TJES - 5027685-11.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:00
Juntada de
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22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5027685-11.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que o Autor afirma que é aposentado e foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário.
Indica que nunca autorizou qualquer desconto ou contratou qualquer obrigação perante a Requerida.
Aponta que já foi descontado o valor de R$553,52.
Requer a restituição em dobro do valor de R$553,52 e indenização por dano moral de R$15.000,00, e declaração de inexistência de relação jurídica.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, pois já cancelou a associação do Autor administrativamente.
No mérito, afirma que o Autor efetivamente se associou ao sindicato Requerido e autorizou a realização de descontos para usufruir de serviços colocados a sua disposição.
Relata que há áudio em que o Autor confirma a filiação e autoriza os descontos.
Afirma que, em razão da manifestação do Autor, promoveu a desfiliação do Requerente.
Por fim, sustenta inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeito essa preliminar, uma vez que a Requerida não restituiu os valores pretendidos pela Requerente com esta ação, não havendo que se falar em perda do objeto da ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo a regularidade na cobrança de valores pela Requerida em face do Autor.
A Requerida sustenta que não praticou qualquer ato ilícito ou fraude, tendo havido regular contratação de obrigações pelo Requerente, devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, o autor faz prova mínima de suas alegações com a juntada de extratos de seu benefício previdenciário, comprovando os descontos ocorridos, de modo que caberia a ré comprovar nos autos a validade da contratação e os termos em que essa ocorreu.
No presente caso, a Requerida se limitou a apresentar contrato e áudio em que, segundo alega, estaria evidenciada a regular e escorreita contratação.
Contudo, esses elementos, por si só, não são suficientes para provar a regularidade da contratação, pois essas provas também evidenciam o meio em que essa suposta contratação foi realizada.
O áudio anexado pela Requerida não deixa dúvidas de que o Autor foi induzido a erro, ludibriado para realizar a contratação, pois claramente se observa terceira pessoa, preposta da Requerida, ditando para o requerente o que deveria dizer para gravação, evidenciando total desentendimento por parte do consumidor hipervulnerável do que estaria “contratando”.
Assim, não tendo a requerida se desincumbido do ônus processual que lhe cabia na medida em que deixou de comprovar a regularidade da contratação, não apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, declaro a inexistência de relação jurídica objeto deste processo e condeno a Requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do Autor.
A restituição deve ser realizada em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em razão de estar evidente a má-fé da Requerida na indução do Requerente à contratação.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida é suficiente para violar direito da personalidade do Autor, especialmente a sua integridade e a sua liberdade financeira, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor descontado e que foi objeto de desconto valores de natureza alimentar do Requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica objeto deste processo e condeno a Requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do Autor.
Condeno a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 7 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 28 de janeiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 28 de janeiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
19/03/2025 17:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/03/2025 08:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/02/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido de JAIR CORREA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*86-04 (REQUERENTE) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (REQUERIDO).
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22/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:52
Audiência Una realizada para 21/11/2024 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 14:51
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 16:17
Expedição de carta postal - citação.
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10/09/2024 16:17
Expedição de carta postal - intimação.
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09/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:32
Audiência Una designada para 21/11/2024 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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