TJES - 5000808-78.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 02:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
28/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 21:58
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/05/2025 21:58
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/05/2025 21:58
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:39
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO RAGO CORDEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO RAGO CORDEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
27/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000808-78.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ADRIANO RAGO CORDEIRO, MARCIA RIBEIRO BERTO, MARCO AURELIO RAGO CORDEIRO, ADRIANO RAGO CORDEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 Advogados do(a) EXECUTADO: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 Advogado do(a) EXECUTADO: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429 DECISÃO O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, nos autos em que litiga em face de ADRIANO RAGO CORDEIRO (CNPJ 12.***.***/0001-07), ADRIANO RAGO CORDEIRO, MARCIA RIBEIRO BERTO e MARCO AURELIO RAGO CORDEIRO, opôs Embargos de Declaração em face da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu a execução (ID 37204820), aduzindo, o embargante, em apertada síntese, que aquele decisium padecia de vício de omissão no tocante à verba honorária e o prosseguimento do feito (ID 37551939).
Foi certificada a tempestividade do recurso (ID 38070705).
Instado, o executado Adriano se manifestou pela rejeição das alegações da parte exequente e manutenção da sentença objurgada (ID 53287199).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Os Embargos de Declaração opostos são tempestivos (ID 38070705), pelo que conheço-os.
No mérito, contudo, a pretensão do embargante não merece ser acolhida.
Da análise das razões dos aclaratórios, percebe-se que a pretensão é indubitavelmente a rediscussão do mérito da decisão atacada, insuscetível de cabimento nessa via processual.
Isto porque a ferramenta recursal utilizada cinge-se à integração ou ao esclarecimento do decisum prolatado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar questões relativas à obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Deste modo, conclui-se que, ausente a obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão combatida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo à parte irresignada buscar a via processual adequada à manifestação de sua discordância com o julgado recorrido.
E, no ponto, vale o registro de que os vícios citados anteriormente são aqueles internos, caracterizados apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão alcançada no comando judicial.
Nesse sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é o de que a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.).
Estabelecidas essas premissas, verifico das alegações recursais da parte embargante que a mesma pretende, exclusivamente, a revisão do que fora decidido por ocasião da prolação da sentença objurgada.
Isso porque, embora diga que este Juízo tenha sido omisso quanto a verba honorária, infere-se que a sentença objurgada trouxe o comando “sem honorários”, eis que tal verba foi prevista no termo de acordo homologado, no qual consta que as partes confessaram serem devedoras de tal verba.
Então, tendo os executados feito aquela confissão, não caberia a fixação de nova verba, sob pena de bis in idem.
Lado outro, não há que se falar em prosseguimento do feito na forma posta, bastando, outrossim, que, na hipótese de inadimplência dos termos acordados, inclusive quanto aos honorários confessados pelos executados, o credor promova o regular cumprimento de sentença, nestes mesmos autos, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma e recolhimento de novas custas para tanto.
Logo, entendo que inexiste a alegada omissão.
Nesse diapasão, reputo não ser possível o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, porquanto a modalidade recursal eleita não deve ser admitida com o desiderato de reexaminar o comando judicial e, por via oblíqua, obter uma indevida rediscussão da questão, principalmente por não ter sido apontado qualquer indicativo, como dito, de vício interno, bem como por ter sido evidenciado o acerto do decisum objurgado.
Por essa razão, com fundamento nas razões acima esposadas, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos pela parte exequente, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto não existe nenhuma omissão e/ou contradição e obscuridade na decisão objurgada.
Cientifiquem-se.
Não havendo novo recurso, cumpra-se a sentença prolatada nos autos em seus ulteriores termos.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
18/03/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/02/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RAGO CORDEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:18
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO BERTO em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2024 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 01:21
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 01:21
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 01:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 21:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/09/2024 21:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/09/2024 21:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/09/2024 21:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 15:16
Processo Inspecionado
-
31/01/2024 15:16
Homologada a Transação
-
29/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
23/04/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:51
Juntada de Petição de juntada de guia
-
09/06/2022 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/06/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000421-30.2022.8.08.0067
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Joao Sebastiao Garcia
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2022 07:34
Processo nº 5000364-83.2024.8.08.0053
Vanilza Nunes da Circuncisao
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 16:54
Processo nº 0003533-57.2017.8.08.0006
Mariana Santos Pereira da Silva
Inbrands S.A
Advogado: Douglas Alves Vilela
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2023 14:09
Processo nº 0000447-26.2020.8.08.0054
Roberto Cezar Gumes
Orlando Dias dos Santos
Advogado: Rafaela Pertel Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2021 00:00
Processo nº 5001190-71.2022.8.08.0056
Claudia Ivone Kurth
Julia Cristina Velten Celestino
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2022 14:04