TJES - 5028945-60.2023.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:59
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para JOY CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 35.***.***/0001-12 (REU) e MARCIO CIRELLE - CPF: *54.***.*03-78 (REQUERENTE).
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06/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCIO CIRELLE em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOY CLUBE DE BENEFICIOS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:18
Publicado Sentença - Carta em 21/03/2025.
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25/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5028945-60.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CIRELLE REU: JOY CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 Advogado do(a) REU: LUCIANE CALDAS CAMPOS - MG111959 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.2 Mérito O autor narra (id 34065145), em síntese, que aderiu ao Programa de Proteção a Veículos Automotores ofertado pela requerida, contratando seguro para seu veículo FIAT STRADA WORKING, placa PPJ1A38, ano 2015/2016, mediante proposta de filiação nº 11464 e do Termo de Acionamento de Roubo e Furto, com pagamento das parcelas referentes a janeiro, fevereiro e março de 2023 (ids 34066206, 34066214 e 34066219).
Afirma que, em 31/03/2023, o veículo foi subtraído mediante assalto à mão armada, fato comunicado à requerida, que negou a cobertura, alegando omissão do autor quanto ao uso comercial do bem, configurando má-fé (id 34065739).
Sustenta que a ré tinha ciência da destinação do veículo em razão de inspeção prévia, e que a negativa de fornecimento de cópias contratuais inviabilizou sua defesa administrativa, levando-o a buscar o Judiciário.
Requer indenização de R$49.382,00, com base na Tabela FIPE, além de reparação por danos morais.
A requerida (id 45824658), por sua vez, alega inexistência de ato ilícito, afirmando que o autor omitiu informações sobre o uso comercial do veículo e não instalou o rastreador exigido, o que afastaria a cobertura conforme cláusulas contratuais.
Inicialmente, deve-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos arts. 757 e ss do Código Civil ao caso.
Isso porque, apesar de não se tratar de contrato de seguro propriamente dito, a relação estabelecida entre as partes se assemelha àquela que ocorre no contrato securitário firmado com instituição autorizada pela SUSEP.
Ademais, os contratantes/associados muitas vezes contratam com as associações acreditando que se trata de serviço idêntico ao prestado por seguradoras.
Dessa forma, a jurisprudência tem analisado os contratos de amparo para danos decorrentes de sinistro como se seguros fossem.
Verbis: (TJ-PR 0001008-97 .2023.8.16.0191 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 02/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023) Após detida análise dos autos, a improcedência do pedido autoral se impõe.
Explico.
Restou incontroverso que o veículo de propriedade do autor foi furtado em 31/03/2023 e que a ré negou a indenização por violação aos itens 11.1, 11.2 e 11.5, alínea “b” do contrato, com fundamento na omissão do uso comercial do automóvel (id 34065739).
Igualmente, a relação jurídica entre as partes é notória, sendo regida pela proposta de filiação nº 11464, Termo de Acionamento de Roubo e Furto (id 34065722) e contrato de adesão (id 45824670), que previa cobertura securitária em caso de furto/roubo do veículo dentro da vigência contratual.
Acerca do tema, dispõe os arts. 757 e 769 do Código Civil que o contrato de seguro se funda na boa-fé mútua.
O art. 768 do mesmo diploma prevê a perda da garantia se o segurado agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
In casu, ficou demonstrado que o autor declarou expressamente, no ato da contratação, que o uso do veículo seria exclusivamente particular (id 34065722).
Contudo, após o roubo, o demandante afirmou que utilizava o veículo para realizar serviço de frete (ids 34065725, 34065739 e 45824669).
Diante disso, torna-se necessário a distinção entre o segurado que utiliza o veículo para deslocar-se até o seu local de trabalho, onde então exerce suas atividades, e aquele que emprega o veículo diretamente no exercício de sua profissão, como no caso de motoristas de transporte por aplicativo.
O segundo caso submete o bem a um risco maior, o que justifica o consequente pagamento de um valor maior à seguradora.
Outrossim, saliento que o ônus da seguradora limitava-se a comprovar que, no momento do sinistro, o bem estava sendo utilizado de forma diversa daquela prevista no contrato, especialmente diante da omissão de informações por parte do autor, que poderiam aumentar o risco assegurado.
Tal circunstância foi devidamente comprovada pela própria declaração que o autor assinou, o que afasta a alegação de boa-fé.
Cumpre destacar que a situação anunciada na cláusula de perfil (questionário de avaliação do risco) corresponde ao risco que a seguradora se dispôs a correr por conta do quantum fixado na contratação do seguro, que se revelou diverso da realidade fática, eis que o sinistro ocorreu enquanto atendia um suposto cliente para prestação de serviço de frete.
O tema não é novo havendo sólida jurisprudência envolvendo a questão de cobertura da "cláusula de perfil".
Vejamos: (TJ-SP - AC: 10126795020218260011 SP 1012679-50.2021.8.26.0011, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 27/02/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023), (TJSC, Apelação n. 0301634-04.2017.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03016340420178240006, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 02/08/2022, Sexta Câmara de Direito Civil) e (TJSC, Apelação Cível n. 0502555-34.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2018). (TJ-SC - Apelação Cível: 0502555-34.2013.8.24.0033, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 09/08/2018, Primeira Câmara de Direito Civil).
Em mesmo sentido, demonstro a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (STJ - REsp: 1340100 GO 2012/0173875-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014).
Diante destas circunstâncias, não há que se falar em indenização por danos materiais e/ou morais, uma vez que restou comprovado o agravamento do risco, sendo legítima a recusa da seguradora, que agiu no estrito cumprimento de seu direito, nos termos do arts. 765 e 766 do CC.
Por fim, merece acolhida o pedido contraposto de condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC, em razão da tentativa de alterar a verdade dos fatos ao omitir o uso comercial do veículo.
Assim, condeno o autor a suportar a sanção pecuniária prevista no art. 81 do CPC. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Ainda, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) Nome: JOY CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Avenida Alexandre Diniz Mascarenhas, 82, Santa Cruz Industrial, CONTAGEM - MG - CEP: 32340-580 -
19/03/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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21/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:42
Audiência Una realizada para 19/02/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 15:42
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/12/2024 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
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14/10/2024 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:52
Audiência Una designada para 19/02/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 16:51
Processo Reativado
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11/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:00
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 13:26
Audiência Una cancelada para 01/07/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/06/2024 17:53
Processo Inspecionado
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26/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 14:29
Expedição de carta postal - intimação.
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12/04/2024 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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12/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:27
Audiência Una designada para 01/07/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 09:35
Audiência Una cancelada para 12/03/2024 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2023 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:51
Audiência Una designada para 12/03/2024 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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