TJES - 5000219-34.2025.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000219-34.2025.8.08.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR DA SILVA FAIER Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA HADDAD HUDSON - MG211348 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES DECISÃO Visto em Inspeção Dispenso o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º, da Lei 12.153/09, que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.” Como cediço, para concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessário estarem presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observa-se que a parte autora não preenche os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento do pedido de tutela antecipada.
O autor afirmou que ao consultar o sistema da CNH digital, verificou existir em seu prontuário o auto de infração de trânsito nº PB00000414, no qual foi identificado como condutor.
Entretanto, alega que não foi o real infrator, pois o veículo CG Titan 150, placa KXB65, foi vendido pelo autor a seu primo, o Sr.
Daywid Dannilo Faier Correa, em 28/08/2024, sendo este o real condutor infrator.
Arguiu o autor que, em que pese o veículo ainda esteja em seu nome, ele está em posse do novo proprietário, pois acordaram que a transferência de propriedade do veículo só se daria com a quitação das parcelas.
Assim, pleiteia o requerente que seja, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da penalidade imposta ao autor até a decisão final do presente feito.
Não há como aferir em cognição sumária a ilegalidade do ato administrativo mencionado pelo Requerente, uma vez que as provas constantes dos autos não são suficientes para tal.
Ademais, é cediço que todo ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade (e regularidade).
Portanto, caberia ao autor, em sua peça inaugural, trazer ao juízo dados e provas suficientes para descaracterizar essa presunção de regularidade jurídica, mas não o fez.
Desse modo, ao menos nesse momento, não se desfaz essa presunção, sendo de rigor o indeferimento do pedido.
POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CITE-SE o requerido no endereço fornecido na inicial, lembrando-os que, embora a Lei nº 12.153/2009 preveja a realização de audiência de conciliação, nota-se, que a possibilidade de êxito é mínima, o que acarretaria além de alongar desnecessariamente a pauta de audiências, o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais, motivo pelo qual, determino que se manifeste os requeridos se tem interesse na realização de audiência de conciliação.
Assim, observado o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da contestação, já que a peça, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
Diligencie-se.
G16 BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
21/03/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 17:07
Processo Inspecionado
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04/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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