TJES - 5005110-25.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5005110-25.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CRISTIANE MOREIRA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REU: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à/s) Sr(a/s). patrono(a/s) da parte autora para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho Id nº 65116606.
CARIACICA-ES, 9 de julho de 2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor de Secretaria -
09/07/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANE MOREIRA DE MORAES em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 09:22
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5005110-25.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CRISTIANE MOREIRA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REU: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 DESPACHO Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Cristiane Moreira de Moraes.
A ré apresentou embargos monitórios no id 54370487 e formulou pedido reconvencional.
A defesa foi registrada como se embargos de declaração fosse, o que ensejou a intimação equivocada do id 54631880, não sendo a autora intimada para apresentar impugnação aos embargos.
Pois bem. À partida, determino a intimação da ré para, em 15 dias, recolher as custas da reconvenção, sob pena de não ser conhecida.
Após, intime-se a autora para, em 15 dias, se manifestar sobre os embargos monitórios e sobre a reconvenção, essa se as custas forem recolhidas.
Apresentada contestação à reconvenção, intime-se a ré/reconvinte para réplica, no prazo legal.
Tudo feito, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 17 de março de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
18/03/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 01:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:24
Expedição de Mandado - citação.
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30/09/2024 17:17
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2024 15:48
Processo Inspecionado
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15/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 17:10
Juntada de Informações
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06/10/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 17:45
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:08
Processo Inspecionado
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06/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 12:44
Juntada de Mandado
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14/06/2022 15:59
Juntada de Informações
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14/06/2022 15:53
Expedição de Mandado - citação.
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09/02/2022 18:29
Proferida Decisão Saneadora
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17/11/2021 17:33
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 15:16
Conclusos para despacho
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09/08/2021 16:55
Processo Inspecionado
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09/08/2021 12:46
Conclusos para despacho
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09/08/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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