TJES - 5000249-41.2024.8.08.0060
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000249-41.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCIO CANDIDO LEAL REQUERIDO: MICHELLE COSTA HERCULANO SCHERRER Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON ANDRADE BARBOSA - ES35790 DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO 1.
Conforme depreende-se dos documentos anteriormente juntados aos autos e dos recibos de protocolamento que seguem em anexo, a diligência de constrição de valores realizada através do sistema SISBAJUD resultou parcialmente exitosa.
Na forma, pois, do Enunciado 140 do FONAJE, considero penhorado o numerário bloqueado, dispensando a lavratura do respectivo termo. 2.
INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário da executada, porque, no caso em concreto, a constrição de parcela dos vencimentos da devedora ameaçaria o seu mínimo existencial e a sua dignidade, uma vez que MICHELLE percebe mensalmente valor já inferior ao mínimo necessário para a sua sobrevivência, segundo índice apresentado pelo DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), que indicou como salário-mínimo necessário no mês de maio/2025 a quantia de R$ 7.528,56. 3.
Em relação ao pedido de penhora de bem doméstico, esclareço ao exequente que em razão do que disposto nos arts. 833, II, do CPC, 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 e em posicionamentos jurisprudenciais do STJ, somente revelam-se penhoráveis os bens domésticos que sejam alternativamente (1) supérfluos, (2) suntuosos, (3) existentes em duplicidade, (4) veículos de transporte, (5) objetos de arte, e (6) que ultrapassem necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Considero, então, penhoráveis, dos bens domésticos descritos na certidão ID 51648322, 01 TV TCL 55' (duplicidade com TV LG 43') e 01 lavadora de roupas 15 kg Electrolux (duplicidade com lavadora de roupas 10kg Electrolux). 4.
Tendo em vista, neste particular, o que pleiteado na petição ID 67540567 - item IV, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos sobrecitados bens (TV TCL 55' e lavadora de roupas 15 kg Electrolux), como de estilo, nomeando-se o exequente como depositário dos itens, com fulcro no art. 840, § 1º, do CPC, salvo se ele anuir que a nomeação recaia sobre a própria executada.
Deverá o exequente, na condição de depositário, acompanhar a diligência expropriatória e bem assim disponibilizar, às suas expensas, os meios necessários para a implementação da remoção dos bens. 5.
Efetivada ou não a penhora de bens, mas considerando a penhora de valores acima referida, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que designo para o dia 18/12/2025, às 13:15 horas, em obediência ao disposto no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, ficando o(a)(s) executado(a)(s) também intimado(a)(s) de que se restar infrutífera a conciliação, poderá(ão)/deverá(ão), no mesmo ato, oferecer embargos à execução.
Na sessão conciliatória, a fim de se buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, deverá o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 6.
Não havendo acordo quanto ao pagamento do débito e na ausência dos requerimentos antes mencionados, intime-se o(a)(s) exequente(s) para fins do art. 880 do CPC, podendo requerer a alienação particular do(s) bem(ns) penhorado(s).
Se estiver presente a audiência, deverá manifestar a intenção de alienação particular do bem neste mesmo ato. 7.
Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular, intime-se o(a) exequente para dizer tem interesse na alienação judicial dos bens penhorados, no prazo de 05 dias.
Em caso positivo, encaminhem-se o(s) bem(ns) penhorado(s) à hasta pública.
Para tanto, nomeio desde já como leiloeira a pessoa de Hidirlene Duszeiko, que deverá ser intimada para ciência e manifestação, em 05 dias, ocasião em que, aceitando o encargo, deverá precisar as datas de realização do respectivo leilão para posterior publicação dos editais. 8.
Em sendo negativo o 1º leilão, realize-se o 2º leilão, ocasião em que os bens nos autos penhorados poderão ser arrematados pelo valor mínimo de 50% do corresponde ao da avaliação. 9.
Findo o leilão sem lançador, aguarde-se em cartório, por 10 dias, a manifestação do(a)(s) exequente(s) e caso não haja, intime-se-o(a)(s) para requerer(erem) o que de direito, em 05 dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S): Extratos do sistema SISBAJUD.
VALOR DO DÉBITO: (R$) 31.978,74.
FINALIDADE: a) PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DE BENS DA EXECUTADA e INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial.
OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 18 dez. 2025 01:15 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*42.***.*93-99?pwd=zxvSwCqRdTolCwbaiTnRSK4VQvlKtZ.1 ID da reunião: 842 2099 3499 Senha: 2jecivel OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes.
OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência.
OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação das penalidades legais.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 18/12/2025 Hora: 13:15 ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob as penas da lei. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar embargos à execução e juntar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer embargos à execução. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS AO AUTOR: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42901250 Petição Inicial Petição Inicial 24051012551573500000040888796 42902053 DOC. 01 - CNH Documento de Identificação 24051012551594700000040888799 42902057 DOC. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051012551612900000040888803 42902058 DOC. 03 - instrumento part. conf. de dívida Documento de comprovação 24051012551630400000040888804 42902064 DOC. 04 - notas promissórias Documento de comprovação 24051012551650300000040889458 42902070 DOC. 05 - Atualização TJES Documento de comprovação 24051012551674700000040889463 42902581 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051013002775400000040890158 42994204 Decisão Decisão 24072211584907000000040975764 47107979 Mandado - Citação Mandado - Citação 24072213355136600000044815422 42994204 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072211584907000000040975764 51648322 Mandado entregue: 5177050 Expediente: 7262953 Certidão 24092801112950400000049033099 53119441 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102315591533100000050400124 53119441 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102315591533100000050400124 54761127 Petição (outras) Petição (outras) 24111521195361900000051897604 54784326 Petição (outras) Petição (outras) 24111811043299900000051919927 54784338 DOC. 06 - Cartão CNPJ Documento de comprovação 24111811043311900000051919939 62002993 Decisão Decisão 25031908562585100000055064432 63188739 JOSÉ MÁRCIO CANDIDO LEAL1c21a403-738f-458a-8dc7-8041a4b3c886 Certidão - BACENJUD 25031908562598800000056143689 63188740 JOSÉ MÁRCIO CANDIDO LEALe2d59c88-2dd7-49f4-b392-dd3bee8600dd Certidão - BACENJUD 25031908562621700000056143690 65296322 05sisbajud5000249-41.2024.8.08.0060 Certidão - BACENJUD 25031908562642700000057967271 65296323 04sisbajud5000249-41.2024.8.08.0060 Certidão - BACENJUD 25031908562652500000057967272 65296324 03sisbajud5000249-41.2024.8.08.0060 Certidão - BACENJUD 25031908562664100000057967273 65296326 02sisbajud5000249-41.2024.8.08.0060 Certidão - BACENJUD 25031908562674700000057967275 65296327 01sisbajud5000249-41.2024.8.08.0060 Certidão - BACENJUD 25031908562686500000057967276 62002993 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031908562585100000055064432 67540567 Petição (outras) Petição (outras) 25042310305768300000059962203 67540568 portal da transparência 2024 Documento de comprovação 25042310305789500000059962204 67540569 portal da transparência 2025 Documento de comprovação 25042310305802900000059962205 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: JOSE MARCIO CANDIDO LEAL RÉU(S) Nome: MICHELLE COSTA HERCULANO SCHERRER Endereço: Rua Francisco Cúrsio, 12, Niterói, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 -
16/07/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:05
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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16/07/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE MARCIO CANDIDO LEAL em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:03
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000249-41.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCIO CANDIDO LEAL REQUERIDO: MICHELLE COSTA HERCULANO SCHERRER Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON ANDRADE BARBOSA - ES35790 DECISÃO Vistos etc.
Processo inspecionado.
Consta nos autos em ID 54761127 pedido da parte exequente pleiteando ao juízo a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de que se possa encontrar outros bens passíveis de penhora para satisfação do débito, de modo a garantir o pagamento do débito.
Requer ainda, que caso infrutífero o ato, que seja realizado o bloqueio na modalidade “teimosinha” a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução.
Posto isto, em homenagem ao princípio da cooperação, defiro em parte o pedido de busca de bens em nome do Executado via sistemas judicias pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ciência ao Exequente dos comprovantes em anexo, com bloqueio parcial de valores.
Manifeste-se sobre o interesse no levantamento.
Com relação a pessoa jurídica 51.***.***/0001-50 nenhuma conta bancária foi localizada.
Considerando a não localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada para quitação integral da dívida, intime-se o Exequente, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, conforme previsto no art. 53, §4 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
21/03/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2025 08:56
Processo Inspecionado
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19/03/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHELLE COSTA HERCULANO SCHERRER em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 01:11
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:35
Expedição de Mandado - citação.
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22/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/05/2024 12:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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