TJES - 5005308-03.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005308-03.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROBERIO DA COSTA GUERRA, RODRIGO DADALTO EXECUTADO: DMLS EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença provisório promovido por ROBÉRIO DA COSTA GUERRA e RODRIGO DADALTO em face de DMLS EMPREENDIMENTOS S/A.
A decisão de ID 68824806 deferiu o levantamento do saldo remanescente de R$ 15.008,69 em favor do exequente Robério da Costa Guerra, bem como determinado o bloqueio eletrônico via SISBAJUD no montante de R$ 25.445,00, correspondentes à multa e honorários da fase de execução (valor remanescente devido).
Entretanto, a executada comprovou o pagamento voluntário da quantia de R$ 25.445,00, correspondente à multa e aos honorários da fase de execução (ID 69323798 e 69323796), pleiteando o cancelamento da ordem de bloqueio e a extinção do feito nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Os exequentes, por sua vez, requereram a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados em conta judicial, confirmando assim a satisfação integral da obrigação.
O pagamento integral da dívida constitui causa de extinção da execução, conforme previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece extinguir-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pela executada.
Determino o cancelamento de eventuais ordens de bloqueio eletrônico remanescentes em desfavor da executada, bem como o levantamento de eventuais penhoras, arrestos e demais constrições judiciais que tenham sido realizadas no presente feito.
EXPEÇA-SE os alvarás solicitados pelos exequentes para levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme dados informados ao ID 69388605.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 23:20
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DMLS EMPREENDIMENTOS S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO DADALTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBERIO DA COSTA GUERRA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 13:32
Juntada de Petição de liberação de alvará
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21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:54
Juntada de Alvará
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005308-03.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROBERIO DA COSTA GUERRA, RODRIGO DADALTO EXECUTADO: DMLS EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ROBÉRIO DA COSTA GUERRA e RODRIGO DADALTO em face de DMLS EMPREENDIMENTOS S/A, em que se busca o levantamento do saldo remanescente da verba principal depositada judicialmente, bem como a constrição de valores relativos à multa de 10% e honorários advocatícios da fase de execução, ambos previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Verifica-se dos autos que a parte executada foi regularmente intimada para pagamento do débito, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no ID 42626722.
Destaca-se, ainda, que houve apenas depósito parcial do montante exequendo, de forma intempestiva, fato que não afasta a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Juízo, na decisão de ID 65248731.
Ademais, restam incontroversos nos autos os valores informados pelos exequentes: Valor da obrigação: R$ 127.225,08; Multa de 10% (art. 523, §1º, CPC): R$ 12.722,50; Honorários advocatícios de 10%: R$ 12.722,50; Total da penalidade e honorários: R$ 25.445,00.
Observa-se, ainda, que parte da verba principal (R$ 112.216,39) já foi levantada pelos exequentes, remanescendo o saldo de R$ 15.008,69, devidamente depositado em conta judicial vinculada ao feito, conforme destacado na petição de ID 61550572/74.
Assim, diante do exposto, DEFIRO: Expedição de alvará eletrônico em favor do exequente ROBÉRIO DA COSTA GUERRA, para levantamento do saldo remanescente de R$ 15.008,69 (quinze mil, oito reais e sessenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos bancários incidentes, mediante transferência eletrônica (TED) para a conta informada: Banco do Brasil Agência: 4410-5 Conta Corrente: 13054-0 CPF: *31.***.*80-01.
Determino a realização de bloqueio eletrônico via SISBAJUD de valores em contas bancárias da executada, no montante de R$ 25.445,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), correspondentes à multa e aos honorários da fase de execução, na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Cumprido o bloqueio, intime-se a parte executada para ciência e manifestação no prazo legal.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO DADALTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ROBERIO DA COSTA GUERRA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DMLS EMPREENDIMENTOS S/A em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005308-03.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROBERIO DA COSTA GUERRA, RODRIGO DADALTO EXECUTADO: DMLS EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 DESPACHO Conclusão desnecessária.
Aguarde-se o prazo comum para manifestação das partes frente o teor decisório da sentença prolatada ao ID 65248731.
Após, cumpra-se aquelas determinações.
Intime-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 23 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 01:57
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005308-03.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROBERIO DA COSTA GUERRA, RODRIGO DADALTO EXECUTADO: DMLS EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DMLS EMPREENDIMENTOS S/A ao ID 55156881 e por ROBÉRIO DA COSTA GUERRA e RODRIGO DADALTO ao ID 55417932, ambos em face da decisão de ID 54527194. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA De fato, a decisão embargada não consignou de forma expressa a necessidade de verificação do valor remanescente da execução, considerando os pagamentos e bloqueios já realizados.
A correta apuração do quantum devido é essencial para garantir a efetividade da execução sem excessos, bem como para delimitar com precisão a incidência da multa prevista no art. 523, §2º, do CPC.
Assim, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculo atualizado do débito remanescente.
Isto posto, ACOLHO os embargos para, sanando a omissão apontada, determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do saldo remanescente da execução, considerando os valores já depositados judicialmente e os montantes bloqueados via SISBAJUD. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE A embargante alega, em síntese, a existência de erro material na decisão supracitada, no que concerne à incidência da multa prevista no art. 523, §2º, do CPC, sustentando que os acréscimos legais deveriam incidir sobre o valor total da execução, e não apenas sobre o saldo remanescente.
No entanto, não se verifica erro material na decisão embargada.
A determinação de aplicação da multa sobre o saldo remanescente está em conformidade com os parâmetros legais e com o entendimento jurisprudencial dominante, observando-se que o montante já bloqueado ou pago não deve ser novamente onerado com os acréscimos de mora.
O entendimento consolidado na jurisprudência é de que a multa prevista no art. 523, §2º, do CPC tem caráter punitivo e coercitivo, sendo aplicada sobre o montante não quitado no prazo legal.
A interpretação sistemática do dispositivo legal visa evitar penalização excessiva ao executado, especialmente nos casos em que houve pagamento parcial ou bloqueio de valores via sistemas judiciais como o SISBAJUD.
A incidência da multa sobre o saldo remanescente, e não sobre o valor total da execução, reflete a aplicação proporcional da sanção e está alinhada com o princípio da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR DEVIDO.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO.
NECESSIDADE.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR RESTANTE. § 2º DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Verificando que a parte executada impugnou os cálculos instruídos com o pedido de cumprimento de sentença e os elaborados pelo Contador Judicial, mas deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que considera corretos, impõe-se rejeitar a alegação de excesso de execução ( §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC).
II - A luz do § 2º do art. 523 do CPC, o depósito insuficiente do débito exequendo não afasta a aplicação da multa e dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o valor remanescente.
III - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 19468904920228130000, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) (Grifei).
Contudo, o simples depósito parcial do débito exequendo não afasta a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º e §2º, do CPC.
A norma processual determina que, transcorrido o prazo legal sem o adimplemento integral da obrigação, incidirão automaticamente a multa e os honorários advocatícios sobre o valor remanescente, independentemente de eventual pagamento tardio e parcial por parte do executado.
Assim, o pagamento a destempo ou de forma insuficiente não elide a penalidade prevista em lei.
Ademais, a revisão da metodologia de cálculo da multa por meio dos embargos de declaração não se justifica, pois não há qualquer erro evidente ou inexatidão manifesta no julgado.
O pedido formulado pela embargante, ao buscar a modificação dos critérios de incidência da penalidade, revela o inconformismo com o teor da decisão, o que escapa aos limites dos embargos de declaração.
Para fins de rediscussão do mérito, a via processual adequada seria outra, não cabendo o manejo dos embargos como sucedâneo recursal.
Dessa forma, inexiste erro material a ser sanado, razão pela qual o pedido deve ser integralmente rejeitado.
Isto posto, REJEITO os embargos.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:59
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
20/03/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 18:46
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 15:48
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:23
Decorrido prazo de DMLS EMPREENDIMENTOS S/A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:23
Decorrido prazo de RODRIGO DADALTO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:23
Decorrido prazo de ROBERIO DA COSTA GUERRA em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 21:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de DMLS EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
-
06/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/10/2024 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 02:12
Decorrido prazo de EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:12
Decorrido prazo de FABIANO LOPES FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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06/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:40
Processo Inspecionado
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22/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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