TJES - 5015440-40.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ELIZEU VIEIRA GONCALVES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ELIZEU VIEIRA GONCALVES DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5015440-40.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZEU VIEIRA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JANETE MARCIA DIAS MAGRIS - ES21306 DESPACHO Ciente da r. decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do e.
TJES, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando o sobrestamento da decisão proferida por este Juízo, até ulterior decisão – ID 69147289.
Aguarde-se, em Cartório, o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5007262-43.2025.8.08.0000 pela d.
Câmara, conforme determinado.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
20/05/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TJES 5007262-43.2025.8.08.0000
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19/05/2025 17:53
Processo Inspecionado
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19/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5015440-40.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZEU VIEIRA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JANETE MARCIA DIAS MAGRIS - ES21306 DECISÃO 1.
Trata-se de ação acidentária – pretendendo a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 65806550), que defiro.
Já o INSS, apesar de intimado, permaneceu silente, precluindo o seu direito.
Considerando que o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita, passa a fixar os honorários periciais e nomear perito(a).
A Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma Resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter decisão de mérito justa.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, atualizo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor atualizado e para que promova o depósito dos honorários periciais. 2.
Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e, caso queiram, indicar assistentes técnicos, no prazo de lei. 3.
Nomeio como perito do juízo o médico DR.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, CPF: *13.***.*64-00, com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES, tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected]. 4.
Intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação, dizer se aceita o múnus público, dos honorários periciais fixados e dos quesitos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
29/04/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 01:46
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5015440-40.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZEU VIEIRA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JANETE MARCIA DIAS MAGRIS - ES21306 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de lei, o eventual interesse na produção de provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão, devendo serem advertidos que a inércia será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
21/03/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 19:34
Processo Inspecionado
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04/07/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELIZEU VIEIRA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *54.***.*37-70 (REQUERENTE)
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03/05/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZEU VIEIRA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *54.***.*37-70 (REQUERENTE).
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17/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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