TJES - 5001323-13.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001323-13.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA NIVEA BAZZARELLA REQUERIDO: YONNE REBELO SANTOS VAILLANT, PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA, MARCUS BAZZARELLA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS FASSARELLA - ES28499 SENTENÇA PARCIAL Rosa Nívia Bazzarela ajuizou ação de cobrança contra o Espólio de Délcio de Oliveira, representado por Yonne Rebelo Santos Vaillant, narrando que realizou sucessivos empréstimos em favor do de cujus, seu ex-cunhado, totalizando R$ 56.881,82.
Relata, ainda, ter quitado obrigação como fiadora.
Dentre os valores cobrados, destacam-se dois empréstimos realizados em: - 10/09/2018, no valor de R$ 10.000,00, garantido por cheque nominal; - 06/06/2019, no valor de R$ 18.000,00, registrado no verso do mesmo cheque e testemunhado.
A ação foi ajuizada em 01/07/2024, ultrapassando cinco anos da data dos empréstimos.
A autora requer também a concessão da assistência judiciária gratuita.
Por último, vieram-me os autos conclusos. É O QUE ME CABIA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Rosa Nívia Bazzarela, sob alegação de que aufere apenas um salário mínimo mensal a título de benefício previdenciário, conforme documento juntado aos autos.
Todavia, não há nos autos elementos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência econômica da requerente.
A simples apresentação de comprovante de rendimento de um salário mínimo, por si só, não basta para demonstrar que arcar com as despesas do processo comprometeria sua subsistência, nos termos exigidos pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e pelos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, da análise do conteúdo dos autos, especialmente da petição inicial, depreende-se que a autora possuía considerável disponibilidade financeira nos últimos anos, a ponto de emprestar valores substanciais ao falecido Délcio de Oliveira, em quantias que totalizam mais de R$ 50.000,00, em operações que não afetaram sua subsistência.
Registre-se, ainda, que os empréstimos ocorreram entre 2018 e 2020, e somente mais de cinco anos após o primeiro deles é que a autora ingressou com a presente demanda, sem qualquer indício de prejuízo financeiro imediato que justificasse a demora ou impedisse o ajuizamento em momento anterior.
Tais elementos conduzem à conclusão de que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, revelando condições econômicas suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
DA PRESCRIÇÃO – Fundamentos jurídicos aplicáveis A prescrição, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é instituto de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme estabelece o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, ainda que a presente demanda se encontre pendente de regularização, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, tal circunstância não impede a análise da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, de conhecimento obrigatório e que pode ser enfrentada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive antes mesmo do regular recebimento da inicial.
Dessa forma, considerando o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, passa-se à análise da prescrição quanto aos pedidos formulados.
Dispõe o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil: “Prescreve em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Ambos os empréstimos apresentados pela autora são dívidas líquidas e certas, representadas por instrumento escrito – no caso, cheques, que, embora tradicionalmente associados à execução, também podem instruir ação de cobrança, conforme pacífica jurisprudência.
No caso do empréstimo de R$ 10.000,00, datado de 10/09/2018, o termo inicial da prescrição coincide com o vencimento pactuado, sendo este próprio dia da emissão do cheque, na ausência de estipulação diversa.
Portanto, o prazo prescricional de 5 anos expirou em 10/09/2023, sem qualquer causa de interrupção ou suspensão registrada nos autos.
A ação proposta em 01/07/2024 está fora do prazo legal, impondo-se o reconhecimento da prescrição.
Quanto ao segundo empréstimo, de R$ 18.000,00, datado de 06/06/2019, também representado por anotação no verso do mesmo cheque e com assinatura de testemunha, inicia-se igualmente o prazo prescricional em 06/06/2019.
A data-limite para ajuizamento da ação seria 06/06/2024.
Proposta em 01/07/2024, a demanda está, também, prescrita. É importante assinalar que a atualização do valor no verso do cheque, com testemunha, não tem o condão de renovar o prazo prescricional originário.
Não há nos autos notícia de novação da dívida ou de qualquer outro ato jurídico que importe em interrupção da prescrição, como reconhecimento do débito por parte do devedor (art. 202, VI, do CC), de modo que a prescrição deve ser reconhecida.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das pretensões relacionadas aos empréstimos de R$ 10.000,00 (de 10/09/2018) e R$ 18.000,00 (de 06/06/2019), e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a essas parcelas.
A demanda deverá prosseguir no tocante às demais obrigações narradas na inicial, quais sejam: o empréstimo de R$ 20.000,00 com pagamento parcial em 11/02/2020 e a fiança de R$ 4.062,99 quitada em março de 2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEGRE-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 07:03
Declarada decadência ou prescrição
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23/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:30
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001323-13.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA NIVEA BAZZARELLA REQUERIDO: YONNE REBELO SANTOS VAILLANT, PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA, MARCUS BAZZARELLA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS FASSARELLA - ES28499 DESPACHO Requer a autora a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo.
No entanto, insta destacar que a mera alegação não é suficiente para se reconhecer a hipossuficiência.
Nesses termos, intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, para implementar a juntada, no prazo legal, de comprovantes da hipossuficiência, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Na oportunidade, intime-se a requerente para se manifestar a respeito da prescrição, nos termos do art. 10 do CPC, tendo em vista que a documentação que embasa a atual cobrança acostada data de 2018 e 2019.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 14:33
Classe retificada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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