TJES - 5005662-96.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MANOEL THEODORO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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09/06/2025 10:11
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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09/06/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005662-96.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL THEODORO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte autora para ciência dos Embargos de Declaração ID 63465925 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 20/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/05/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MANOEL THEODORO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 15:20
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005662-96.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL THEODORO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1 – RELATÓRIO MANOEL THEODORO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que o autor é pessoa idosa, aposentada e de pouca escolaridade; b) que verificou junto ao INSS a presença de empréstimo do Banco Santander, o que lhe causou surpresa, visto que nunca contratou empréstimo com a requerida; b) que este foi parcelado em 84 vezes de 206,95; c) que houve também o desconto de outro empréstimo, mesmo que em só uma parcela, no montante de 206,95, realizado no dia 18/11/2021; d) que deve ser declarada a inexistência do débito, devendo o réu ser condenado à repetição de indébito e danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 14822053.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID. 23839248, alegando: a) preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir; b) que as contratações são regulares, posto que realizadas por meio de contrato digital celebrado em ambiente criptografado; c) que foi realizado refinanciamento de empréstimo consignado anterior; d) que foi realizada TED à conta do autor junto ao Banco do Brasil; e) que não há de se falar em inversão do ônus da prova, nem em restituição em dobro.
Com a contestação vieram procuração e documentos oriundos de ID. 23839246.
Réplica ao ID. 28473617.
Decisão saneadora ao ID. 28905956, rejeitando as preliminares aventadas pela ré em sede contestatória e determinando a inversão do ônus da prova.
Extrato da conta do autor junto ao Banco do Brasil juntado em ID. 46395271. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355 do CPC, eis que todas as provas necessárias para a análise desta demanda, já foram produzidas.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação a contratação de contrato de empréstimo consignado, bem como a suposta existência do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 6º, VIII, do CDC, no caso em comento foi invertido o ônus da prova, para que a ré comprovasse que a parte autora teria contratado o empréstimo bancário objeto dos autos, notadamente, para que atestasse que a assinatura constante do contrato seria da parte autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que há no extrato de empréstimo consignado do autor dois contratos junto à ré, sob os números 232238158 e 232082662; b) que foi depositado na conta bancária da parte autora o valor de R$ 1.841,91 (mil oitocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), a título de contrato de empréstimo relativo ao contrato de nº 232238158; c) que houve descontos provenientes dos referidos contratos no benefício previdenciário do autor.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
A parte autora sustenta que as cobranças realizadas pelo banco réu são ilícitas, visto que não firmou contrato algum junto à ré, sendo as assinaturas constantes nos contratos realizadas por fraudadores.
Aduz ainda que faz jus ao recebimento de valores a título de danos morais e o recebimento em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário.
Lado outro, a parte ré alega que a parte autora contratou o referido empréstimo, sendo todos os valores descontados lícitos.
Pois bem, sem maiores delongas, tenho que razão assiste à parte autora em seu pleito, explico.
Analisando detidamente os autos, tenho que apesar da argumentação apresentada pela parte ré, no sentido de que as assinaturas constantes do contrato seriam verdadeiras e pertencentes à autora, a ré não desincumbiu-se do ônus imposto de comprovar tal alegação, vez que o fato em questão poderia ter sido comprovado por meio de perícia digital.
Nos termos do Tema 1061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) (sem grifos no original) Com base no referido entendimento - combinado com a inversão do ônus da prova (ID. 28905956) em desfavor do réu, a impugnação do autor às assinaturas apostas nos contratos (ID. 28473617) e a inércia do réu em requerer as provas aptas a comprovar a autenticidade da assinatura ora impugnada, o que gerou, consequentemente, a preclusão de seu direito de produzi-las -, deveria o réu ter trazido aos autos elementos robustos que conferissem veracidade às assinaturas em questão, ônus do qual não se desincumbiu.
Embora afirme que há nos autos comprovação da autenticação eletrônica da assinatura via reconhecimento facial, verifico que o contrato entabulado nos autos não possui elementos suficientes para demonstrar a efetiva regularidade da contratação.
De modo específico, noto que a assinatura eletrônica em questão baseia-se no reconhecimento facial da parte autora.
Todavia, a ré não traz aos autos fatores necessários para a autenticação do referido reconhecimento facial.
Do contrário, há apenas fotos do autor (ID. 23839249), sem nenhuma informação acerca da autenticação da imagem, QR Code válido para verificação ou dados que efetivamente comprovam a utilização da biometria facial como autorização para assinatura.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial caminha junto à tese de que a simples fotografia (selfie) do suposto contratante não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, quando notado no caso concreto elementos que consubstanciam a tese da autora acerca de seu desinteresse na contratação.
Ademais, constato que a fotografia da autora encontra-se em ambiente, posicionamento e imagem absolutamente contrária aos critérios necessários para certificação da biometria facial, que utiliza o auto retrato (selfie) para comparação com imagens de banco de dados, fazendo uma prova de vida e de efetiva autenticidade e identificação, levando em consideração o contexto da foto e o seu fundo.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRAVÉS DA CAPTURA DE SELFIE E COORDENADAS GEOGRÁFICAS.
INSEGURANÇA DA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
NECESSIDADE.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. - Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou. - A captura de selfie associada a coordenadas geográficas não é uma prova segura da contratação, mesmo porque não pode ser confundida com a tecnologia conhecida como biometria facial, que depende de prévio cadastro do usuário a bancos de dados públicos ou da própria instituição de crédito. - Ausente nos autos prova de que a parte autora tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a restituição dos valores descontados indevidamente. - O desconto indevido na conta corrente do consumidor gera indubitável perturbação à sua esfera moral, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. - Verificando-se que o valor do dano moral arbitrado em primeira instância atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se afastar o pleito de minoração da quantia indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.167641-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) (sem grifos no original) Dessa forma, ante a ausência de documentos capazes de comprovar a legalidade do contrato entabulado entre as partes, declaro inexistente a contratação dos empréstimos objeto dos autos, pelo que determino o retorno ao "status quo ante", de modo que a parte autora devolva o valor depositado em sua conta bancária à ré - vez que, em que pese o extrato de sua conta poupança apresentado em ID. 52692516, deixou de desconstituir os documentos juntados pelo Banco do Brasil - instituição financeira onde possui conta -, que dão conta da transferência de valores para a conta corrente de sua titularidade (IDs. 46395270 e 46395271), assim como que o banco réu restitua à autora as parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, quais sejam, aquelas oriundas dos dois contratos indicados em seu extrato de benefício.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, tenho que tal pleito não merece guarida, vez que os descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da autora, decorreram de uma lógica contratual.
No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em tablado, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, vez que a conduta praticada pela parte ré ao proceder indevidamente com os descontos do benefício previdenciário da autora, configura ato ilícito, ao passo que tal conduta repercutiu no prejuízo quanto ao direito ao gozo do benefício previdenciário da autora, tendo sido esta privada indevidamente de fazer uso de seus proventos, que por serem de natureza alimentar, figuram como essenciais para a efetiva subsistência desta e de sua família.
No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a Autora, na forma em que acima especificado, de forma abrupta e ilegal sofreu as consequências da ação ilícita da parte ré.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico firmado entre a parte autora e o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, retroagindo os seus efeitos ao “status quo ante”, devendo a parte ré restituir todos os valores indevidamente descontados do benefício do autor, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (arbitramento) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) DETERMINAR que a parte autora proceda com a restituição da quantia depositada pelo referido banco referente ao contrato de empréstimo sob o número 232238158, devendo estes serem corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do desembolso, podendo ser feita, caso seja interesse das partes, a compensação entre os valores devidos pela parte ré – danos materiais e morais – e o valor indevidamente depositado para a parte autora.
Ante a sucumbência mínima da parte autora nos danos materiais e a não incidência de sucumbência recíproca dos danos morais4, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MANOEL THEODORO DOS SANTOS Endereço: RUA RAMIRO ALVES, 19, RUA DO CEMITERIO, ALEGRE, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 778, - de 680 a 950 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-190 -
11/02/2025 08:41
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 06:32
Julgado procedente em parte do pedido de MANOEL THEODORO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*12-68 (REQUERENTE).
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11/02/2025 06:32
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 15:23
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:50
Decorrido prazo de MANOEL THEODORO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 08:11
Proferida Decisão Saneadora
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26/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 04:07
Expedição de intimação eletrônica.
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17/04/2023 12:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2023 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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11/10/2022 07:06
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:21
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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15/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:24
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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