TJES - 5000336-85.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:20
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FRONIUS INTL.GMBH em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000336-85.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRONIUS INTL.GMBH EXECUTADO: SER - SISTEMAS ENERGETICOS RENOVAVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - SP253205 DECISÃO Com relação ao acionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tal sistema não deve ser utilizado para fins de consulta de bens de titularidade do devedor.
Ademais, a execução não pode se prestar de modo confortável à parte exequente, sem que esta dispense os esforços necessários para alcançar a tutela pretendida.
Outrossim, o TJES já firmou entendimento de que “[...] a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor [...]” (TJES, AI 056189000948), valendo asseverar que, via de regra, a indisponibilidade genérica de bens não se aplica às dívidas de natureza não-tributária, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1488737/RS).
Ademais, a consulta aos RGIs locais deve ser patrocinada pela própria parte, sponte sua, de modo que, não comprovada a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pelo(a) próprio(a) exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, incabível a intervenção do Poder Judiciário com esse desiderato (TJES, AI 0000408-23.2020.8.08.0056).
Lado outro, quanto ao pleito de consulta ao sistema INFOJUD, entendo por bem indeferi-lo, igualmente, uma vez que a quebra de sigilo tributário do executado não se mostra adequado à espécie, à luz do princípio da proporcionalidade, sob a ótica da proibição do excesso, uma vez que apenas o interesse patrimonial e disponível do exequente se encontra em contraposição à intimidade do demandado, merecendo prevalecer, in concreto, a cláusula geral de proteção do art. 5º, inciso X da CF/88.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS INTEGRANTES DA DECLARAÇÃO DE RENDA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
A jurisprudência pacífica desta Corte tem proclamado que, em execução, não se justifica a requisição de declaração de renda do executado, a pedido do credor, porquanto deve ser respeitado o sigilo de que está revestida tal declaração.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso desprovido, sem discrepância. (STJ.
REsp 163.408/RS, Rel.
Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 09/02/1999, DJ 29/03/1999, p. 85).
Indefiro ainda consulta ao sistema INFOJUD, uma vez que a quebra de sigilo tributário do executado não se mostra adequado à espécie, à luz do princípio da proporcionalidade, sob a ótica da proibição do excesso, uma vez que apenas o interesse patrimonial e disponível do exequente se encontra em contraposição à intimidade do demandado, merecendo prevalecer, in concreto, a cláusula geral de proteção do art. 5º, inciso X da CF/88.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS INTEGRANTES DA DECLARAÇÃO DE RENDA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
A jurisprudência pacífica desta Corte tem proclamado que, em execução, não se justifica a requisição de declaração de renda do executado, a pedido do credor, porquanto deve ser respeitado o sigilo de que está revestida tal declaração.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso desprovido, sem discrepância. (STJ.
REsp 163.408/RS, Rel.
Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 09/02/1999, DJ 29/03/1999, p. 85).
A pretensa consulta aos sistemas Dimob, Simba, CCS Bacen e consulta ao Coaf se enquadram, igualmente, nas mesmas premissas acima, ou seja, quebra imotivada do sigilo fiscal e bancários do devedor, sem proporcionalidade.
Indefiro, além disso, consulta aos outros diversos órgãos e sistemas indicados (SREI, SNRC, RENAGRO, CNSEG, SACI, NAVEJUD e outros, além do pedido de expedição de ofícios aos órgãos e entidades indicados pelo exequente, por não haver nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter a informação desejada e também por não haver sequer uma negativa formal das instituições no sentido do requerimento, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS).
Por outro lado, consulta à CVM e INFOSEG me parece redundante frente à outras diligências já realizadas.
A única medida, dentre a vastidão de consultas requeridas - quase retirando do credor qualquer obrigação de investigar a existência de bens e outorgando esse dever quase exclusivamente ao Estado-juiz - compreendo que a única plausível de deferimento é o SNIPER, consoante extrato anexo.
Assim, intime-se novamente o credor para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, com advertências do art. 921 do CPC.
Com seu decurso, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 14 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 03:12
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 19/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:28
Decorrido prazo de SER - SISTEMAS ENERGETICOS RENOVAVEIS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/11/2023 13:07
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 03:31
Decorrido prazo de SER - SISTEMAS ENERGETICOS RENOVAVEIS LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/09/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:07
Publicado Edital - Citação em 20/06/2022.
-
20/06/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:46
Expedição de edital - citação.
-
28/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000216-14.2018.8.08.0007
Fernando Carlos Moreira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ludmilla Ferreira Leite Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2018 00:00
Processo nº 5017026-87.2024.8.08.0000
Vanity Face LTDA
Bruno Geiche Carvalho
Advogado: Igor Lopes Assuncao e Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 14:08
Processo nº 5026219-16.2023.8.08.0048
Ailton Santa Rosa Rodrigues
Marcos Antonio Rangel da Cruz
Advogado: Matheus de Souza Leao Subtil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2023 14:45
Processo nº 5001554-88.2023.8.08.0062
Conjunto Residencial Mary
Jesu Antonio Ferreira Reis
Advogado: Jesu Antonio Ferreira Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2023 16:08
Processo nº 5000011-39.2025.8.08.0043
Zilda Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Wagner de Jesus Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 13:41