TJES - 5001647-28.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001647-28.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANEA RODRIGUES DA ROCHA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 D E C I S Ã O Da preliminar de irregularidade do comprovante de residência De início, observo que a parte autora apresentou comprovante de residência vinculado à Comarca de São Mateus, nos termos do Id n.º 64775057, sendo possível considerá-lo válido para fins de tramitação da demanda, considerando também a existência de outros documentos a indicar vínculo residencial com esta Comarca, conforme reclamação no Procon Municipal, Id n.º 64775060 e contrato de prestação de serviço advocatício firmado nesta cidade (Id n.º 64775054).
Assim, rejeito a alegação de irregularidade.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
17/07/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001647-28.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANEA RODRIGUES DA ROCHA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da contestação juntada aos autos, sob ID nº 67843633, podendo apresentar réplica no prazo legal.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica -
27/05/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:40
Publicado Decisão - Carta em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5001647-28.2025.8.08.0047 AUTOR: TANEA RODRIGUES DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 531, lj 1, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-639 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Tanea Rodrigues da Rocha em face de Banco C6 Consignado S/A.
Narra a petição inicial, Id n.º 64771543, em resumo, que: i) não contratou o empréstimo de n.º 010114752544, com previsão de descontos no benefício previdenciário por 84 (oitenta e quatro) meses no valor de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos); ii) há nulidade das contratações e devem ser pagos danos morais.
Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar que a requerida suspenda os descontos mensais do contrato. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, depreendo, a primeira vista, que: i) os descontos ocorrem desde o ano de 2022; ii) em reclamação administrativa perante o Procon, a parte requerida apresentou vínculo contratual formal entre as partes, com aparente regularidade da contratação à distância, bem como previsão de informações claras/objetivas sobre o valor disponibilizado, o valor ao final, o número de prestações e o montante pago por mês pela autora.
Deste modo, inexiste justificativa plausível para acolher, nesta etapa inicial, o pedido de urgência, sem prejuízo do contraditório e da obrigação da fornecedora de demonstrar a regularidade do serviço/produto, observando que, a princípio, houve o entabulamento de contrato eletrônica. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022.
Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente.
Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031115550587200000057499689 PROCURAÇÃO TANEA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031115550612700000057501448 REQ TANEA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25031115550658000000057501449 CONTRATO TANEA Documento de comprovação 25031115550676700000057501450 RG Documento de Identificação 25031115550701000000057501451 cnis Documento de comprovação 25031115550724300000057501452 comp de residencia tanea Documento de comprovação 25031115550744400000057501453 historico de credito Documento de comprovação 25031115550766600000057501454 processo procon banco C6 Consg Documento de comprovação 25031115550794400000057502956 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031117093042800000057503151 -
18/03/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 11:30
Não Concedida a Medida Liminar a TANEA RODRIGUES DA ROCHA - CPF: *96.***.*97-57 (AUTOR).
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13/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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