TJES - 5011025-64.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011025-64.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI EXECUTADO: EBERVAL ZUQUI Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 SENTENÇA Revendo as decisões anteriores acerca das custas processuais, em especial após o pedido de desistência formulado pelo exequente, e considerando os princípios da economia processual e da razoabilidade, passo a reexaminar a matéria.
Fundamentação O presente Cumprimento de Sentença foi extinto em razão da desistência manifestada pela parte exequente antes da citação da parte executada.
De fato, a parte executada não chegou a apresentar defesa ou impugnação.
Embora o princípio da causalidade, em regra, atraia para o devedor a responsabilidade pelas despesas processuais, a desistência voluntária da ação antes da formação da lide processual convida a uma solução que melhor se coaduna com a economia processual e o estímulo à resolução de conflitos.
A própria parte exequente, ao solicitar a extinção do feito, requereu a dispensa do pagamento das custas remanescentes.
Impor o ônus a qualquer das partes, nesta fase incipiente em que o processo foi encerrado, representaria um desestímulo à autocomposição e à própria desistência, que efetivamente poupou o aparato judiciário de prosseguir com atos processuais futuros.
Dessa forma, considerando a extinção prematura do feito por ato voluntário do exequente, antes da triangularização da relação processual, a medida mais equitativa é a dispensa do pagamento das custas finais.
Dispositivo Ante o exposto, reconsidero as decisões anteriores sobre o tema e, com base no princípio da economia processual, ISENTO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
Mantenho, no mais, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas LINHARES-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 21:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 10:45
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011025-64.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI EXECUTADO: EBERVAL ZUQUI Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI iniciou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra EBERVAL ZUQUI, alegando que este não efetuou o pagamento dos honorários advocatícios fixados judicialmente, cujo valor atualizado corresponde a R$ 7.994,01.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0004239-31.2018.8.08.0030, bem como o inadimplemento da obrigação pelo executado, apesar das diversas tentativas de intimação pessoal, via correio e oficial de justiça, todas frustradas.
Ao final, requereu a intimação eletrônica do executado, a fim de que efetuasse o pagamento do débito acrescido das verbas acessórias legais, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC, além de penhora e demais medidas executivas típicas e atípicas autorizadas por lei.
Posteriormente, o exequente apresentou petição requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC (desistência), solicitando também a dispensa do pagamento das custas remanescentes, com base no art. 90, § 3º, do mesmo diploma legal, bem como o cancelamento de eventuais restrições judiciais existentes exclusivamente em razão desta execução.
Informou ainda que os honorários advocatícios seriam cobrados conjuntamente ao crédito principal no processo originário.
O executado não chegou a apresentar defesa ou impugnação. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o autor pode desistir da ação antes da prolação de sentença, independentemente da anuência do réu, quando ainda não houver contestação.
O pedido de desistência formulado pela parte exequente não contou com a apresentação de manifestação pela parte executada e não se verifica oposição ao pleito, conforme exigido pelo art. 485, § 4º, do CPC, que prevê a necessidade de anuência do réu somente após o oferecimento de contestação.
No caso dos autos, verifica-se que: a) A exequente ajuizou a ação com fundamento no cumprimento de sentença condenatória referente ao pagamento de honorários advocatícios; b) O processo foi recebido e foi determinada a intimação; e c) O mandado foi expedido, não ocorreu a citação da parte executada e foi apresentado pedido de desistência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da desistência manifestada pela parte exequente.
No que tange às custas processuais, a parte exequente é responsável por seu pagamento, consoante o disposto no art. 90, caput, do CPC, que impõe à parte desistente o ônus das despesas processuais, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que poderá haver isenção, conforme os termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários em razão da falta de estabilização da lide.
Após o trânsito em julgado, efetivado o pagamento das custas, arquive-se os autos.
Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa junto à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos em seguida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
-
20/03/2025 18:50
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2025 18:50
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 12:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/02/2024 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2023 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/07/2023 12:31
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 17:52
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
31/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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