TJES - 0002369-09.2019.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0002369-09.2019.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROCICLEIDE ALVES NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA KAROLAYNE PEREIRA BISPO DA SILVA - ES36091 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBATIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Rocicleide Alves Nogueira em face do Município de Ibatiba/ES, tendo por objeto a recuperação de bueiro (boca de lobo) destinado à captação de águas pluviais e esgoto, situado sob ponte que serve de via de acesso a moradores locais, às margens do Rio Pardo, na Rua Cláudio Machado da Silva, Bairro Boa Esperança, em frente à Igreja Nossa Senhora Aparecida.
O ente municipal apresentou contestação às fls. 25/28, sustentando, em síntese, tratar-se de direito de natureza individual da parte autora, cuja efetivação dependeria da discricionariedade administrativa.
Aduziu, ainda, a possibilidade de que a própria requerente promova a execução da obra com recursos próprios, desde que observadas as normas técnicas e legais pertinentes. Às fls. 69/70, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi deferida tutela de urgência em favor da parte autora, com determinação para que o Município promovesse a manutenção imediata da boca de lobo existente no local indicado na exordial.
Posteriormente, sobreveio nova audiência por videoconferência, conforme termo de fl. 97, não constando nos autos a respectiva mídia de registro audiovisual do referido ato processual.
As partes apresentaram razões finais, a autora às fls. 90/98, e o requerido às fls. 99/102.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
I.
Preliminarmente.
No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios.
As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento do quaestio iuris.
II.
Mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cuja controvérsia reside na verificação da existência de dever jurídico do Município de realizar obras públicas mínimas de saneamento e segurança urbana, ante o risco alegado à coletividade.
Inicialmente, destaco que a Constituição Federal impõe aos entes federativos o dever de assegurar a seus administrados o direito fundamental à moradia digna, ao meio ambiente equilibrado e à saúde.
Tais obrigações se desdobram no dever de prestar serviços públicos de forma eficiente, contínua e segura.
Neste sentido, o art. 23, inciso II e IX, da Constituição da República dispõe: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.” Já o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que compete aos Municípios: “legislar sobre assuntos de interesse local.” Por sua vez, o Código Civil (CC), em seu art. 186, dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E o art. 927 do CC complementa: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso sub judice, a omissão do Município em realizar a manutenção mínima de infraestrutura pública essencial, como é o caso da boca de lobo sob ponte de acesso a moradores, caracteriza violação ao dever constitucional e legal de zelar pela segurança e salubridade urbanas.
Neste aspecto, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que a omissão estatal quanto ao dever de manutenção e conservação de obras públicas enseja responsabilidade civil objetiva, conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: TJ-DF CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO.
GESTANTE.
PARTO.
MÁ-CONDUTA MÉDICA.
OMISSÃO.
MORTE DO FETO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
PROTOCOLO MÉDICO.
AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO CASO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
IPCA-E. 1) A responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão.
No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso. 2) A definição de protocolos médicos como instrumentos de padronização de condutas clínico-hospitalares não deve servir como anteparo para justificar o desatendimento do dever estatal de prestar assistência médica irrestrita ao paciente com a observância de suas condições individuais e sintomáticas próprias do seu quadro de saúde. 3) É cogente o reconhecimento do intenso abalo sofrido pela gestante em face da infundada peregrinação em busca de atendimento público de saúde adequado à sua situação gestacional, omissão específica na consulta inicial que redundou em colaboração para a perda do filho que estava sendo gerado e na iminência do nascimento. 4) Os vetores para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais devem seguir o método bifásico, conjugando-se os critérios da valorização das circunstâncias do caso concreto e do interesse jurídico violado com base em parâmetro definido a partir do exame de precedentes jurisprudenciais lançados em casos semelhantes, o que minimiza a incidência de subjetivismos no arbitramento (Precedentes STJ). 5) Com relação ao índice de correção aplicável, deve ser aplicado o IPCA-E às condenações impostas à Fazenda Pública, o que encontra respaldo nas teses firmadas no RE n.º 870.947 e no REsp n.º 1.495.146/MG, bem como em diversos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça (Precedentes TJDFT). 6) Recurso conhecido e desprovido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712488-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: CRISTYANE FERNANDES DE ARAUJO.
Ressalte-se que a alegação de discricionariedade administrativa não é oponível ao dever mínimo de prestação eficiente do serviço público essencial, sobretudo diante da existência de risco à vida, à saúde e à segurança de moradores, como se depreende dos documentos colacionados e da decisão interlocutória que concedeu a tutela.
Ademais, não há qualquer prova nos autos de que o Município tenha realizado a manutenção do equipamento urbano, mesmo após deferida a tutela provisória, o que reforça a inércia administrativa.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na petição inicial, para condenar o Município de Ibatiba a realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, as obras necessárias à recuperação e manutenção do bueiro (boca de lobo) sob a ponte situada na Rua Cláudio Machado da Silva, Bairro Boa Esperança, nas margens do Rio Pardo, em frente à Igreja Nossa Senhora Aparecida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 18:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:34
Julgado procedente o pedido de ROCICLEIDE ALVES NOGUEIRA - CPF: *58.***.*71-18 (REQUERENTE).
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROCICLEIDE ALVES NOGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROCICLEIDE ALVES NOGUEIRA em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:40
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0002369-09.2019.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROCICLEIDE ALVES NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBATIBA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA KAROLAYNE PEREIRA BISPO DA SILVA - ES36091 DESPACHO Vistos, em inspeção.
Diante do lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos, indicando as providências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:35
Processo Inspecionado
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14/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBATIBA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ROCICLEIDE ALVES NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:52
Juntada de Ofício
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24/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:21
Juntada de Ofício
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24/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/04/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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