TJES - 5001069-64.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIANA MARIA DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ MARSAL BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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05/02/2025 13:59
Publicado Edital - Citação em 05/02/2025.
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05/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) PROCESSO Nº 5001069-64.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: FABIANA MARIA DE LIMA, LUIZ MARSAL BARBOSA MM(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S): EXECUTADO: FABIANA MARIA DE LIMA, LUIZ MARSAL BARBOSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, no prazo de 03 (três) dias, PAGAR a dívida no valor de R$ $107.935,24, devendo ser atualizada na data do pagamento e acrescida de custas e honorários advocatícios, se o caso.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para Embargos é de 15 (quinze) dias, a partir do prazo supracitado; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); e) Será nomeado curador especial em caso de revelia; E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e publicado na forma da lei.
IÚNA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
GUILHERME NORONHA EVANGELISTA ANALISTA JUDICIARIA SUBSTITUTO -
03/02/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:56
Processo Inspecionado
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18/10/2023 03:17
Decorrido prazo de MAIK SOARES DE CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 22:11
Decorrido prazo de MAIK SOARES DE CARVALHO em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 02:31
Decorrido prazo de MAIK SOARES DE CARVALHO em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 17:58
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:16
Expedição de Mandado - citação.
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11/11/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 16:25
Conclusos para despacho
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13/10/2021 16:25
Expedição de Certidão.
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12/10/2021 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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