TJES - 0007657-06.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de SONIA SALES PEDRO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSIMAR COZER MENEZES em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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30/04/2025 15:18
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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17/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0007657-06.2020.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: JOSIMAR COZER MENEZES, SONIA SALES PEDRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelos embargantes na qual apontam que, não obstante tenha sido deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em seu favor, foram indevidamente intimados a proceder ao pagamento das custas finais.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão aos embargantes.
Com efeito, foi deferido aos mesmos o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, o que implica na suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Desta forma, reconheço o equívoco da intimação expedida para pagamento das custas finais, bem como os cálculos efetuados pela Contadoria.
DETERMINO: O cancelamento da intimação para pagamento das custas finais; A retificação dos cálculos efetuados pela Contadoria, fazendo constar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC; A anotação, junto ao sistema de controle de custas, da suspensão da exigibilidade das custas processuais em relação aos embargantes, enquanto perdurar a situação que justificou a concessão da gratuidade.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 19:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0007657-06.2020.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: JOSIMAR COZER MENEZES, SONIA SALES PEDRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje .
LINHARES, DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL.
Diretor de Secretaria -
19/03/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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04/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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04/12/2024 14:22
Realizado cálculo de custas
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25/11/2024 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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13/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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07/11/2024 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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18/07/2024 15:46
Transitado em Julgado em 11/04/2024 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (INTERESSADO), JOSIMAR COZER MENEZES - CPF: *26.***.*75-02 (INTERESSADO) e SONIA SALES PEDRO - CPF: *32.***.*61-04 (INTERESSADO).
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS DRAGO TAMAGNONI em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 07:10
Processo Inspecionado
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04/03/2024 07:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMAR COZER MENEZES - CPF: *26.***.*75-02 (INTERESSADO) e SONIA SALES PEDRO - CPF: *32.***.*61-04 (INTERESSADO).
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04/03/2024 07:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
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24/06/2023 03:44
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 12:44
Apensado ao processo 0004090-64.2020.8.08.0030
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15/06/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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