dano e aceite as condições ajustadas de maneira proporcional à gravidade da conduta praticada.
O acordo pode ser celebrado em qualquer fase da investigação ou do processo, até o trânsito em julgado da sentença, e produz efeitos imediatamente após sua homologação judicial.
A importância do ANPC reside na racionalização da atividade jurisdicional e na obtenção de soluções céleres e eficazes para conflitos que, muitas vezes, se estendem por anos sem assegurar resultados concretos à sociedade.
Através da autocomposição, garante-se não apenas a responsabilização do agente por meio de medidas alternativas à condenação judicial, mas também a recomposição do dano ao erário e a inibição de novas condutas lesivas.
Longe de significar impunidade, o acordo representa um instrumento legítimo de atuação estatal, fundado nos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, permitindo ao Poder Público agir de forma pragmática e eficaz na defesa do interesse público.
Para a validade do acordo, exige-se a presença de requisitos formais e materiais, como a voluntariedade do agente na celebração, o compromisso com o ressarcimento integral do dano, quando existente, e a imposição de condições adequadas e proporcionais à gravidade da infração.
O Judiciário, ao analisar o pedido de homologação, deve limitar-se à verificação da legalidade do acordo, avaliando a regularidade da manifestação de vontade, a observância dos pressupostos legais e a compatibilidade do ajuste com os princípios que regem a Administração Pública.
Não se trata de juízo de mérito sobre o conteúdo do acordo, mas de controle de legalidade e de compatibilidade com o interesse público.
A redação atual da Lei de Improbidade Administrativa ampliou significativamente o espectro de aplicação do acordo, o que reforça sua utilidade como ferramenta de justiça negocial e de política pública voltada à responsabilização eficaz e à pacificação de litígios complexos.
Vale ressaltar que a celebração do ANPC não impede eventual responsabilização em outras esferas, como a penal ou a administrativa disciplinar.
Dessa forma, o Acordo de Não Persecução Cível configura importante instrumento de consensualidade na seara da improbidade administrativa, devendo sua celebração observar os parâmetros legais e sua homologação judicial ser condicionada à verificação de sua regularidade e compatibilidade com os princípios constitucionais e com o interesse público primário.
Vejamos os requisitos legalmente estabelecidos no art. 17-A da Lei nº 8.429/1992, com redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, in verbis: “Art. 17-B.
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Com sucedâneo nesses requisitos legalmente estabelecidos, considerando que o presente acordo foi proposto já no curso da Ação de Improbidade Administrativa, para que o acordo de não persecução cível seja válido sobre os espectros formal e material, deverá haver o integral ressarcimento do dano, a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, a oitiva do ente federativo lesado, bem como a observância da personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.
Ademais, convém salientar que o § 3º do artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992, que exige a prévia oitiva do Tribunal de Contas, está com a sua eficácia suspensa por medida cautelar concedida pelo Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 7236.
Sendo assim, no caso concreto, observo que o DETRAN-ES se manifestou favoravelmente ao acordo, bem como que o valor devido ao Ente Público lesado foi devidamente atualizado, conforme se vê no ID 65248153, havendo proposta de reparação integral do dano causado.
No caso em apreço, verifica-se que as partes interessadas lograram êxito em alcançar um consenso para a solução do litígio, mediante estipulação de contraprestação pecuniária dotada de adequado caráter pedagógico e sancionatório, considerada a extensão do dano causado e as respectivas consequências jurídicas decorrentes da conduta imputada.
Portanto, pendente apenas o requisito da chancela judicial, considerando que o ANPC preencheu todos os requisitos de forma e conteúdo legalmente previstos, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação.
Em face de todo o exposto, para que surtam os seus regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - MPES e o requerido ANDERSON RICARDO AZEVEDO - CPF: *45.***.*00-14, consistente no pagamento de ressarcimento ao erário no importe de R$ 12.092,54 e igual valor de multa civil reparatória, qual seja, R$ 12.092,54, a serem pagos em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 1.007,71 de principal e igual valor de multa.
O principal (ressarcimento ao erário) deverá ser transferido até o dia 28 de cada mês, a começar no mês de setembro do corrente ano de 2025 ( 28/09/2025), em conta a ser indicada pelo DETRAN-ES, com mensal comprovação nos autos.
Em caso de ausência de indicação de conta bancária pelo DETRAN-ES, o valor deverá ser depositado judicialmente.
Desde já, autorizo a expedição de alvará em favor do DETRAN-ES, caso informe a qualquer tempo seus dados bancários.
Já quanto à multa civil reparatória, essa também deverá ser transferida até o dia 28 de cada mês, a começar no mês de setembro de 2025 (28/09/2025), para o Fundo Estadual de Direitos Difusos (Banco: Banestes; conta: 12.137.600; agência: 0615; CNPJ: 02.***.***/0001-74), com mensal comprovação nos autos.
Coincidindo o dia de pagamento de quaisquer das parcelas em final de semana (sábado ou domingo) ou feriado, prorroga-se o dia do vencimento das parcelas em apreço para o primeiro dia útil subsequente.
Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, ainda que parcial, o valor devido será corrigido pela Taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela.
Ademais, verificado o inadimplemento, caberá ao Ministério Público requer o desarquivamento do processo para as providências cabíveis.
Estipulados os termos do acordo acima homologado, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (Art. 23-B da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o DETRAN-ES.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Deixo consignado, desde já, ser desnecessário o desarquivamento do processo quando da comprovação dos pagamentos pelo requerido, no cumprimento do acordo, devendo os autos virem conclusos apenas em caso de expresso pedido de desarquivamento para analisar pleito formulado por qualquer das partes.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 28 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:53
Homologada a Transação
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28/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0012095-98.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ANDERSON RICARDO AZEVEDO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO No ID 70092515, o MPES esclareceu que a proposta de Acordo de Não Persecução Civil - ANPC é de R$ 12.092,54 de principal e igual valor de multa, a serem pagos em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Dessa maneira, INTIME-SE o requerido ANDERSON RICARDO AZEVEDO para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os termos do acordo, agora já esclarecido.
Em seguida, INTIME-SE novamente o DETRAN-ES para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a respectiva conta bancária de sua titularidade para fins de transferência do principal a ser pago pelo requerido a título de ressarcimento ao erário.
Deixo consignado que em caso de silêncio da Autarquia Estadual quanto às informações bancárias para transferência direta, o valor será consignado judicialmente, até porque a Autarquia já anuiu com a proposta de acordo.
Tudo diligenciado, cls.
Diligencie-se com celeridade, por ser processo inserido na Meta 4 do CNJ.
Vitória-ES, 10 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:30
Processo Inspecionado
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22/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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13/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:53
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - VITÓRIA PROCESSO Nº 0012095-98.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ANDERSON RICARDO AZEVEDO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Junto aos presentes autos: ( x) Atualização do débito ( ) Cálculo de tributos ( ) Cálculo de multa penal ( ) Cálculo prestação pecuniária ( ) Partilha.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025 -
20/03/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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18/03/2025 15:40
Conta Atualizada
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14/01/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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16/10/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO AZEVEDO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:52
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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15/10/2024 16:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/10/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:28
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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06/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
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16/01/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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