TJES - 5010919-82.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5010919-82.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENY ALVES DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 Nome: ENY ALVES DE CASTRO Endereço: Avenida Tailândia, 51, Columbia, COLATINA - ES - CEP: 29709-352 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Endereço: Rua Pedro Borges, 30, 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em suma, narra a Autora na peça exordial que, apesar de nunca ter se associado à Requerida, sofreu descontos em seu benefício previdenciário em benefício desta.
Diante do exposto, requer na peça vestibular, a declaração de ilegalidade da conduta da Requerida, a condenação para restituir os valores descontados, em dobro, bem como a indenização por danos morais.
Invertido o ônus probatório que ora mantenho por seus próprios fundamentos e concedida a antecipação da tutela (Id nº 51455406).
Citação válida (Id nº 67056437), porém a Requerida não apresentou defesa, tampouco compareceu à Audiência Una (Id nº 71256596).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DA REVELIA DA REQUERIDA Diante da inércia da Requerida que, mesmo regularmente citada, não compareceu à audiência designada e não apresentou defesa nos autos, DECRETO sua revelia, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil c/c com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, devendo ser reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais foram sobejamente comprovados pelos documentos anexados com a peça vestibular.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Da análise probatória entendo que assiste razão, em parte, à parte Requerente.
A documentação acostada (Id nº 51393108) demonstra que foram realizados descontos no benefício previdenciário da parte Autora, nas competências de 08/2023 a 11/2023 e em 07/2024.
Diante da revelia da Requerida, reputo que os descontos comprovadamente realizados (Id n. 51393112) foram indevidos, haja vista a inexistência de indícios de relação jurídica entre as partes.
Por tal razão, serão procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da cobrança realizada sob a sigla “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, bem como de restituição simples dos valores descontados indevidamente, haja vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a experiência cotidiana permite enxergar na conduta da parte Ré a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte Autora, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), pleiteado pela Requerente, não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover a Requerida da prática reincidente de semelhantes abusos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
Declaro a ilegalidade das cobranças realizadas pela Requerida no benefício previdenciário da parte Autora, diante da inexistência de indícios de relação jurídica entre ela e a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP, ratificando a decisão de Id nº 51455406.
Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da suposta vinculação associativa, que considero ser o dia do primeiro desconto, à falta de informações mais precisas, indenização que deverá ser corrigida monetariamente segundo os critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, do CC.
Condeno a parte Requerida a obrigação de restituir, na forma simples, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Autora ante a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso em tela.
Essa rubrica deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, igualmente corrigidas na forma dos artigos 389 e 406, do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
30/06/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:44
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido de ENY ALVES DE CASTRO - CPF: *30.***.*19-64 (REQUERENTE).
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18/06/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:19
Audiência Una realizada para 18/06/2025 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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18/06/2025 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2025 18:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010919-82.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENY ALVES DE CASTRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Advogado do(a) REQUERENTE: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Certidão id nº 62840676, bem como para ciência dos dados de ingresso em audiência na modalidade de Videoconferência.
COLATINA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:45
Audiência Una designada para 18/06/2025 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:08
Audiência Una realizada para 27/01/2025 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 15:58
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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24/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:05
Juntada de Informações
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01/10/2024 02:42
Publicado Intimação - Diário em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:44
Expedição de intimação - diário.
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27/09/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 07:36
Audiência Una designada para 27/01/2025 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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