TJES - 5009613-23.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVADO), META COMERCIAL LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de META COMERCIAL LTDA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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31/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009613-23.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: META COMERCIAL LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que determinou a reativação do sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da empresa Meta Comercial Ltda., alegando omissão quanto às provas de indícios de fraude fiscal apresentadas nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado acerca dos indícios de fraude fiscal alegados pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, cabendo apenas para suprir omissão, eliminar obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e analisou de forma pormenorizada as provas e argumentos trazidos pelas partes, incluindo o impacto econômico da medida imposta pelo Fisco e a conduta diligente da empresa agravada. 5.
A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a decisão, não se configurando qualquer vício que justifique acolhimento dos embargos de declaração. 6.
Não é obrigatória a manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, sendo suficiente a análise dos pontos capazes de infirmar a conclusão do julgamento (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Não há vício no acórdão quando a decisão está devidamente fundamentada e analisa os elementos relevantes para a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 170, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/10/2019, DJe 09/10/2019; TJES, Embargos de Declaração Apelação nº 0000341-39.2020.8.08.0030, Rel.
Des.
Marianne Judice de Mattos, j. 18/05/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5009613-23.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: META COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA DANIELLE HENRIQUE DA SILVA - ES25734 AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Meta Comercial Ltda., a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que a Autoridade Coatora proceda a reativação do sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O embargante, em síntese, sustenta que o acórdão padece de omissão quanto às provas apresentadas nos autos, em especial quanto aos alegados indícios de fraude fiscal perpetrada pela empresa embargada.
Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de modificar o resultado do julgamento do recurso, reformando-se a decisão recorrida.
Pois bem.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda corrigir erros materiais no decisum.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, o referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que prevê as suas hipóteses de cabimento no Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Tampouco se admite nesta via recursal a simples alegação para fins de prequestionamento sem apontar qualquer vício concreto no julgado.
Cito julgado deste e.
Sodalício: “[...] 1. É cediço que os embargos têm por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório 2.
Mesmo nos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC. [...]” (TJES, Embargos de Declaração Apelação 0000341-39.2020.8.08.0030, Relator DES.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgamento: 18/05/2023).
Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece ser acolhido, uma vez que as alegações do embargante demonstram mero inconformismo com a conclusão alcançada por esta e.
Câmara Cível, especialmente porque o conjunto probatório dos autos foi devidamente analisado e levado em consideração para que se concluísse pela suspensão da medida coercitiva imposta pelo Fisco.
Com efeito, o voto condutor do julgamento fez constar, pormenorizadamente, verbis: “Ocorre que, no caso dos autos, verifico que transcorreram mais de 45 (quarenta e cinco) dias desde a intimação, sem que o Fisco tenha dado resposta conclusiva quanto à apresentação tempestiva dos documentos, o que foge a razoabilidade, sobretudo porque o periculum in mora pende em favor do recorrente diante do risco de prejudicar a atividade empresarial e possivelmente levar a quebra da empresa, considerando o capital social da empresa não ser tão elevado.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a medida coercitiva imposta pelo Fisco, isto é, suspensão da emissão de notas fiscais eletrônicas, caracteriza, sobretudo, ofensa ao art. 170 da Constituição Federal, in verbis: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] IV - livre concorrência; Tratando-se de empresa de comércio de produtos alimentícios e bebidas, a suspensão das emissões de notas fiscais eletrônicas resultam na inviabilização do livre exercício das atividades comerciais assegurados pelo dispositivo constitucional transcrito, com finalidade de coagir o contribuinte a cumprir obrigações tributárias. […] Dos autos se extrai, ainda, que a empresa agravante diligenciou junto ao fisco, enviando a documentação solicitada por meio eletrônico, conforme determinado em notificação, além de inúmeras tratativas por e-mail junto à autoridade fiscal (ID 9088718), demonstrando sua boa-fé no procedimento.
Inclusive, verifico que foi agendada entrevista presencial com os representantes da impetrante, sem, todavia, qualquer resposta da Receita quanto à liberação das atividades da empresa.
O perigo da demora resta evidente, vez que a restrição de emissão de notas fiscais resulta no impedimento do exercício regular da atividade comercial da empresa.” Assim, não há omissão no acórdão que possa ensejar a reapreciação do meritum causae, sendo certo que a natural insatisfação do embargante não tem o condão e tampouco serve de fundamento para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, eis que, repita-se, não se presta a rediscutir a matéria decidida ou conferir desfecho diverso daquele expressamente determinado e motivado pelo julgador.
Rememoro que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente quanto aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 09/10/2019).
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos declaratórios opostos.
Deixo, por ora, de fixar ao embargante a multa prevista no artigo 81 e/ou do artigo 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, por ainda se enquadrar no exercício regular do direito de recorrer. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.02.2025 a 28.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
18/03/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 19:43
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 18:11
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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27/11/2024 08:46
Decorrido prazo de META COMERCIAL LTDA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:08
Decorrido prazo de META COMERCIAL LTDA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:55
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/10/2024 00:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:37
Conhecido o recurso de META COMERCIAL LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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08/10/2024 13:30
Juntada de Certidão - julgamento
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08/10/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2024 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2024 19:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 14:15
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 01:11
Decorrido prazo de META COMERCIAL LTDA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 15:44
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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