TJES - 5015281-72.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDECIR GOMES em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
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07/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015281-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
AGRAVADO: VALDECIR GOMES RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
MANIFESTO INTENTO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Em que pese o inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2.
Vale ainda ressaltar que “[...] O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão.
Precedentes desta Corte. 3.
Não há omissão quando o fundamento acolhido na decisão exclui ou afasta, direta ou indiretamente, por incompatibilidade ou prejudicialidade, os demais fundamentos sustentados pelas partes em seus recursos.” (REsp 964.426/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2012).. 3.
Embargos Declaratórios rejeitados.
Vitória, 19 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração no Ag. de Instrumento n. 5015281-72.2024.8.08.0000 Embargante: Samarco Mineração S.A.
Embargada: Valdecir Gomes Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão emanado desta Primeira Câmara Cível, por meio do qual, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Samarco Mineração S.A., a fim de manter a decisão recorrida que afastou a tese de prescrição.
Em síntese, a embargante sustenta que o acórdão encarta o vício da omissão quanto à ausência de relação de consumo e obscuridade quanto às disposições do termo assinado pela Samarco.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 04 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Como se sabe, a teor do art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O acórdão embargado restou ementado nestes termos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA-MG - ACIDENTE DE CONSUMO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO A PARTIR DO TERMO DE AJUSTAMENTO - PRECEDENTES DO TJES - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - O caso vertente atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a reparação ora discutida deflui, em tese, da falha na prestação de serviços pelas pessoas jurídicas requeridas, o que autoriza o enquadramento do autor como consumidor por equiparação (bystander), em consonância com o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Nesse contexto, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC e considerando a interrupção do prazo prescricional, decorrente do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelo MPF, MPMG e MPES junto às rés, até 26/10/2018, é certo que se término se deu em 26/09/2023, de forma que a presente ação, ajuizada no dia de 13/06/2023, não se encontra fulminada pela prescrição. 3 - Recurso desprovido.
Decisão mantida.” Como se vê, o acórdão cuidou de atribuir o desfecho à causa com clareza, enfrentando os fundamentos necessários e pertinentes à resolução do enleio, sem proposições antagônicas.
Logo, não há vício de omissão, sobretudo porque o julgado está em harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que “Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (AgInt no AREsp n. 2.533.671/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ademais, anoto que segundo a orientação proveniente do e.
STJ, “[...]a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão.[...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019).
Evidente, então, da leitura das razões recursais, que o que a embargante persegue, em verdade, é a reapreciação de matéria já enfrentada por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada.
Vale ainda ressaltar que “[...] O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão.
Precedentes desta Corte. 3.
Não há omissão quando o fundamento acolhido na decisão exclui ou afasta, direta ou indiretamente, por incompatibilidade ou prejudicialidade, os demais fundamentos sustentados pelas partes em seus recursos.” (REsp 964.426/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2012).
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
04/06/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 09:55
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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07/04/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 14:03
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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28/03/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015281-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
AGRAVADO: VALDECIR GOMES RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA-MG - ACIDENTE DE CONSUMO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO A PARTIR DO TERMO DE AJUSTAMENTO - PRECEDENTES DO TJES - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - O caso vertente atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a reparação ora discutida deflui, em tese, da falha na prestação de serviços pelas pessoas jurídicas requeridas, o que autoriza o enquadramento do autor como consumidor por equiparação (bystander), em consonância com o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Nesse contexto, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC e considerando a interrupção do prazo prescricional, decorrente do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelo MPF, MPMG e MPES junto às rés, até 26/10/2018, é certo que se término se deu em 26/09/2023, de forma que a presente ação, ajuizada no dia de 13/06/2023, não se encontra fulminada pela prescrição. 3 - Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Vitória, 24 de fevereiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5015281-72.2024.8.08.0000 Agravante: Samarco Mineração S.A.
Agravado: Valdecir Gomes Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso agravo de instrumento interposto por Samarco Mineração S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Valdecir Gomes, que rejeitou a alegação de prescrição arguida pela agravante.
Em suas razões recursais a agravante aduz, em síntese, que (a) não há relação de consumo com o agravado, nem situação jurídica que permita enquadrá-lo como consumidor por equiparação, pois inexiste vínculo de consumo entre as partes; (b) a prescrição trienal deveria ser aplicada, pois a pretensão se refere à reparação por danos materiais e morais, sendo disciplinada pelo CC; (c) o prazo iniciou-se na data do rompimento da barragem, em 05/11/2015, e expirou em 05/11/2018, antes do ajuizamento da ação pelo agravado, em junho de 2023; (d) o Termo de Compromisso (TC), firmado entre o Ministério Público e as empresas envolvidas, não teria o condão de interromper o prazo prescricional em favor do agravado, pois o TC refere-se apenas a questões específicas e não configura reconhecimento de direito ou relação de consumo.
Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decisão no ID 10105463, por meio da qual foi indeferido o efeito suspensivo postulado.
Contrarrazões do agravado, pela incolumidade da decisão agravada. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 19 de dezembro de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a agravante se volta contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Valdecir Gomes, que rejeitou a alegação de prescrição arguida pela agravante.
Em suas razões recursais a agravante aduz, em síntese, que (a) não há relação de consumo com o agravado, nem situação jurídica que permita enquadrá-lo como consumidor por equiparação, pois inexiste vínculo de consumo entre as partes; (b) a prescrição trienal deveria ser aplicada, pois a pretensão se refere à reparação por danos materiais e morais, sendo disciplinada pelo CC; (c) o prazo iniciou-se na data do rompimento da barragem, em 05/11/2015, e expirou em 05/11/2018, antes do ajuizamento da ação pelo agravado, em junho de 2023; (d) o Termo de Compromisso (TC), firmado entre o Ministério Público e as empresas envolvidas, não teria o condão de interromper o prazo prescricional em favor do agravado, pois o TC refere-se apenas a questões específicas e não configura reconhecimento de direito ou relação de consumo.
Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
Tal como externei na decisão em que indeferi a concessão de efeito suspensivo ao recurso, entendo que não vinga a tese recursal, tendo em vista que o entendimento exposto pelo magistrado de 1º grau está em concordância com o posicionamento que este e.
TJES tem adotado em casos análogos ao que se aprecia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ROMPIMENTO DE BARRAGEM – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PELAS EMPRESAS POLUIDORAS – INTERRUPÇÃO DO PRAZO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que inexistente o vínculo direto de prestação de serviço entre as litigantes, se no transcorrer da atividade lucrativa a pessoa jurídica, na qualidade de fornecedora, causar danos a terceiros, configura-se a figura doutrinariamente denominada de “consumidor por equiparação” ou bystander.
Nesta seara, não restam dúvidas de que o caso atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Estabelecida tal premissa, sabe-se que o rompimento da barragem situada em Mariana-MG ocorreu em 05/11/2015, sendo que a ação de origem somente foi proposta em 29/05/2023.
Contudo, é fato notório que em 26/10/2018 foi entabulado o Termo de Ajustamento de Conduta entre as requeridas da demanda originária e os Ministérios Públicos Federal e Estadual do Espírito Santo e de Minas Gerais, as Defensorias Públicas da União, do Espírito Santo e de Minas Gerais, no qual as pessoas jurídicas poluidoras reafirmam sua obrigação “de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão” e que “não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018”, o que, apesar de não caracterizar renúncia à prescrição, é suficiente para configurar causa interruptiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente tornou a fluir a partir da celebração do mencionado ajuste.
Assim, agiu com acerto o magistrado primevo ao rejeitar a prejudicial de mérito. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5008543-68.2024.8.08.0000, Relator Desembargador Júlio Cezar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data: 25/Sep/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITO DE MINÉRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CELEBRAÇÃO O TERMO DE ACORDO PELAS EMPRESAS POLUIDORAS.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando um direito é violado, surge para o seu titular a pretensão de buscar judicialmente a reparação do dano, o que deve ocorrer dentro de um prazo previsto em lei, o qual, caso esgotado, acarreta a extinção da pretensão, circunstância esta intitulada prescrição, a qual se encontra positivada no art. 189 do Código Civil.
Ao tratar da prescrição, o legislador infraconstitucional optou por adotar a teoria da actio nata, de maneira que o curso do prazo prescricional tem início apenas com a ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida ou da ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. 2) Muito embora a pessoa jurídica requerida alegue que a pretensão de indenização pelo dano moral individual decorrente do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana-ES, seria prescritível no prazo de 03 (três) anos, na forma do disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, na realidade, o caso atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a reparação ora discutida deflui, em tese, da falha na prestação de serviços pelas pessoas jurídicas requeridas, o que autoriza o enquadramento do autor como consumidor por equiparação (bystander), em consonância com o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3) É fato notório a existência de Termo de Ajustamento de Conduta entabulado, em 26/10/2018, entre as requeridas da demanda originária e os Ministérios Públicos Federal e Estadual do Espírito Santo e de Minas Gerais, as Defensorias Públicas da União, do Espírito Santo e de Minas Gerais, no qual as pessoas jurídicas poluidoras reafirmam sua obrigação “de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão” e que “não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018”, o que, apesar de não caracterizar renúncia à prescrição, é suficiente para configurar causa interruptiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente tornou a fluir a partir da celebração do mencionado ajuste, obstando o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral que foi exercida pelo agravado em 08/12/2022. 4) O Termo de Transação firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0400.15.004335-6, de amplo conhecimento, reafirma a obrigação das empresas rés de indenizar os atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão e dispõe que o prazo prescricional, em relação aos direitos dos atingidos cujos danos ocorreram no município de Mariana/MG, começaria a fluir na data de homologação do referido acordo, qual seja, 02 de outubro de 2018.
Dessa forma, mesmo tendo ajuizado a ação indenizatória originária apenas em dezembro de 2022, o autor agravado não pode ter sua pretensão obstada, haja vista a prevalência dos acordos epigrafados que importaram em interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, o que fez com que a fluência da prescricional fosse recomeçada a partir de outubro de 2018. 5) Recurso desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011154-28.2023.8.08.0000, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 10/Apr/2024) Nesse contexto, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC e considerando a interrupção do prazo prescricional, decorrente do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelo MPF, MPMG e MPES junto às rés, até 26/10/2018, é certo que se término se deu em 26/09/2023, de forma que a presente ação, ajuizada no dia de 13/06/2023, não se encontra fulminada pela prescrição.
Diante de tais razões, nego provimento ao recurso, a fim de manter incólume a decisão recorrida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.02.2025 a 28.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho relatoria. -
21/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 13:37
Conhecido o recurso de SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2024 18:29
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 13:57
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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23/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/10/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2024 17:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2024 16:32
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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16/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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